14 de November de 2018
CNB/SP: ENTENDA O QUE É NATIMORTO, NASCITURO E PESSOA NATURAL

O natimorto

O natimorto é aquele que nasceu morto, isto é: ‘’ Diz-se de, ou aquele que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu’’. (HILDEBRAND, 2007, p. 205).

O natimorto já foi um nascituro, assim sendo, tinha seus direitos resguardados quando figurava como nascituro.

Seus direitos não se consolidaram, pois o indivíduo nasceu sem vida. A existência do natimorto gera diversos direitos a sua genitora, ou seja, o natimorto existiu para o Direito.

O natimorto teve vida, pois para a doutrina predominante é para o presente trabalho, a vida inicia-se com a concepção. Logo, teve personalidade jurídica enquanto nascituro e teve direitos.

O nascituro

A nomenclatura nascituro deriva do latim nasciturusa-um, ou seja, aquele que nascerá. ‘’ O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo’’. ( HILDEBRAND, 2007, p. 205)

Desde a concepção o feto é tratado como ser humano, o nascituro é o ser humano que se espera num futuro que ocorrerá. Este futuro é certo, porém somente não ocorrerá por força alheia à vontade do nascituro como o aborto ou no caso do natimorto.

Maria Helena Diniz conceitua nascituro como sendo:

"Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida". (DINIZ, 2008, p. 334).

Para LIMA, nascituro já considerado como pessoa, porém que ainda não nasceu. É a pessoa que nascerá. Se LIMA dita que nascituro é pessoa, para ela, nascituro tem direitos e não apenas tem diretos postos a salvo para ter-lhes em posse após o nascimento.

“Entende-se que a condição de nascituro extrapola a simples situação de expectativa de direito.” (VENOSA, 2008, p. 153).

VENOSA, como LIMA, entende que nascituro é pessoa, tem direitos e não apenas expectativas de direitos. ‘’ Com o nascimento, há a separação do nascituro da mãe; no entanto, sempre foram seres distintos. Em cada período do seu desenvolvimento, o nascituro é um ser vivo distinto do organismo materno’’. (LIMA, 2012, p.50).

O nascituro tem vida própria, personalidade própria, mesmo estando ligado a sua genitora ele é independente e tem seus próprios direitos preservados pelo Direito.

Pessoa natural

Entende-se como início da vida:

Nascimento com vida é a separação do produto da concepção das vísceras maternas, ou mais precisamente, nos termos do art. 29, item 6, da Resolução 1, de 13.06.1988, do Conselho Nacional de saúde: ‘’ é a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta. (NICOLETTI CAMILLO, 2006, p. 78).

Ocorre o nascimento quando o bebê se separa de sua mãe, quando sua vida não depende mais da vida da sua genitora.

A partir do momento que o bebê respira no ambiente externo e se separa das vísceras maternas ocorre o nascimento. Todavia, o que se discute não é o momento do nascimento e sim o momento da vida, existe muita discussão acerca do assunto, conforme se passará a expor.

‘’A determinação do início da vida é controversa nas ciências médicas e biológicas, existindo várias teorias a esse respeito. Entretanto, vem prevalecendo o entendimento que a concepção inaugura o início da vida humana’’. (LIMA, 2012, p.40).

Para a biologia, o início da vida ocorre com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, deste procedimento se resulta o ovo, também chamado zigoto.

Verifica-se que tanto a doutrina jurista predominante quanto a biologia tem a mesma linha de raciocino, qual seja, o início da vida se dá com a fecundação.

A proteção constitucional da vida humana não se restringe à vida biológica. O ordenamento jurídico, ao tutelar a vida, impõe ao Estado o dever de proteção ampla. Importa o direito de ter assegurado o normal desenvolvimento intrauterino, de vir à luz com vida, de estar vivo e não ser privado de viver, bem como de ter uma existência digna. (LIMA, 2012, p.43).

O feto é uma vida, algo individual, não parte do corpo de seus genitores, ele tem vida própria apesar de precisar de sua mãe para sobreviver.

Sendo o feto uma vida, é acertado dizer que o início da vida ocorre com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide.

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Fonte: CNB/SP

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