27 de August de 2019
2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais. RCPN. Casamento no brasil e no exterior.

Processo 1069510-16.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1069510-16.2019.8.26.0100

Processo 1069510-16.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – S.R.C.P.N.I. – A.P. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez VISTOS. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito Indianópolis, Capital, suscitando dúvida quanto à negativa de averbação de transcrição de casamento e de divórcio estrangeiro no assento de casamento de Antonio Pita e Cleide Santello daquela Serventia. O D. Representante do Ministério Público ofereceu manifestação 375/376. É o breve relatório. DECIDO. Consta dos autos que Antonio Rodrigues Pita Júnior e Cleide Santello casaram-se em 11 de março de 1971, perante o Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito – Indianópolis, consoante certidão de casamento juntada às fls. 17. Posteriormente, em 04 de outubro de 1971, sem a dissolução do matrimônio anterior, Antonio Rodrigues Pita Júnior e Cleide Santello casaram-se novamente em Ontário, Canadá. Em 31 de dezembro de 1995 o casamento celebrado no Canadá foi dissolvido por sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Ontário, consoante documento de fls. 87. Em 29 de janeiro de 2019 foi lavrada a transcrição do assento de casamento realizado no Canadá junto ao 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, averbando-se o respectivo divórcio, decretado pela Autoridade Judicial canadense (fls. 05). Ao receber a comunicação de Casamento e divórcio estrangeiros, contudo, negou a Sra. Oficial Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito – Indianópolis, Capital a anotação da transcrição, uma vez inexistente a dissolução do casamento celebrado no Brasil. Pois bem. De início, não há questionamento acerca da efetiva realização do casamento canadense. As questões são, contudo, de outra ordem: quanto à permissão legal de que pessoas casadas contraiam novo matrimônio naquele país estrangeiro, bem como quanto à validade da transcrição realizada pelo Sr. Oficial do 1º Registro Civil de Brasília. Com efeito, à época da celebração do casamento de Antonio Rodrigues Pita Júnior e Cleide Santello, em Ontário, Canadá, encontrava-se em vigor o Código Civil do Baixo-Canadá (“Code Civil du Bas Canada”) – atualmente revogado pelo Código Civil de Quebec – que assim dispunha: “118. On ne peut contracter un second mariage avant la dissolution du premier.” Verifica-se, portanto, que o matrimônio canadense foi contraído com infringência a impedimento expresso no Códex canadense, uma vez que os celebrantes já eram casados no Brasil. Nesses termos, independentemente do ocorrido no estrangeiro – o que não se questiona nos presentes autos -, o matrimônio contraído com inobservância dos impedimentos legais é ato que não pode ter eficácia em território nacional, posto que ofende à ordem pública. É, esse, o precisado pela Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro: “Art. 17.As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.” Neste contexto, não caberia a transcrição realizada pelo 1º Ofício de Registro Civil de Brasília, uma vez que o casamento realizado no estrangeiro não teria o condão de produzir qualquer efeito jurídico em território nacional. Em consequência, o óbice apresentado pela I. Registradora deverá ser mantido, restando indeferida a pretendida averbação, dado o caráter infringente às normas estabelecidas no direito nacional, devendo os interessados, se o caso, buscar a extinção do vínculo matrimonial pelas vias próprias. Ciência aos interessados, à Senhora Titular e ao Ministério Público. No mais, encaminhe-se cópia integral dos autos ao MM. Juízo Corregedor Permanente do 1º Registro Civil (Sede) do Distrito Federal, a fim de que tome conhecimento dos fatos apurados nestes autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: PATRÍCIA MARTINS PEREIRA (OAB 13561/GO)

Fonte: DJe/SP de 26.08.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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