01 de June de 2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONCORRÊNCIA DA VIÚVA NA HERANÇA. VIOLAÇÃO DE DIRETOS SUCESSÓRIOS. INOCORRÊNCIA.

Agravo de Instrumento n.º 0800833-19.2013.8.02.0900/ Inventário e Partilha 1ª Câmara Cível Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Agravante: L. M. C. de M. J. Advogado: André Maurício Laurentino de Argolo (OAB: 6600/AL) e outro Agravante: S. R. de M. Agravada: Q. R. de M. Advogado    : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) e outros Agravado    : Daniel Ribeiro de Mendonça Advogada    : Rachel Cabús Moreira (OAB: 3355B/AL) e outra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONCORRÊNCIA DA VIÚVA NA HERANÇA. VIOLAÇÃO DE DIRETOS SUCESSÓRIOS. INOCORRÊNCIA. 1 - A habilitação de eventual herdeiro não implica, no momento, a partilha dos bens, mas apenas oportuniza a defesa de sua parte na herança. Ademais, pelo art. 1.030, III, do CPC, mesmo que julgada por sentença, a partilha pode  ser rescindível "se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja", o que evidencia a inexistência de dano irreparável. 2 - Além de a simples habilitação da viúva, na ação originária de inventário, não trazer prejuízos imediatos aos agravantes, capazes de ensejar a suspensão da decisão vê-se que a agravada tem direito de herdar, em concorrência com os agravantes, os bens particulares do de cujos. 3 - Questões que demandam uma maior produção de provas, como no caso em testilha, devem ser remetidas às vias ordinárias. Entendo que andou bem o juízo de primeiro grau na parte em que afirmou que a discussão de bens supostamente provenientes do inventário da mãe do de cujos não poderia ocorrer nos autos do presente processo. 4 - A melhor medida a ser aplicada ao caso é a reserva da quota-parte, até que seja resolvida a controvérsia acerca do imóvel, no qual atualmente reside a agravada. A escolha por essa medida se deve em função do princípio da razoável duração do processo, uma vez que a determinação da suspensão do inventário implicaria no retardamento desnecessário da demanda, já que a discussão refere-se apenas a um dos bens arrolados pela inventariante. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0800833-19.2013.8.02.0900, em que figura como agravantes, L. M. C. de M. J. e outros e, como agravados, Q. R. de M. e outros, devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os membros da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para, em idêntica votação, dar-lhe parcial provimento. Participaram   deste   julgamento   os   desembargadores   constantes  da certidão.

Maceió, 14 de maio de 2015.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator Advogado    : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) e outros Agravado    : Daniel Ribeiro de Mendonça Advogada    : Rachel Cabús Moreira (OAB: 3355B/AL) e outra

