ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Número do processo: 70072305519 Comarca: Comarca de Palmeira das Missões Data de Julgamento: 05/04/2017 Relator: Sergio Luiz Grassi Beck AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITCD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. EXTINÇÃO. FATO GERADOR. AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DECADÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. tutela de urgência. presença dos REQUISITOS autorizadores. 1. Na transmissão por doação com reserva de usufruto, o fato gerador do ITCD ocorre somente com a averbação do cancelamento no Registro de Imóveis e não com a morte do usufrutuário. 2. Hipótese em que a averbação no Registro de Imóveis do cancelamento do usufruto ocorreu em 22-02-2007, momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento da extinção do usufruto, transcorrendo, ao que tudo indica, o prazo decadencial de cinco anos para constituição e lançamento do crédito tributário, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN. 3. Além disso, a agravante depositou em juízo o valor que entende indevido cobrado na Guia nº 32716002329897 referente ao ITCD pelo cancelamento usufruto vitalício, o que afasta qualquer prejuízo à Fazenda Pública. 4. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, conforme disciplina o art. 300 do CPC/2015, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70072305519 (Nº CNJ: 0440745-88.2016.8.21.7000) COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES MARISTELA LUISA NEULS AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. IRINEU MARIANI (PRESIDENTE) E DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL. Porto Alegre, 05 de abril de 2017. DES. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK, Relator. RELATÓRIO DES. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA LUISA NEULS em face da decisão que, nos autos da ação declaratória ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante faz breve relato dos fatos. Alega que restou comprovado o pagamento da Guia nº 32716002329897 referente ao Imposto Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITMCD) pelo cancelamento do usufruto vitalício. Sustenta que o fato determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário – fato gerador do tributo – é o óbito do usufrutuário, e não o cancelamento da averbação no registro de imóveis ou da averbação do óbito, na forma do artigo 116, inciso I, do CTN. Menciona que, uma vez depositado em juízo o valor correspondente ao tributo, não subsiste motivos para que a certidão de quitação não seja expedida, permitindo à transferência do imóvel a terceiros sem o gravame do usufruto vitalício. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público apresenta parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTOS DES. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK (RELATOR) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Eminentes colegas. Busca a agravante a concessão do pedido liminar para que, em antecipação dos efeitos da tutela, seja expedida certidão de quitação da Guia nº 32716002329897 ou outro documento hábil para ser apresentado no Registro de Imóveis, cancelando o usufruto vitalício instituído na R.27/1619. Com efeito, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória baseada em urgência, desde que evidenciada a probabilidade do direito e demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, tenho que as provas trazidas à lide permitem a concessão da medida pleiteada, uma vez que a parte autora comprovou a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano. Na transmissão por doação com reserva de usufruto, o fato gerador do ITCD ocorre somente com a averbação do cancelamento no Registro de Imóveis, momento em que se extingue o direito real, e não com a morte do usufrutuário. No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITCD. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO. MORTE DO USUFRUTUÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Na transmissão por doação com reserva de usufruto o fato gerador do ITCD somente ocorre com a averbação da extinção do usufruto no registro imobiliário, momento em que consolidada a propriedade plena nas mãos do proprietário. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO, PREJUDICADOS O APELO DA PARTE AUTORA E O REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70069641868, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/06/2016) Conforme se observa, a averbação no Registro de Imóveis do cancelamento do usufruto ocorreu em 22-02-2007 (fls. 105-106), momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento da extinção do usufruto, transcorrendo, ao que tudo indica, o prazo decadencial de cinco anos para constituição e lançamento do crédito tributário, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN. Além disso, a agravante depositou em juízo o valor que entende indevido de R$25.260,00 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais) cobrado na Guia nº 32716002329897 referente ao ITCMD pelo cancelamento usufruto vitalício (fl. 41), o que afasta qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Outrossim, evidente o perigo de dano e a urgência do pedido, uma vez que se faz necessária a certidão negativa para apresentação do Registro de Imóveis, a fim de possibilitar a alienação do imóvel e posterior transferência a terceiros. Por essas razões, impositiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, provejo o agravo de instrumento e determino a expedição da certidão de quitação da Guia nº 32716002329897 ou outro documento hábil para ser apresentado no Registro de Imóveis, cancelando o usufruto vitalício instituído na R.27/1619. É o voto. DES. IRINEU MARIANI (PRESIDENTE) De acordo com o eminente relator. Acrescento que na recente sessão de 13-2-2017, o amplo colegiado da 1ª Turma, no Incidente 70 071 019 244, deliberou que o prazo decadencial se inicia a partir do cancelamento do usufruto na Escrivania Imobiliária. No caso, os indicativos são de que já decorreu o quinquênio para tal. Também provejo. DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL - De acordo com o(a) Relator(a). DES. IRINEU MARIANI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70072305519, Comarca de Palmeira das Missões: "À UNANIMIDADE, PROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO." Julgador(a) de 1º Grau: Disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70072305519%26num_processo%3D70072305519%26codEmenta%3D7226670+doa%C3%A7%C3%A3o+com+reserva+de+usufruto++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70072305519&comarca=Comarca%20de%20Palmeira%20das%20Miss%C3%B5es&dtJulg=05/04/2017&relator=Sergio%20Luiz%20Grassi%20Beck&aba=juris