22 de December de 2017
Direito Privado. Sucessão. Inventário. Casamento. Regime de comunhão universal. Constância. Imóvel. Aquisição. Mulher casada. Bem reservado. Decaimento. Acervo hereditário. Falecido. Meação. Manutenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. BEM RESERVADO. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1. Na espécie, considerando que o imóvel sub judice foi adquirido na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão de bens, na esteira do art. 262 do CCB/16 (legislação vigente ao tempo da abertura da sucessão), trata-se de bem comunicável, de modo que a meação do falecido deve integrar o rol de bens partilháveis. 2. Não há falar em bem reservado (art. 246 do CC/16), pois este instituto foi revogado pela Carta Magna de 1988, que assegurou a igualdade entre homem e mulher na sociedade conjugal (art. 226, § 5º). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento, nº 70075305110 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/11/2017. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/boletim_eletronico_de_ementas/