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L. M. C. de M. J. e S. R. de M., em face de Q. R. de M.e Daniel Ribeiro de Mendonça, objetivando reformar decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário, tombada sob o nº 0713294-30.2012.8.02.0001. 2. Sustentam os recorrentes que o juízo a quo, equivocadamente, deferiu em parte o pedido de expedição de alvará judicial, feito pela agravada, liberando a quantia de R$ 126.613,62 (cento e vinte e seis mil seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos), para que fossem quitados os débitos do de cujos, comprovados pela inventariante. 3. Argumentam os agravantes que não foram intimados acerca do supracitado pedido da agravada, isto é, o de liberação de alta quantia de dinheiro que se encontrava depositado na conta bancária de seu pai. Asseveram que tal valor, na realidade, muito embora estivesse depositado na conta do de cujos, pertencia à sua mãe, avó dos recorrentes, Sra. Teodalva Costa de Mendonça. 4. Afirmam os recorrentes que essa quantia era proveniente da venda de três imóveis de propriedade da mãe do de cujos, de forma que não poderia ter sido liberado da maneira que foi, uma vez que esse dinheiro deveria estar sendo inventariado na ação de inventário da Sra. Teodalva, autuada sob o nº 0710226-72.2012.8.02.0001. 5. Sustentam, ainda, que a agravada, sob o argumento de que a quantia liberada pelo juízo a quo não teria sido suficiente para quitar os débitos do de cujos, requereu, novamente, expedição de alvará, no montante de R$ 13.394,31 (treze mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), com o fito de ser ressarcida pelos valores que teria desembolsado para pagar as dívidas do inventariado, que correspondiam a um total de R$ 140.007,93 (cento e quarenta mil e sete reais e noventa e três centavos). 6. Aduzem que parte dos comprovantes juntados pela agravada, para demonstrar os débitos do de cujos que teriam excedido a quantia liberada, correspondem a dívidas que já haviam sido pagas, o que evidenciaria a má-fé da recorrida. 7. Afirmam, também, que mediante requerimento realizado pela parte agravada, e sem que fossem intimados, o juízo a quo deferiu o pedido de liberação de alvará feito pela inventariante, no valor de R$ 38.826,90 (trinta e oito mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), com o fito de efetuar reparos em imóvel do inventariado, o qual se encontra locado pela empresa Resma Papelaria, situado na Rua Joaquim Távora, Centro, Maceió, Prédio Comercial nº 54. 8. Destacam, outrossim, que a magistrada de primeira instância indeferiu o pedido por eles formulado, para que lhes fosse concedido o direito de receber os aluguéis, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), referentes ao aludido imóvel locado pela Resma. 9. Quanto à segunda quantia liberada à agravada para a reforma de um dos bens do de cujos, os recorrentes elucidam que não foi acostado qualquer laudo técnico-pericial, fornecido por profissional habilitado, que atestasse a dimensão dos reparos que deveriam ser realizados e que, ao mesmo tempo, justificasse o valor estipulado para as despesas provenientes dessa reforma. 10. Os agravantes, após ampla narrativa acerca das irregularidades ocorridas nos autos da ação originária, afirmam que a decisão recorrida violou seus direitos sucessórios, tendo em vista que à viúva, ora agravada, foi concedido o direito de herdar, em concorrência com eles, os bens particulares do de cujus, pai dos recorrentes. 11. Salientam que "os cônjuges supérstites casados no regime de comunhão parcial de bens não possuem qualquer direito de herança sobre os bens particulares do cônjuge falecido [...], sendo apenas dos descendentes o direito de herdar tais bens". 12. Insurgem-se os agravantes, ainda, quanto à parte da decisão que determinou que a discussão acerca dos bens supostamente provenientes do  inventário da genitora do de cujos e, por conseguinte, correspondentes ao adiantamento da legítima, deveria se dar nos autos da ação de inventário da Sra. Teodalva Costa de Mendonça para que, assim, fosse verificado quais os bens foram efetivamente herdados pelo falecido e quais os por ele adquiridos. 13. Desse modo, os agravantes sustentam que a decisão recorrida está permitindo que bens que pertencem ao espólio da genitora do de cujus estejam  sendo divididos nos autos da originária ação de inventário deste, tendo a juíza de primeira instância indeferido os pedidos feitos na petição ajuizada pelo agravante S. R. de M., que visavam à comprovação desse fato. 14. Nesse diapasão, consignam que dentre os bens da genitora do falecido encontra-se o imóvel no qual reside a agravada. Sustentam que o referido bem foi adquirido com o produto da venda de dois imóveis de propriedade da mãe do de cujos e, por esse motivo, defendem que a agravada não possui qualquer direito de herança sobre tal imóvel. Assim, requerem a desocupação dessa propriedade pela recorrida. 15. Em suma, requerem os agravantes a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do presente agravo para: a) não conceder à agravada o direito de herdar, em concorrência com os descendentes, os bens particulares do de cujos; b) deferir os pedidos formulados por S. R. de M. em petição ajuizada na data de 29 de janeiro de 2013; c) anular a decisão agravada, por negativa de jurisdição constitucional; d) suspender o processamento do inventário; e) determinar que a agravada desocupe o imóvel que reside atualmente, por não possuir qualquer direito de herança sobre ele; f) indeferir o pedido de liberação de R$ 38.826,90 (trinta e oito mil oitocentos e vinte e seis   reais e noventa centavos); g) deferir o pedido de divisão dos aluguéis vencidos e já pagos pelo locatário, bem como dos vincendos, referentes ao contrato de locação mencionado nos autos. 16. Às fls. 169/177, indeferi ao pedido liminar pleiteado. 17. O juiz de primeiro grau não apresentou informações, consoante fl. 182. 18. Intimada,  a  parte  agravada  não  ofertou  contrarrazões,  conforme certidão acostada à fl. 183. É o relatório. Passo a expor meu voto.

