19 de August de 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1014183-4, DE PARANAGUÁ - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GLÓRIA DA SILVA AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ RELATOR: DES. RUY MUGGIATI

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL DESISTÊNCIA POSSIBILIDADE OPÇAO PELA VIA EXTRAJUDICIAL LEI Nº 11441/2007 RESOLUÇAO Nº 35/2007 DO CNJ REFORMA DO DECISUM ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXTINÇAO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. 1. "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário" (art. 982/CPC). 2. Recurso conhecido e provido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1014183-4, de Paranaguá - 2ª Vara Cível, em que é Agravante ESPÓLIO DE GLÓRIA DA SILVA e Agravado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE GLÓRIA DA SILVA, impugnando decisão de fl. 66/v (TJ) que, nos autos de inventário nº 1002/2009, indeferiu o pedido de desistência da ação.

Sustenta, em síntese, que: a) o processo de inventário teve início em 14/04/2009, optando-se pela forma judicial, pois se entendia que seria o mais célere, porquanto os cartórios ainda não estavam familiarizados com a Lei nº 11.441/2007; b) após a nomeação de inventariante, prestadas as primeiras declarações, manifestação da fazenda pública, atribuição de valores aos bens e pagamento do imposto devido e pedido de adjudicação do bem em favor do único herdeiro, o MM Juiz singular entendeu que o feito não teve o seu trâmite regular, devendo ser realizadas uma série de novas diligências; c) diante da maior morosidade, foi requerida a desistência da ação, que foi indeferida, com apoio no art. 989, do CPC; d) a parte pretende fazer o inventário extrajudicial; e) não se trata de desistência de inventário, mas da opção pelo procedimento extrajudicial, que se mostra na hipótese mais célere, dada a idade avançada do único herdeiro (pai) da falecida (filha); f) a Resolução nº 35 do CNJ determina a faculdade de os interessados desistirem da via judicial para promoção da via extrajudicial, nos termos da Lei nº 11441/2007; g) o fato de os advogados serem credores do espólio em nada desvirtua o processo de inventário dado o pedido de adjudicação do bem em favor do único herdeiro; h) a decisão deve ser reformada, com extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC).

Juntou documentos de fls. 15/68.

Pelo despacho de fls. 72/74 foi indeferido o requerido efeito ativo.

Não houve contrarrazões.

II - VOTO

Presentes os requisitos necessários, o recurso deve ser conhecido.

Sustenta o agravante que pretende a desistência do inventário judicial, para fazer opção pelo procedimento extrajudicial (mais célere), tendo em vista a idade avançada do único herdeiro (pai) da falecida (filha) e os termos da Resolução nº 35 do CNJ.

Cumpre esclarecer, em princípio, que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos (art. 130, do CPC).

Assim, dada a matéria posta em discussão, o MM. Juiz singular entendeu por indeferir o pedido de desistência da ação, "haja vista o teor do art. 989, do CPC, devendo o feito, caso inerte o inventariante, ter curso com a nomeação de inventariante dativo" (fl. 66/v).

Ocorre, no entanto, que a Lei nº 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de Inventário Extrajudicial, Inventário Notarial ou por Ato Notarial a ser realizado perante um Cartório de Notas.

O art. 982 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.441/07, passou a ter a seguinte redação:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

Surgem como requisitos para o Inventário Extrajudicial a ausência de testamento, maioridade e capacidade civil, concordância dos interessados e assistência de advogado.

O Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, editou a Resolução nº 35/2007, disciplinando a aplicação da Lei nº 11441/2007, constando as seguintes disposições:

"Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial."

"Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública."

"Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência."

Portanto, mesmo que haja credores do espólio, tal fato não constitui óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo agravante (fl. 66), uma vez que, diante dos dispositivos legais mencionados, lhe é facultado optar pelo Inventário Extrajudicial (procedimento mais célere). Nesse sentido:

"SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE INVENTÁRIO JÁ ABERTO. HOMOLOGAÇAO. OPÇAO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. CUSTAS JUDICIAIS. DESCABE A COBRANÇA DAS DESPESAS FINAIS DO INVENTÁRIO, JÁ PAGAS AS CUSTAS INICIAIS, COMO SE O PROCESSO PROSSEGUISSE E A PARTILHA FOSSE HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ENCARGOS DEVIDOS NA VIA EXTRAJUDICIAL, COM O IMPOSTO CAUSA MORTIS. APELAÇAO PROVIDA" (Apelação Cível Nº 70040128068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 24/02/2011).

Diante do exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, acolhendo o pedido de desistência formulado pelo agravante, extinguindo o feito, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe o pagamento das custas de lei.

III DECISAO

ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presidiu o julgamento a Senhora Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS de REZENDE (sem voto), dele participando os Senhores Desembargadores GAMALIEL SEME SCAFF e RENATO LOPES de PAIVA.

Curitiba, 05 de junho de 2013.

RUY MUGGIATI Relator

Fonte: Disponível na Jurisprudência do Dia 18 de Agosto de 2014, do IBDFAM

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2658/Invent%C3%A1rio%20Judicial.%20Desist%C3%AAncia.%20Possibilidade.%20Op%C3%A7%C3%A3o%20pela%20via%20extrajudicial