25 de April de 2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA SOBRE A IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA. QUESTÃO PRECLUSA. DOAÇÃO A DESCENDENTES. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 803.639 - SP (2015/0253681-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOSE CARLOS DE PADUA AGRAVANTE : OLGA MARIA CAROLINO DE PADUA ADVOGADOS : ANDERSON CÉSAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - SP237735 NATÁLIA FERNANDA FERREIRA - SP348651 AGRAVADO : JOSÉ FRANÇA FILHO ADVOGADO : CARINA BARALDI GIANOTO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP186723 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO. COISA JULGADA SOBRE A IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA. QUESTÃO PRECLUSA. DOAÇÃO A DESCENDENTES. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

  1. "Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão" (EDcl nos EDcl no REsp 1.083.134/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28.10.2015).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de março de 2017(Data do Julgamento) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS DE PÁDUA e OLGA MARIA CAROLINO DE PÁDUA contra decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (fls. 456/458). A decisão agravada, para tanto, aplicou a Súmula 283/STF em razão de não terem sido impugnados os fundamentos do acórdão recorrido e ressaltou que seu entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Os agravantes alegam que a jurisprudência do STJ afirma que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e, assim, não se sujeita à preclusão. Sustentam, de outro lado, que como o bem é de família não há que se falar em fraude à execução com a doação do imóvel a seus descendentes. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pela Turma julgadora. Intimado (fl. 475), o agravado não se manifestou nos autos (fl. 477). É o relatório. VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Primeiramente, cumpre transcrever a ementa do acórdão recorrido, proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à fl. 246: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença é fase do processo sincrético, por isso a revelia, decretada na fase de conhecimento, se estende á fase executiva, sendo desnecessária a intimação do executado revel (CPC, art. 322). Doação de imóvel pelos pais executados para seus filhos. Fraude á execução reconhecida com acerto. Ademais, matéria preclusa. Bem de família. Matéria de ordem pública. Descaracterização, todavia, sob pena de se prestigiar a má-fé. Precedentes da jurisprudência. Decisão confirmada. Recurso provido. Conforme relatado na decisão agravada, os agravantes foram condenados em ação de cobrança que tramitou à revelia. Na fase de cumprimento de sentença, após a penhora de dois imóveis de sua propriedade, peticionaram nos autos alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 7.509, por se tratar de bem de família, o que foi afastado pelo juízo de origem sem sua oposição. Após, o exequente noticiou nos autos a impossibilidade de registro da penhora nos imóveis, um por ter sido arrematado em outra execução e o de matrícula 7.509 por ter sido doado pelos executados a seus filhos, requereu a ineficácia do ato de disposição patrimonial, o que foi deferido pelo Juízo de origem, ao reconhecer o intuito de fraudar a execução. Inconformados, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, que não foi provido com base no entendimento de que não é necessária a intimação de réu revel, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, e que a questão da impenhorabilidade do bem de família já se encontrava preclusa. A decisão agravada, além de apontar a inviabilidade do recurso especial por ausência de impugnação de tais fundamentos, salientou que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da preclusão da questão da impenhorabilidade do bem de família quando já fora decidida e que a doação de imóvel a descendente em detrimento de seus credores caracteriza fraude à execução. Anoto que os precedentes apontados pelos agravantes quanto à possibilidade de arguição, a qualquer tempo, da impenhorabilidade do bem de família não se aplicam ao caso, pois se referem à possibilidade de levar ao conhecimento do Juízo o tema para análise, por se tratar de questão de ordem pública. No caso em exame, contudo, a questão já foi decidida, ocasião em que foi afastada pelo magistrado. Por esse motivo foi consignado na decisão agravada que "apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão" (EDcl nos EDcl no REsp 1.083.134/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28.10.2015). De outro lado, seus argumentos sobre a inexistência de má-fé na doação do imóvel caem por terra, uma vez que, como visto, foi afastada a incidência do benefício da Lei n. 8009/90 ao imóvel em questão. O recurso, na realidade, não trouxe nenhum elemento ou argumento novo capaz de alterar a decisão agravada, que ora confirmo. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2015/0253681-6 AgInt no PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 803.639 / SP Números Origem: 01480918120138260000 1480918120138260000 5760120090749270 PAUTA: 14/03/2017 JULGADO: 14/03/2017 Relatora Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO AGRAVANTE : JOSE CARLOS DE PADUA AGRAVANTE : OLGA MARIA CAROLINO DE PADUA ADVOGADOS : ANDERSON CÉSAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - SP237735 NATÁLIA FERNANDA FERREIRA - SP348651 AGRAVADO : JOSÉ FRANÇA FILHO ADVOGADO : CARINA BARALDI GIANOTO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP186723 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : JOSE CARLOS DE PADUA AGRAVANTE : OLGA MARIA CAROLINO DE PADUA ADVOGADOS : ANDERSON CÉSAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - SP237735 NATÁLIA FERNANDA FERREIRA - SP348651 AGRAVADO : JOSÉ FRANÇA FILHO ADVOGADO : CARINA BARALDI GIANOTO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP186723 CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Disponível no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1580192&num_registro=201502536816&data=20170321&formato=PDF