05 de December de 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 35 DO CNJ.

1) Considerando que o inventário judicial tramita há mais de uma década e que todos os atos necessários à regularização dos bens e direitos que pertenciam ao finado, à exceção daqueles efetivados ao final do inventário (leia-se, depois do adimplemento dos gastos gerados com a sua tramitação), foram praticados em juízo, não há falar em desistência, a menos que as custas judiciais e tributo sejam quitados.

2) A Resolução n° 35/2007 do CNJ, ao facultar a opção pela via extrajudicial, a qualquer momento, não exime os envolvidos do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, considerando o estágio avançado que o feito originário se encontra, valendo anotar que dita Resolução nada dispõe acerca de renúncia de receitas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70061288049 (N° CNJ: 0321367-12.2014.8.21.7000)

COMARCA DE ALEGRETE

ESPOLIO DE DECIO FERREIRA DA COSTA

AGRAVANTE

JULIANA SANTOS FERREIRA DA COSTA

AGRAVANTE

PERY FERREIRA DA COSTA NETO

AGRAVANTE

A JUSTICA

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2014.

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.

RELATÓRIO

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA TEREZINHA S. F. da C. e OUTROS contra decisão interlocutória que, nos autos do inventário dos bens e direitos deixados por DÉCIO F. da C., indeferiu o pedido de extinção do inventário.

Referem que todas as partes, meeira e filhos herdeiros, são maiores e capazes, não havendo testamento, não sendo o caso de intervenção do Ministério Público.

Explicam que acordaram sobre a partilha e nunca houve conflito familiar, tampouco sucessório. Pugnam pela extinção do inventário diante do indeferimento do novo pedido de suspensão, uma vez que não dispõem de recursos financeiros para pagar as despesas que o processo gera.

Enfatizam que os bens imóveis são produtivos e não podem vender as terras, pois dependem dela para o próprio sustento.

Alegam que venderam expressiva quantidade de vacas que integravam o espólio, para, com o valor da venda (R$ 164.399,00), saldar das despesas do inventário, esclarecendo, contudo, que o frigorífico não pagou o débito, obrigando-os a moverem ação judicial para buscar o crédito (n° 002/1.10.0001181-7).

Informam que o frigorífico, em que pese tenha sido um dos patrocinadores da Copa do Mundo FIFA 2014, está procrastinando ao máximo o pagamento das dívidas.

Argumentam que a única pendência faltante no inventário é o pagamento das custas judiciais e do imposto de transmissão, motivo por que o feito deveria permanecer suspenso até que recebam o dinheiro.

Sustentam que fazem jus ao atendimento do pedido de arquivamento, com base na Resolução do CNJ e em precedentes deste TJRS, já que o pedido de suspensão do inventário foi indeferido.

Asseveram que a determinação de prazo de 30 dias para encerrar o inventário, sob pena de nomeação de inventariante dativo é rigorosa demais, não subsistindo necessidade de gerar ainda mais gastos para o espólio, defendendo que o bom senso reclama aguardar pelo recebimento do crédito já destinado ao pagamento das despesas.

Afirmam que o encaminhamento do inventário na via extrajudicial não prejudicará o erário público, pois o imposto será quitado.

Destacam que a decisão agravada, indiretamente, gera o vedado confisco, porquanto impõe a venda de bens contra a vontade dos herdeiros, além de violar o art. 5°, II, XXII e XXX, e art. 150, IV, da CF/88.

Requerem a concessão de medida liminar e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja homologado o pedido de desistência do inventário, na forma do art. 267, VIII, do CPC (fls. 2/9).

Concedido o efeito suspensivo (fls. 88/91), a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção (fl. 94).

Por fim, sobreveio petição da parte agravante, informando que desiste do pedido de isenção das custas e de despesas devidas ao Poder Judiciário, em que requer o parcial provimento do agravo, a fim de que seja determinada a extinção do inventário, tocando aos agravantes o ônus do pagamento das custas e despesas judiciais ainda pendentes em favor do Poder Judiciário.

É o relatório.

VOTOS

DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (RELATOR)

Eminentes colegas, ao examinar primeiramente as razões recursais, manifestei-me da seguinte forma:

No caso, o inventário dos bens e direitos deixados por Décio foi instaurado em 27.04.2001 (fl. 19). O acervo patrimonial foi avaliado, ainda em 2003, no valor de R$ 1.238.039,00 (fl. 33), sendo o monte partilhável (excetuada a meação) de R$ 625.182,00 (em 2008, fl. 39).

