20 de October de 2017
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO. INCAPACIDADE DA TESTADORA NÃO COMPROVADA. DISPOSIÇÕES EM ESTREITA OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

  1. O art. 1.860 do Código Civil estabelece que a capacidade testamentária é a regra, devendo ficar comprovada a incapacidade no momento em que lavrado do testamento.
  2. Incabível a pretensão anulatória de testamento se a prova produzida não é bastante para amparar, de forma cabal, a aventada incapacidade da testadora ao tempo do ato.
  3. Caso concreto em que o conjunto probatório indica que a de cujus demonstrava discernimento suficiente e manifestava motivação razoável para a realização do testamento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70074671033 (Nº CNJ: 0231218-62.2017.8.21.7000) COMARCA DE TUPANCIRETÃ ALESSANDREA DA SILVA VIANAAPELANTE ELIZANDRO FREITAS DA SILVAAPELANTE LEANDRO FREITAS DA SILVAAPELANTE LIZANDREA FREITAS DA SILVAAPELANTE MARIA CONCEICAO BATISTA DOS SANTOSAPELADO SUCESSAO DE MARIA DA ROSA MACHADOINTERESSADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente) e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 27 de setembro de 2017. DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, Relatora. RELATÓRIO Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA) Trata-se de apelação interposta por ALESSANDREA DA S. V., ELIZANDRO F. DA S., LEANDRO F. DA S. e LIZANDREA F. DA S. da sentença que julgou improcedente a ação de anulação de testamento ajuizada contra MARIA CONCEIÇÃO B. DOS S. (fls. 617-618). Nas razões recursais, sustentam os apelantes que a sentença atacada contraria os fatos e a prova constante dos autos, porquanto se apegou “ao singelo argumento da Tabeliã, a qual prestou depoimento no sentido de resguardar o ato jurídico por ela praticado”, prestando esclarecimento isolado no feito. Assinalam que a testadora não tinha discernimento de seus atos ao tempo da celebração do testamento, diante da falta de higidez mental. Assinalam que a falecida fez testamento, no ano de 2001, deixando seus bens (área de terras rurais) aos apelantes, seus netos, bem como a sede da fazenda com benfeitorias existentes ao neto Elizandro. Referem que neste mesmo testamento, a testadora Maria da R. M., deixou uma área de terras rurais para a apelada que, mesmo sabedora dessa disposição de última vontade, influenciou a falecida a fazer outro testamento, sendo beneficiada com a totalidade da área de terras. Historiam que Josefino, avô dos autores, sempre cuidou e preservou seus bens, tendo feito em vida um formal de partilha, deixando-os aos quatro netos, ora recorrentes, com reserva de usufruto em favor do pai Alzerino e do tio Darcy, além dos filhos da recorrida Maria, que também receberam. Afirmam que a avó dos apelantes também sempre manifestou claramente a todos a vontade de seguir o mesmo raciocínio do avô dos autores. Questionam os motivos pelos quais a testadora teria decidido fazer um novo testamento, revogando o anterior, dizendo tê-la visitado no hospital na penúltima vez em que esteve internada, ocasião em que teria manifestado preocupação com os bens, como se já fosse responsabilidade dos apelantes cuidá-los. Destacam que, durante todo o processo de degradação da saúde da testadora, não houve uma só situação em que falasse de modo diverso do que já tinha dito antes, salientando que, na data em que firmou o novo testamento, ela não tinha discernimento para expressar sua vontade. Enfatizam que as declarações contidas no último testamento, lavrado em favor da apelada, no ano de 2008, não expressavam a verdade e nem a vontade derradeira da falecida Maria, repisando que, já de longa data antes do falecimento, ela não tinha plena consciência de seus atos e jamais prejudicaria os netos. Aduzem que o histórico anterior de vida da testadora sempre foi coerente e lógico, sendo que a prova documental e testemunhal apontou que a testadora já estava com debilidade senil e acometida de grave enfermidade, hospitalizada e sem condições de compreensão. Afirmam que a apelada aproveitou-se da relação empregatícia que mantinha com a testadora para, indevidamente, alterar os fatos, fazendo-o, muito provavelmente, com ajuda de pessoas que, com certeza, receberam algo em troca. Postulam o provimento do apelo, a fim de ser declarada a nulidade do testamento elaborado pela testadora no ano de 2008, fazendo valer o testamento anterior, elaborado em 2001 (fls. 620-658). Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos à consideração desta Corte. A Drª Procuradora de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do apelo (fls. 662-665). Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. VOTOS Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA) Eminentes Colegas. Diante do conjunto probatório dos autos, adianto, é forçoso concluir que não assiste razão aos autores-apelantes quando afirmam a nulidade das disposições de última vontade realizadas por Maria da R. M.. Os documentos médicos trazidos ao conhecimento do juízo (fls. 69-99), bem como a prova testemunhal, não são hábeis a comprovar a incapacidade da autora da herança para testar, porquanto não declaram inaptidão, nem mesmo parcial, para os atos da vida civil. Ao revés, a prova coligida demonstra que a testadora, apesar dos problemas de que era acometida, exerceu validamente seu legítimo direito de dispor sobre o próprio patrimônio em momento no qual demonstrava discernimento suficiente para a realização do ato em comento, para o que, inclusive, manifestava motivação razoável. Ademais, cumpre observar que as disposições testamentárias foram realizadas em estreita observância dos pressupostos legais. Os requisitos formais do testamento público estão elencados no art. 1.632 do CC/16 (legislação vigente à época em que realizada a disposição de última vontade), a saber: “São requisitos essenciais do testamento público: I - Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas. II - Que as testemunhas assistam a todo o ato. III - Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; IV - Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial. Parágrafo único. As declarações do testador serão feitas na língua nacional”. Acerca dos limites das disposições testamentárias, dispõem os arts. 1.721 e 1.722 do Código Civil de 1916: Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723). Art. 1.722. Calcula-se a metade disponível (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral. Parágrafo único. Calculam-se as legítimas sobre a soma, que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador, a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (art. 1.785). Pois bem. A meu juízo, o Ministério Público, no parecer juntado nas fls. 662-665, da lavra da Procuradora de Justiça Drª Márcia Leal Zanotto Farina, ao opinar pelo desprovimento do recurso, teceu suas ponderações de forma clara e irretocável, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Assim, a fim de evitar tautologia desnecessária, rogando vênia à nobre Procuradora de Justiça, passo a transcrever os fundamentos de seu parecer, adotando-os como razões de aqui decidir[1][2]. Confira-se: “(...). Por escritura pública lavrada em 20/02/2008 (fls. 36/38), Maria da R. M., falecida em 20/03/2008 (ut certidão de óbito, fl. 23), dispôs em testamento, em favor da demandada Maria Conceição, “todos os seus bens que então existirem por ocasião de seu falecimento, sejam eles quais forem e que valor tiverem, tudo que figurar em seu nome venha a caber e pertencer na sua totalidade à legatária ora instituída” (fl. 37). A presente demanda foi proposta em 26/10/2009 pelos sedizentes netos da falecida, filhos de Alzerino, o qual, assim como a demandada Maria Conceição, teria sido cuidado pela testadora como se filho dela fosse, visando à nulidade do referido testamento, sob a alegação de que, na ocasião em que lavrado o documento, a testadora “já estava com debilidade senil e acometida de grave enfermidade, hospitalizada e sem condições de compreensão”. Com efeito, o artigo 1.860 do Código Civil estabelece que, “além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.” Todavia, entende-se que deve ser robusta a prova capaz de afastar a higidez do testamento público realizado por tabelião, o qual possui fé pública. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CAPACIDADE DA TESTADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A AFASTAR A HIGIDEZ DO INSTRUMENTO PÚBLICO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. O fato das razões recursais repetirem o historiado a respeito da vida da falecida não significa afronta ao disposto no art. 514, II, do CPC. A presunção de validade de que goza o instrumento público somente pode ser afastada diante de prova cabal da alegada incapacidade da testadora, o que não há nos autos. Encargos sucumbenciais inalterados, pois em conformidade com o art. 20 e seus respectivos parágrafos do CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044425973, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/10/2011) ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE DO TESTADOR. A idade avançada e eventual enfermidade do testador, por si só, não comprovam sua incapacidade para testar, que não pode ser presumida, devendo ser robustamente provada. Ausência de prova de que o de cujus não tinha pleno discernimento dos atos quando da escrituração do testamento. VÍCIO FORMAL INVALIDADE. INOCORRÊNCIA. Ausência de descumprimento dos requisitos essências do testamento público. Prevalência da vontade do testador. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70046831459, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/08/2012)   Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015, a incapacidade é específica para determinados atos. Na dicção do artigo 2º, caput, da referida Lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. E como não se presume a incapacidade, deve vir robustamente comprovada. No caso, não ficou suficientemente comprovado que, na ocasião em que firmou a escritura pública das fls. 36/38, a saber, em 20/02/2008, a testadora estivesse incapacitada de manifestar sua vontade e sem consciência do ato praticado. A causa mortis consignada no atestado de óbito da testadora foi “parada cardiorrespiratória, desnutrição, caquexia. Morte natural” (fl. 23), tendo o falecimento ocorrido em 20/03/2008, quando contava 92 anos de idade. Os documentos das fls. 40/67, consubstanciados em registros da evolução de Maria da Rosa quando esteve internada no Hospital de Caridade Brazilina Terra, no mês anterior ao seu falecimento, nos quais os insurgentes amparam-se para fundamentar sua tese, não são suficientes para demonstrar suposta diminuição ou prejuízo das faculdades mentais da testadora. Por certo que são relevantes os registros apostos no referido prontuário, em especial o fato de, na noite de 22/02/2008, a paciente estar “falando coisa sem nexo” (fl. 41). Contudo, tais registros não são suficientes para afastar a higidez do testamento e deveria ter sido aprofundada a investigação técnica acerca da capacidade da testadora mediante a oitiva do médico que a acompanhou na última internação hospitalar e prescreveu-lhe medicação, identificado como Dr. Gilberto nos prontuários das fls. 40/56 e receituários das fls. 58/67, assim como no atestado de óbito (fl. 23). Também não se pode desconsiderar a  possibilidade de a idosa, que contava 92 anos, estar sonolenta ou confusa, já que não se encontrava no seu ambiente e fora encaminhada ao hospital por recusar alimentação e apresentar cefaleia, prostração, dor abdominal, sintomas relacionados com a já referida “caquexia”, que se caracteriza pela perda de peso, atrofia muscular, fadiga, fraqueza e perda de apetite (informações extraídas em consulta à Wikipédia). Ademais, ao prestar declarações em juízo, a tabeliã Elizabeth informou ter ido até a casa de Maria da Rosa para conversar com ela a respeito de uma procuração que Alzerino, pai dos recorrentes, queria que a falecida fizesse em favor dele, com o propósito de vender imóveis e retirar dinheiro da aposentadoria (fls. 342/342v), tendo a testadora afirmado que não era para fazer. De acordo com a tabeliã, na mesma ocasião, Maria da Rosa teria revelado que gostaria de fazer um novo testamento beneficiando Maria da Conceição, por ser a pessoa que a cuidava, tendo sido posteriormente procurada pelo advogado, Dr. Evandro, para agendar uma data para ir até a casa da falecida fazer o testamento (fl. 341). E esclareceu a tabeliã que, depois de combinarem uma data, dirigiu-se até a casa de Maria da Rosa, destacando que, na oportunidade, não teve dúvida alguma de que ela estava em condições de expressar sua vontade,  verbalizando sempre (fl. 344), tendo, inclusive, questionado se haveria a possibilidade de vender o imóvel caso necessário, por encontrar-se doente (fl. 341v). Da mesma forma, as testemunhas do testamento, Neuza e Cristina, quando ouvidas em juízo, destacaram que, na ocasião da sua lavratura, Maria da Rosa estava lúcida e consciente (fls. 345v e 347v). Sequer o fato de a testemunha Neuza ter assinado o testamento, a rogo, pela testadora (fl. 38), tem o condão de macular o documento, uma vez que, em juízo, a tabeliã esclareceu que Maria da Rosa nele apôs a impressão digital porque há tempos, desde 2005, estava impossibilitada de assinar (fl. 341). Portanto, não há prova suficiente a respaldar os fatos declinados na exordial, no sentido de que a falecida, ao fazer novo testamento, em 2008, revogando o que havia deixado em 2001, não estivesse no juízo de suas faculdades mentais. Como já afirmado, para que o testamento público seja anulado, deve haver prova robusta capaz de afastar a higidez do documento público realizado por tabelião, não bastando apenas suposições. Neste contexto delineado, é de se manter a sentença de improcedência do pedido, indeferindo-se, de conseguinte, a pretensão de inversão dos ônus sucumbenciais. (...)”. Partindo dessas premissas de fato e de direito, a conclusão é pela ratificação da sentença da lavra do nobre julgador a quo, Dr. Marco Luciano Wachter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto bem examinou e equacionou a matéria posta em liça. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.   Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De acordo com o(a) Relator(a).   DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70074671033, Comarca de Tupanciretã: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: MARCO LUCIANO WACHTER
[1] “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 130542 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) [2] Outro não é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite-se o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo  que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal” (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Disponível no site do Tribunal de Justiça RS http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=TESTAMENTO&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris