SFVC Nº 70058604604 (Nº CNJ: 0053023-60.2014.8.21.7000) 2014/Cível AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE COM O FILHO. CABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. A lei que rege a capacidade sucessória é aquela vigente no momento da abertura da sucessão. Inteligência do art. 1.787 do CCB. 3. Tendo o casamento sido realizado pelo regime da separação convencional de bens, a cônjuge supérstite deve ser chamada para suceder, concorrendo com os filhos do de cujus aos bens deixados por ele. Recurso desprovido.
Agravo interno no ai nº 70 058 459 868 Sétima Câmara Cível Nº 70 058 604 604 Nº CNJ: 0053023-60.2014.8.21.7000 Comarca de Canela N. T. D. AGRAVANTE A justiça AGRAVADO B. S. B. e outros INTERESSADO N. D. C. INTERESSADO ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro. Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2014. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Relator. RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR) Trata-se de agravo interno interposto por N. T. D. contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por B. S. B. contra a r. decisão que dispensou os herdeiros de colacionarem os bens recebidos por doação do falecido nos autos do inventário dos bens deixados por C. L. B. por entender que ela não concorre na sucessão do falecido marido. Sustenta a recorrente, preliminarmente, que o agravo de instrumento não preenche os requisitos do art. 525, inc. I do CPC, pois o recorrido não fez prova da tempestividade do recurso. No mérito, diz que o despacho do juízo a quo, o qual afastou a condição da recorrida de suposta herdeira necessária da cônjuge sobrevivente, foi baseado em jurisprudência pacífica do STJ, motivo pelo qual deverá ser mantido. Pede o provimento do agravo interno. É o relatório. VOTOS
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR) Estou desacolhendo o presente agravo interno pelos mesmos argumentos utilizados quando do julgamento monocrático que deu provimento ao agravo de instrumento, que peço vênia para transcrever, in verbis: Trata-se da irresignação de B. S. B. com a r. decisão que dispensou os herdeiros de colacionarem os bens recebidos por doação do falecido nos autos do inventário dos bens deixados por C. L. B. por entender que ela não concorre na sucessão do falecido marido. Sustenta a recorrente que a decisão foi baseada numa decisão prolatada pela Min. Nancy Andrighi, que entendeu que a cônjuge sobrevivente não tem direito à concorrência sucessória se o casamento era disciplinado pelo regime de separação convencional de bens. Alega que esta decisão não pode ser tomada como paradigma para todas as situações, pois aquele recurso abrangia uma situação fática peculiar e específica. Afirma que foi casada por 31 anos com o falecido e, na falta dos filhos, foi a única que manteve contato afetivo e material com o de cujus. Pretende seja reconhecida que é herdeira necessária do de cujus, em concorrência com os demais herdeiros e que os bens doados aos filhos sejam trazidos a colação. Pede o provimento do recurso. É o relatório. Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que merece acolhimento o pleito recursal. Com efeito, o fato do regime de bens ajustado pela recorrente e o de cujus ter sido o da separação convencional não teve o condão de retirar do cônjuge o título de vocação hereditária, nos termos do art. 1829, inc. I, do CPC. A lei, data venia, tem clareza solar e foi taxativa em apontar os casos em que é excepcionada a regra geral de que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes. E a exceção contemplou apenas a separação obrigatória e não a convencional, sendo princípio elementar de hermenêutica que a exceção não pode ser interpretada ampliativamente. Por oportuno, convém lembrar que o casamento gera efeitos de cunho patrimonial, tanto que os nubentes, ao casarem, constituem uma verdadeira sociedade conjugal. E essa sociedade é regida por um regime de bens, que é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento, e é, na verdade, o estatuto patrimonial dos consortes. Esse regime de bens deve decorrer da livre escolha dos nubentes, salvo quando a lei impõe determinado regime, diante de situações peculiares, onde o Estado intervém para proteger um dos nubentes ou a prole. É o caso, pois, do regime obrigatório, que é o da separação legal de bens, e não se confunde, obviamente, com o a separação convencional nem com qualquer outro regime misto, que decorre da livre escolha do casal. Convém frisar, ainda, que a morte é causa extintiva da sociedade conjugal, sendo que o regime de bens baliza apenas as relações patrimoniais durante a vida conjugal. Ou seja, as questões sucessórias são regidas pela lei. Sob a égide do Código de 1916, o regime de bens tinha uma influência mínima no que tange à sucessão, estabelecendo apenas se o cônjuge teria direito real de habitação ou usufruto legal. Já no Código Civil em vigor, o regime de bens estabelece taxativamente os casos em que o cônjuge é herdeiro necessário e qual a participação terá como herdeiro. A grande alteração verificada foi, na verdade, que restou ampliada a participação do cônjuge supérstite, passando a ser herdeiro necessário (art. 1.845) e, também, a concorrer com os descendentes, em determinadas hipóteses, e concorrendo sempre com os ascendentes. Portanto, a sucessão legítima deferida aos descendentes conta agora com a concorrência do cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou, ainda, no da comunhão parcial, quando o autor da herança não tiver deixado bens particulares. É o que se vê cristalinamente art. 1.829, do inc. I do Código Civil. De qualquer sorte, é importante lembrar que, tirante essas hipóteses de concorrência do cônjuge com os descendentes e ascendentes, o regime de bens não afeta em absolutamente nada a ordem de vocação hereditária. Assim, tanto sob a égide do Código de 1916 (art. 1.603, inc. III), como sob a atual codificação (art. 1.829, inc. III), o cônjuge ocupa o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária. Ou seja, se o autor da herança não tiver descendentes nem ascendentes e for casado, o cônjuge será o único herdeiro, independentemente do regime de bens que reger o casamento. Aliás, o art. 1.838 do Código Civil tem clareza solar quando dispõe que “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”, sendo que tal disposição reprisa o que dispunha o art. 1.611, caput, do Código revogado. Como mostra a certidão de casamento (fls. 16), o de cujus era casado com B. pelo regime da separação convencional de bens, sendo conveniente frisar que o regime de separação não era o obrigatório ! No caso em exame, portanto, a cônjuge supérstite concorre com o recorrente, único filho do falecido, aos bens deixados pelo falecido, consoante dispõe, de forma cristalina, o art. 1.829, inc. I, do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...). Como se infere, a regra é a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes, sendo que a lei elenca expressamente as hipóteses em que essa regra é excepcionada. E, entre as exceções, não está contemplado o regime da separação convencional. E, como já disse, é princípio elementar de hermenêutica que não se interpreta ampliativamente a exceção... Portanto, a fim de se verificar qual o quinhão hereditário que cabe à viúva, torna-se necessário que os bens que tenham sido alvo de doação sejam trazidos à colação. ISTO POSTO, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso. Diante disso, tenho que nada cabe acrescentar ou modificar na decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, pois se trata efetivamente de matéria que já está pacificada na jurisprudência desta Corte. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a). Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a). DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Agravo nº 70058604604, Comarca de Canela: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
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