Quando se trata de casamento devidamente formalizado, a legislação brasileira estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, dispor de bens imóveis ou gravá-los, salvo se o casamento for regido pelo regime de separação total de bens. Esta autorização se dá mediante a outorga uxória ou vênia conjugal, ou seja, a assinatura do cônjuge no documento que estabelece a venda ou oneração do respectivo bem, tomando conhecimento da operação realizada pelo outro cônjuge e anuindo com as condições em que esta se concretiza, sob pena de anulação do negócio celebrado. Aposta a outorga no respectivo documento, em princípio não poderá ser alegado futuramente o desconhecimento ou a discordância com a operação. Por outro lado, também é reconhecida pela lei brasileira a convivência entre casais, mesmo quando não formalizada pelo casamento. Trata-se da “união estável”, à qual se aplica o regime da comunhão parcial de bens, quando os conviventes não estipularem regras diversas em Contrato de União Estável, devidamente registrado em Cartório. Embora se apliquem as regras da comunhão parcial à união estável, os tribunais não têm entendido ser necessária a outorga uxória na hipótese de venda de bens imóveis adquiridos após o início da união estável. Tal posição se dá sob o entendimento de que a regra que estipula a outorga uxória seria restritiva, ou seja, aplicável apenas aos casamentos. Ainda, considerando que nem toda união estável decorre de documento público registrado em cartório, torna-se difícil o controle e conhecimento da situação pela pessoa que vai adquirir o imóvel, assim como pelos órgãos responsáveis pelo registro da operação e por terceiros, os quais não podem ser responsabilizados pelo desconhecimento desta condição, que não teria sido declarada na operação. Nesse sentido, um negócio envolvendo a compra e venda ou até mesmo o gravame sobre um imóvel, onde não constatado o real estado civil do proprietário, pode resultar em prejuízo ao companheiro não notificado, bem assim em conflitos entre o direito deste, de um lado, e do adquirente do imóvel de outro. O mesmo raciocínio pode ser aplicado às participações societárias, quando uma pessoa alienar o controle de empresa constituída durante a vigência de uma união estável. Por essa razão é sempre importante a assessoria profissional na adoção de medidas preventivas para proteção dos interesses das partes. Fonte: blog do Braga & Moreno Consultores e Advogados escrito por Priscila Gonçalves Moreira Turra Breves comentários à anuência do companheiro na venda ou oneração de imóvel Merece especial atenção a questão da anuência do companheiro na transmissão ou instituição de gravame sobre bem imóvel registrado apenas em nome do outro, eis que o título imobiliário, na maioria das vezes, não traz a notícia da existência da união estável. Conforme prevê nossa legislação civil, aplica-se, no que couber, às relações patrimoniais entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes. Vejamos, do ponto de vista prático, como a escolha do regime de bens entre os companheiros resulta em IMPLICAÇÕES PATRIMONIAIS IMPORTANTES. Pensemos no caso de os companheiros, por exemplo, terem firmado uma escritura pública de declaração de união estável, convencionando, expressamente, que o regime aplicável às relações patrimoniais é o da comunhão parcial de bens, sendo que ambos possuiam patrimônio particular, adquirido anteriormente ao início da relação. Lembremos aqui que, caso inexista convenção expressa, esse é o regime de bens que se aplicaria à relação, por força da lei. Por inexistência de imperativo legal, via de regra, quando um deles quisesse vender tal patrimônio imobiliário, o companheiro não precisaria dar anuência, até mesmo por se tratar de patrimônio particular. Entretanto, nesse mesmo regime de bens, se o patrimônio imobiliário tivesse sido adquirido onerosamente na constância da união, seria IMPRESCINDÍVEL que o companheiro também assinasse a transmissão, não somente dando anuência como transmitindo a propriedade, em razão da COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL havida por força da comunhão parcial de bens, sob pena de eventual futura anulação do negócio e/ou obrigatoriedade de indenização do companheiro prejudicado. Imaginemos, agora, que os companheiros resolvam formalizar sua união estável e convencionar que, às relações patrimoniais, o regime aplicável deva ser o da comunhão universal de bens, trazendo ambos, até a data do início da relação, patrimônio em nome de cada um deles. Quando da transmissão de patrimônio imobiliário - seja adquirido antes ou durante a união, de forma onerosa ou gratuita -, o outro companheiro SEMPRE deverá firmar o ato de celebração da transmissão, outorgando-a juntamente com seu par, porque, pelo regime de bens eleito para a relação, eles passarão a ter TODO O PATRIMÔNIO – BENS ATUAIS E FUTUROS - EM COMUM. O que era apenas de um deles passará a ser de ambos. Assim, concordamos expressamente com a autora do texto acima reproduzido que, para um negócio envolvendo a compra e venda ou até mesmo um gravame sobre bem imóvel, caso o transmitente tenha uma união estável, a anuência do companheiro - dependendo do regime de bens eleito para a relação - excede em muito a mera conveniência, representando, outrossim, uma NECESSIDADE, para preservar tanto o direito do outro companheiro cujo nome não figura no registro imobiliário como do terceiro adquirente ou credor do gravame sobre o bem. Na verdade, a anuência será dispensável, via de regra, apenas e tão somente para o caso das uniões estáveis em que os companheiros tenham eleito, expressamente, para reger a sua relação, o regime da separação total de bens, e tal então deverá ser devidamente comprovado, documentalmente, antes de se proceder à negociação imobiliária. Se entretanto, o proprietário do imóvel for solteiro, viúvo, separado ou divorciado e não tiver união estável, deverá declarar isso, expressamente, SOB AS PENAS DA LEI CIVIL E CRIMINAL, no instrumento de transmissão imobiliária.