Disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM (PROCESSO ELETRÔNICO) LSRR Nº 70067030494 (Nº CNJ: 0388427-65.2015.8.21.7000) 2015/Cível Agravo de instrumento. Direito Civil. Sucessão. Ação de Inventário. Codicilo. Colação. Joias. Inexistindo na doação, ao contrário do afirmado, expressa dispensa de colação, acertada a decisão recorrida, que determinou fossem levadas à colação todas as jóias recebidas por doação pelos herdeiros, e a avaliação dos bens para se apurar o valor deles ao tempo da doação (art. 2004, CC). NEGADO SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento Sétima Câmara Cível Nº 70067030494 (Nº CNJ: 0388427-65.2015.8.21.7000) São Borja
S. A. G. AGRAVANTE; C. A. G. S. e E. E. D. G. AGRAVADAS. Vistos. S. A. G. interpõe agravo de instrumento contra C. A. G. S. e E. E. D. G., postulando a reforma da decisão proferida em ação de inventário, que determinou a inclusão, no acervo partilhável todas as joias cuja existência foi comprovada por meio do Codicilo, porque na doação não há expressa dispensa de colação, constituindo-se, portanto, em adiantamento de legítima. Alega ter recebido as joias da autora da herança, mediante codicilo, sem a necessidade de colação, bem como consta no documento declaração da falecida de que as outras duas herdeiras, as agravadas já receberam joias de valor semelhante. Nessa mesma declaração consta ter aberto mão de valores mensais da minha pensão, em favor de C. e E., bem como há declaração da falecida de que o agravante morava com ela desde 1987, ajudando nas despesas da casa, sendo, portanto, compreensível que a inventariada queria recompensá-lo. Pede, por isso, o provimento do recurso, para que seja excluída a exigência de colação. Ao final, quanto à avaliação das joias, assevera a impossibilidade apresentar avaliação das joias, considerando que era da vontade da falecida que as mesmas não fossem levadas à colação. Junta documentos. É o relatório.
Não procede a inconformidade. A colação tem por finalidade igualar as legítimas, dispondo o art. 2002 do CC que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam. É o caso, considerado, ademais, inexistir na doação, ao contrário do afirmado, expressa dispensa de colação, daí o acerto da decisão recorrida, que determinou fossem levadas à colação todas as jóias recebidas por doação pelos herdeiros, e a avaliação dos bens para se apurar o valor deles ao tempo da doação (art. 2004, CC). A propósito:
APELAÇÃO. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INCORRÊNCIA DE NULIDADE. HÍGIDA DISPOSIÇÃO DE VONTADE. Observadas as formalidades legais, mantém-se hígida a disposição testamentária feita por ambos os cônjuges, em cédulas distintas, eis que não verificado qualquer vício. AÇÃO ANULATÓRIA DE CODICILO. MEIO HÁBIL PARA LEGAR BENS MÓVEIS DE REDUZIDO VALOR. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES. Excluem-se do codicilo jóias e relógios ¿ bens de alto valor ¿ por serem incompatíveis com a natureza da disposição de vontade, restrita a bens móveis de reduzido valor. AÇÃO DE SONEGADOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DISPENSA DE COLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O ESPÓLIO COM A COLAÇÃO DO BEM SONEGADO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. Deve vir à colação bem imóvel recebido por doação dos pais falecidos. Descabida a condenação por má-fé na ação de sonegados quando verificado que não houve dolo por parte do inventariante na ocultação de bens, eis que era do conhecimento do todos que os falecidos fizeram doações a ambos os filhos, ora recorrentes. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015923808, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/11/2006).
Do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Porto Alegre, 27 de outubro de 2015. Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Relatora.