DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000529997
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0004256-59.2009.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante JULIANE BARBOSA RIBEIRO DO PRADO, é apelado MARIA IZABEL DOS SANTOS.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente) e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 21 de agosto de 2014
FÁBIO QUADROS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Voto nº 23.692
Apelação Cível nº 0004256-59.2009.8.26.0587
Comarca: São Sebastião
Apelante: Juliane Barbosa Ribeiro do Prado
Apelada: Maria Izabel dos Santos
AÇÃO DE SONEGADOS CUMULADA COM SOBREPARTILHA DE BENS. Autora que alega que a ré, companheira de seu falecido pai, ao promover a abertura de inventário, maliciosamente sonegou dois terrenos com duas casas residenciais construídas no local. Sentença de extinção dada a ausência de condições da ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa alegado em apelo. Inexistência. Autora que não incluiu no polo passivo as beneficiárias do negócio. Sentença que merece manutenção. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
Trata-se de ação de sonegados cumulada com sobrepartilha de bens interposta por JULIANE BARBOSA RIBEIRO DO PRADO em face de MARIA IZABEL DOS SANTOS julgada extinta dada a ausência de condições da ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela r. sentença de fls. 305/306, condenando a autora a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, observando-se a regra do art. 12, da lei 1.060/50.
A vencida apelou pleiteando nulidade da sentença, posto ter sido cerceado em seu direito de defesa, uma vez que era necessária a produção de provas, conforme pleiteara (fls. 308/312). Recurso respondido, pleiteando a ré que a autora seja condenada por litígio de má-fé (fls. 315/326).
É o relatório.
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo não provimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A autora interpôs a presente ação alegando que a ré, companheira de seu falecido pai, ao promover a abertura de inventário, maliciosamente sonegou dois terrenos com duas casas residenciais construídas no local. Esclarece que seu pai sempre falou que ele, juntamente com sua companheira, ou seja, a ré, adquiriram por Instrumento Particular os citados terrenos e que depois seriam lavradas as Escrituras Públicas. Diz que, como se não bastasse foi lavrada Escritura Pública em Cartório local, constando como adquirentes as menores Camila Ribeiro do Prado e Daniela Ribeiro do Prado, representadas por sua mãe, a ré. Pleiteia, dessa forma, a remoção da inventariante com a perda do direito que lhe cabe na sobrepartilha de bens.
Primeiramente, analiso o pedido de imposição de pena por litígio de má-fé à autora, posta em sede de contrarrazões.
Tal não merece acolhimento, tendo em vista que a autora está apenas defendendo um direito que entende ser seu.
Passo a analisar o cerceamento de defesa, única questão posta em sede de apelo.
De início, diga-se ser descabida a pretensão de anulação do decisório, ante o julgamento antecipado da lide. Era desnecessária a produção de outras provas, além daquelas documentais já existentes nos autos.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Ressalte-se que a realização de outras provas, conforme pretendido pela apelante, somente se prestaria a postergar a solução do conflito, o que não se admite. Além disso, os elementos probatórios constantes dos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, motivo pelo qual era mesmo caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil.
Assim, fica rejeitada a tese de cerceamento de defesa.
Além do mais, como bem anotou o r.sentenciante: “Assim, formalmente os bens teriam sido adquiridos pelas então menores Daniela Ribeiro do Prado e Camila Ribeiro do Prado, conforme documentos de fls. 66/71, os quais, se objetos de eventual simulação, teriam antes que ser anulados para só depois admitir-se a discussão sobre a existência de sonegados, pois até então não constituem o patrimônio do de cujus.
Com efeito, apenas se demonstrasse a autora vício na formação dos negócios estampados nos documentos de fls. 66/71e anulasse as referidas negociações é que poderia se falar em sonegados, e em tal caso a anulação somente poderia ser empreendida com a participação no pólo passivo das beneficiárias do negócio: Daniela Ribeiro do Prado e Camila Ribeiro do Prado.
Nesse diapasão, não se concebe que as formais adquirentes dos imóveis que a autora qualifica como sonegados sejam atingidas por sentença nestes autos exarada sem que a citação das mesmas tenha sido promovida, o que remete o feito à absoluta falta de condição, dada a má formação do pólo passivo, questão cogente e por isso examinável de ofício.” (fls. 305 vº e 306).
Dessa forma, nenhum reparo merece a bem lançada sentença que fica mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
FÁBIO QUADROS
Relator
Fonte: Disponível na Jurisprudência do Dia 17 de Setembro de 2014, do IBDFAM