Diante da expressividade do patrimônio, apurou-se o ITCD no montante de R$ 71.647,76 (cálculo efetuado em julho de 2009, fl. 47), mais conta de custas judiciais e taxa judiciária no total de R$ 17.160,62 (fl. 48).

Efetivamente, em novembro de 2009, foi deferido pedido de expedição de alvará autorizando a inventariante a receber o valor devido pelo frigorífico Marfrig mediante depósito judicial para pagamento das despesas do inventário (fl. 52).

Contudo, da esteira das informações prestadas pela inventariante, foi necessário o ajuizamento de ação de cobrança (n° 002/1.10.0001181-7, fl. 86) para o recebimento da importância devida. Segundo informação extraída do Portal TJRS, o feito foi julgado parcialmente procedente e encontra-se na fase de cumprimento de sentença.

Como se vê, o inventário já foi processado em juízo. Nessa perspectiva, tão logo efetivado o pagamento das despesas (custas e tributo), será encerrado com a expedição dos formais.

Em outras palavras, todos os atos necessários à regularização dos bens e direitos que pertenciam a Décio, à exceção daqueles efetivados ao final do inventário (leia-se, depois do adimplemento dos gastos gerados com a sua tramitação), foram praticados em juízo.

Nessa perspectiva, mesmo não desconhecendo que aos interessados no inventário é facultada a opção pela via extrajudicial, a qualquer momento, nos termos do art. 2° da Resolução n° 35 do CNJ, a qual disciplinou a Lei n° 11.441/2007, tenho que esta previsão não exime os envolvidos do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, considerando o estágio avançado que o feito originário se encontra, valendo anotar que a Resolução nada dispõe acerca de renúncia de receitas.

Assim sendo, e em que pese não desconheça a existência de entendimento em sentido diverso, no caso presente, o pedido de desistência, depois de praticamente ultimado o processamento judicial do feito, com a prática de atos pelo distribuidor, cartório e contadoria, já contabilizados (fl. 48), implicaria flagrante inadimplemento da dívida gerada para com o Poder Judiciário.

Logo, embora não olvide que o Fisco receberá o valor do ITCD no processamento extrajudicial do inventário, as despesas geradas pela tramitação do inventário junto ao Poder Judiciário não podem ser desprezadas.

Portanto, na espécie, sopesando a tramitação do feito por mais de uma década, a faculdade de desistência da via judicial a qualquer tempo, na esteira do art. 2° da Resolução n° 35 do CNJ, não tem o alcance de extinguir crédito constituído e pertencente Judiciário. Destarte, não há espaço para homologar o pedido de desistência sem o pagamento das custas e taxa judiciária.

Ademais, não há falar em confisco, tampouco desrespeito à propriedade privada ou violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que as custas judiciais geradas pelo processamento do inventário devem ser adimplidas, incumbindo à inventariante providenciar o pronto pagamento, sopesando o vasto tempo de espera já transcorrido.

Contudo, diante da notícia de que o Processo n° 002/1.10.0001181-7 já está na fase de cumprimento, revela-se prudente conceder o efeito suspensivo, a fim de aguardar a tramitação da presente insurgência, bem como eventual êxito de penhora on line naqueles autos, relembrando que a satisfação daquela dívida reverterá para o pagamento das despesas do inventário, na linha do que já fora ressalvado anteriormente.

Como relatado, no que tange a necessidade do pagamento das despesas processuais para homologação do pedido de desistência do inventário judicial, a parte agravante, conforme petição de fl. 97, “desistiu” do pedido de reconhecimento de isenção, referindo que se comprometem a “pagar os valores devidos ao Poder Judiciário, em sua integralidade, conforme apurado na fl. 48”. Logo, nesse tópico, há evidente perda do objeto.

Isso, contudo, não obsta a concessão de derradeiro prazo para o levantamento da importância devida no Processo n° 002/1.10.0001181-7, não se revelando demasiado ressalvar que, em caso de penhora inexitosa, ao restante do espólio caberá suportar as custas judiciais e tributo.

Logo, a homologação da desistência do inventário judicial somente poderá ser procedida após o pagamento das custas processuais e tributo devidos pelo espólio.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do agravo.

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70061288049, Comarca de Alegrete: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: CAREN LETICIA

Disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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