VOTO 19. No presente caso, a controvérsia consiste, inicialmente, em verificar se assiste razão aos agravantes quanto à alegação de que seus direitos sucessórios foram violados ao ter a agravada, cônjuge sobrevivente, sido habilitada a herdar, em concorrência com eles, os bens particulares de seu pai. 20. Sobre essa temática, isto é, do sistema de vocação hereditária, insta elucidar que, diferentemente do que ocorria na vigência do Código Civil de 1916, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário. E, além de se enquadrar como tal, passou também a concorrer com os descendentes e ascendentes do falecido, não mais sendo excluído por essas classes. 21. O art. 1829 do Código Civil de 2002 dispõe acerca da ordem de sucessão hereditária. Vejamos a redação do referido dispositivo: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial,  o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (Grifos Aditados).

22. Da interpretação do inciso primeiro do artigo supratranscrito, pode- se extrair o seguinte entendimento, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "[...] haverá a mencionada concorrência se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança deixou bens particulares, ou seja, se já possuía bens ao casar, ou lhe sobrevieram bens na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar"1. 23. Nesse sentido também se posiciona Paulo Lôbo, o qual afirma que "[...] o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes do de cujos sobre os bens particulares, quando o regime for o de comunhão parcial de bens"2. 24. Desse  modo,  a  opinião  da  doutrina  majoritária  é  que  o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre, sim, com os descedentes do autor da herança quanto aos seus bens particulares. A divergência que tem se mostrado mais polêmica refere-se apenas se a participação do cônjuge se dará sobre todo o acervo da herança, incluindo-se os bens comuns adquiridos, ou tão somente sobre os bens particulares do de cujos. 1 GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Vol. 7. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 170. 2LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.130.

25. Novamente, a maior parte da doutrina defende que no regime de comunhão parcial de bens, [...] os que compõem o patrimônio comum do casal são divididos, não em decorrência da sucessão, mas tão só em virtude da dissolução da sociedade conjugal, operando-se, por via de consequência, a divisão  dos bens, separando-se as meações que tocavam a cada um dos membros do casal; já os bens particulares  e  exclusivos do autor da herança, relativamente aos quais o cônjuge sobrevivente não tem direito à meação, serão partilhados entre ele, sobrevivo, e os descendentes do autor da herança, por motivo da sucessão causa mortis3.

26. Logo, "a opção do legislador é a de haver sucessão concorrente do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujos exclusivamente sobre os  bens particulares que deixou"4, não havendo concorrência, por conseguinte, sobre os bens comuns. Vejamos como o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais brasileiros vêm se posicionando acerca da matéria ora discutida: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL     DE     2002.     PRINCÍPIO     DA     VEDAÇÃO     AO RETROCESSO SOCIAL. 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do    Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no  rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz  do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art.  1.829, I, do Código Civil. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de  1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos  deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1472945 RJ 2013/0335003-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014) PROCESSO    CIVIL.    AGRAVO        DE        INSTRUMENTO. SUCESSÃO.        BENS    PARTICULARES.            REGIME        DE CASAMENTO            PARCIAL    DE        BENS.   EXISTÊNCIA   DE CONCORRÊNCIA    ENTRE    OS    DESCEDENTES    E        O CÔNJUGE SOBREVIVENTE A TÍTULO DE HERANÇA. RECURSO  CONHECIDO  E PROVIDO. I    Aplica-se o artigo 1.829, I, do Código Civil no caso de sucessão em que o autor da herança deixa bens particulares que designa que os descendentes concorrem  com  o  cônjuge  casado  no  regime  patrimonial     da comunhão parcial de bens. Assim, da interpretação da norma, conclui-se que só assiste à parte sobreviva o direito à herança (composta pelos bens particulares do falecido somados à metade dos bens comuns) no tocante aos bens sobre os quais não tenha direito à meação. II - Recurso CONHECIDO e PROVIDO para confirmar o EFEITO SUSPENSIVO atribuídaà decisão objurgada, a fim de que seja somente deferida a meação  da Agravante sobre os bens adquiridos na constância do casamento, incluindo como seu o direito de herança. (TJ-DF - AGI: 20140020151342 DF 0015244-12.2014.8.07.0000,   Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2014 . Pág.: 112). (Grifos Aditados).

3GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Vol. 7. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 172. 4  LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 131.

27. Nesse ponto, portanto, a decisão guerreada não deve ser modificada. Isso porque, além de a simples habilitação da viúva, na ação originária de inventário, não trazer prejuízos imediatos aos agravantes, capazes de ensejar a suspensão da decisão vê-se que, conforme anteriormente explicitado, a agravada tem direito de herdar, em concorrência com os agravantes, os bens particulares do de cujos. 28. No que concerne à insurgência dos agravantes quanto a não apreciação, pelo juízo a quo, dos requerimentos realizados pelo recorrente S. R. de M., em petição ajuizada na data de 29 de janeiro de 2013, que visavam a comprovação do fato de existirem bens provenientes do inventário da genitora do de cujos, sendo discutidos na ação de inventário deste, penso serem necessárias algumas considerações, especialmente porque os recorrentes requerem a anulação da decisão, sob o fundamento de ter havido negativa de jurisdição, diante da omissão da decisão agravada. 29. Primeiramente, imperioso elucidar que, em regra, nas ações de inventário, conforme determina o art. 984 do Código de Processo Civil5, o juiz irá apreciar todas as questões de direito e também as de fato, quando estas estiverem comprovadas por meio de documentos. Todavia, deverão ser remetidos para os meios ordinários as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

5 Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

30. Questões de alta indagação, nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] são aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio. Questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar fato ou apurar provas"6. 31. Nesse diapasão, tendo em vista os requerimentos de um dos agravantes terem por objetivo comprovar questão que, ao meu ver, se enquadra entre aquelas de "alta indagação", estes devem ser alvo de demanda processual autônoma. Ademais, a simples omissão na decisão hostilizada quanto à apreciação dos pedidos do agravante S. R. de M. não implica em negativa de jurisdição. Logo, não há que se falar em anulação da decisão de piso. 32. Imperiosa  a  análise  dos  seguintes  entendimentos jurisprudenciais atinentes ao assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Constitui questão de alta indagação a controvérsia acerca da  titularidade do patrimônio a inventariar e dos lucros havidos, motivo pelo qual a discussão da questão deve ser remetida às vias ordinárias. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70062365697, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/02/2015). (TJ-RS - AI: 70062365697 RS , Relator: Jorge   Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 11/02/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2015).

INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. PROPRIEDADE DO DE CUJUS. EXCLUSÃO DO IMÓVEL DEVIDO ÀS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS SOB A RESPONSABILDIADE DE ALGUNS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.      REMESSA      ÀS      VIAS    ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. - Deve ser objeto de exame nas vias ordinárias a questão relativa ao alegado direito de alguns herdeiros à apartamentos construídos em lote de propriedade do inventariado, pelo que deve ser determinada a suspensão do processo de inventário, até solução dessa questão, contando ainda com a possibilidade de reservar o imóvel, para partilha posterior, de modo a resguardar o eventual direito dos interessados,  como  assegurado  no  art.  1001  CPC.  (TJ-MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL)

6 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, P. 1482.

INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO E RESERVA DE BENS. VIAS ORDINÁRIAS. 1. Deve ser  objeto de exame nas vias ordinárias a questão relativa à existência ou  não da união estável, descabendo a suspensão do processo de inventário, que deverá ter seu curso regular. 2. No entanto,  deverá ser promovida a reserva de patrimônio suficiente para garantir o eventual pagamento da meação da companheira e sua participação na herança, na forma do que dispõe o  art. 1.790, inc. III, do CC. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70062058946, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/10/2014). (TJ-RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 10/10/2014, Sétima Câmara Cível). (Grifos Aditados). 33. Depreende-se da leitura dos posicionamentos acima transcritos que, de fato, questões que demandam uma maior produção de provas, como no caso em testilha, devem ser remetidas às vias ordinárias. Assim, entendo que andou bem o juízo de primeiro grau na parte em que afirmou que a discussão de bens supostamente provenientes do inventário da mãe do de cujos não poderia ocorrer nos autos do presente processo. 34. Entendo que, diante da arguição de matérias de alta indagação, duas podem ser as providências tomadas: a suspensão do inventário até que seja dirimida a questão controversa ou a reserva de quota-parte suficiente ao eventual pagamento à agravada da partilha do bem que os agravantes alegam não ser de titularidade do de cujos. 35. A meu ver, a melhor medida a ser aplicada ao caso é a reserva da quota- parte, até que seja resolvida a controvérsia acerca do imóvel, no qual atualmente reside a agravada. A escolha por essa medida se deve em função do princípio da razoável duração do processo, uma vez que a determinação da suspensão do inventário implicaria no retardamento desnecessário da demanda, já que a discussão refere-se apenas a um dos bens arrolados pela inventariante. 36. Assim, quanto a esse ponto, portanto, entendo que assiste razão aos agravantes  quando  afirmam  que  "a  decisão  esperada  seria  a  de  sobrestar o processamento do inventário" (p. 48), uma vez pendente de resolução matéria de alta indagação. Contudo, por mais que seja possível a suspensão do inventário no presente caso, conforme requerido, penso que a solução mais adequada, como já explicitado, é a reserva da quota-parte do bem objeto de discussão, para eventual pagamento à parte recorrida, finda a controvérsia existente. 37. No que concerne ao pedido dos agravantes de que seja determinado à parte agravada que desocupe o imóvel que, segundo eles, pertence à mãe do de cujos, entendo que enquanto não houver, efetivamente, a confirmação de que esse imóvel não integra o patrimônio do autor da herança, não é possível o acolhimento da pretensão dos recorrentes. 38. Isso porque não seria razoável impor medida tão restritiva à recorrida, que, por ter sido cônjuge do de cujos, recebe especial proteção do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, assegurando-lhe o direito real de habitação, qualquer que seja o regime de bens, sem que existam provas contundentes e irrefutáveis nos autos das alegações dos recorrentes. 39. Pretendem os agravantes, ainda, que sejam excluídos da ação de inventário e partilha os valores que se encontram depositados na conta corrente do Banco do Brasil existente em nome do inventariado, também sob o argumento de que tais quantias seriam provenientes da venda de bens pertencentes à mãe do de cujos. 40. Os agravantes argumentam, também, que o valor do alvará judicial já liberado, o qual foi supostamente utilizado para o pagamento de dívidas do inventariado, igualmente decorria da venda de bens de sua avó, genitora do de cujos. Assim, afirmam ter havido adiantamento da legítima a que faria jus o falecido. 41. Como os recorrentes herdarão, por representação, os bens que seriam destinados ao inventariado, sustentam que os valores erroneamente liberados deverão ser ressarcidos, nesses autos, pelo espólio de L. M. C. de M. J. 42. Novamente, quanto a esses pedidos, reitero aqui os argumentos aduzidos anteriormente quanto à necessidade de matérias como essas,   enquadradas como questões de "alta indagação", serem alvo de processo próprio, uma vez que a ação de inventário não é a via processual adequada para a análise, nesse ponto, do pleito dos agravantes. 43. Pugnam os recorrentes, ainda, que seja a decisão de primeiro grau reformada na parte em que deferiu o pedido da recorrida de liberação de R$ 38.826,90 (trinta e oito mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa centavos) para custear supostos reparos a serem efetuados em um dos imóveis do inventariado. 44. Asseveram que o documento juntado pela agravada foi fornecido por profissional que não possui qualificação técnica para atestar a verdadeira dimensão dos reparos a serem realizados. Assim, defendem que o fato suscitado pela inventariante não foi comprovado com documentos idôneos. 45. Cumpre destacar, primeiramente, que o inventariante é "[...] quem fica incumbido de levantar e indicar os haveres do de cujos, o estado em que se encontram e administrá-los"7. Sabe-se que o inventariante é nomeado pelo juiz, mediante compromisso formal, sendo essa função fiscalizada pela administração da justiça. 46. Dessa forma, cabe ao inventariante "[...] a representação ativa e passiva do espólio (rectius, representação, pois é o órgão dessa entidade não personalizada) e a administração dos haveres, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha (CC, art. 1991)"8. 47. Além das atribuições inerentes à função de administrador, o Código de Processo Civil determina, através do seu art. 991, quais diligências são de competência do inventariante. Dentre tais diligências, está o dever de prestar contas de sua gestão quando deixar o cargo ou todas as vezes que o juiz assim determinar. 48. O art. 992 do aludido diploma traz, ainda, os seguintes deveres do inventariante, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [...]

