12 de December de 2017
Artigo - Separação de fato e a perda da qualidade de herdeiro (parte 2) – por José Fernando Simão
Na presente coluna, prosseguimos nossas reflexões, iniciadas em coluna anterior, a respeito do artigo 1.830 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
- O Código Civil de 2002 após a Emenda Constitucional 66/2010