I - alienar bens de qualquer espécie;

7  LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 273. 8  LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 273.

II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. (Grifos Aditados). 49. Ora, denota-se que ao inventariante não está facultado o poder de zelar pelos bens do espólio. Trata-se, na verdade, de um dever do inventariante cuidar do patrimônio do inventariado, e não de mera faculdade. 50. Nesse diapasão, havendo nos autos prova que demonstre a necessidade de reparos em um imóvel do de cujos, visando a sua reparação ou melhoramento, não vislumbro razão para que tal reforma não fosse autorizada. 51. O fato de o laudo acostado pela agravada ter sido elaborado por um empregado não afasta, por si só, a veracidade do documento apresentado. Além disso, os recorrentes não juntaram documentação técnica que comprovasse, por  outro lado, que as informações trazidas pela inventariante não condizem com a realidade fática. 52. Há que se ressaltar, novamente, que à inventariante não é conferido o poder de utilizar, de forma deliberada, os recursos provenientes do espólio. A agravada deverá, obrigatoriamente, prestar contas de todas as diligências que forem tomadas. No caso em testilha, verifica-se que isso já foi, inclusive, determinado na decisão agravada, motivo pelo qual entendo que não merece ser, também nesse ponto, reformada. 53. As partes agravantes arrazoam, ainda, não terem sido intimadas dos pedidos de liberação das quantias para o pagamento de dívidas do espólio e dos reparos a serem feitos em um dos imóveis do de cujos. Todavia, analisando detidamente os autos, não verifiquei prova da ausência de intimação. 54. Os agravantes, além de não terem colacionado cópia integral dos autos, de forma a evidenciar a ausência do referido ato processual, tampouco acostaram certidão que demonstrasse a falta da intimação. Assim, não há como presumir a ocorrência desse fato, de forma a ensejar a suspensão da decisão. 55. Por fim, insurgem-se os agravantes acerca do indeferimento da partilha dos  aluguéis vencidos e vincendos  de um  dos  bens do  de cujos,  que se   encontra locado à Resma Papelaria. Afirmam que estão desempregados, que possuem filhos para sustentar, necessitando, assim, dos valores dos aluguéis. 56. Nessa questão, penso estar correta a decisão impugnada, uma vez que não houve o indeferimento definitivo de tal pedido. O seu não acolhimento, naquela ocasião, se deu apenas em função da condição precária em que se encontra o bem locado, uma vez que necessita de reparos. 57. Assim, por essas razões, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão proferida pelo juízo a quo, apenas para que seja determinada a reserva à agravada da quota-parte de imóvel situado no Lote nº 13, componente do Desmembramento Residencial Monte Belo I, na Rua em Projeto, bairro Serraria, na cidade de Maceió, Alagoas e dos valores depositados na conta do Banco do Brasil do inventariado, enquanto pendente discussão acerca da titularidade desse bem e desses valores, que deverá se dar em processo autônomo. É como voto.

Maceió, 14 de abril de 2015.

Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator Disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM