Relator:
Tema(s): Alimentos Sobrepartilha
Tribunal TJSP
Data: 25/02/2015
E X P E D I E N T E:
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0054/2015 Processo 1006540-67.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixacao - A.I.R.D. - J.P.D. - VISTOS. I. RELATORIO Move ANA ISABEL RIBEIRO DUARTE contra JOAQUIM PINTO DUARTE a presente acao de alimentos, cumulada com pedido de sobrepartilha. Informa a autora haver se divorciado do reu por forca de sentenca definitiva proferida nos autos do Processo nº 2163/11, desta mesma 2ª Vara de Familia e Sucessoes. Diz encontrar-se incapacitada para o provimento do proprio sustento pelo trabalho, alegando, por outro lado, haver o requerido, por ocasiao do divorcio do casal, omitido a existencia de quantia em dinheiro a partilhar. Pede, juntando documentos, a condenacao do reu ao pagamento de pensao alimenticia mensal, no valor correspondente a 1/3 (um terco) de seus rendimentos, assim como a sobrepartilha da quantia de R$ 46.333,00 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e tres reais), devidamente atualizada, e do montante do saldo existente na conta FGTS de titularidade do requerido (fls. 01/41 e 45/49). Rejeitada a proposta conciliatoria (fls. 61/62), o reu contestou os pedidos, sustentando a desnecessidade dos alimentos por parte da autora e a inexistencia de valores comuns a sobrepartilhar. Tambem juntou documentos (fls. 63/85). Refutados pela autora, em replica, os argumentos tecidos pelo reu (fls. 88/92), deu-se o feito por saneado (fls. 93). Inquirida uma testemunha (fls. 113/114) e juntados novos documentos (fls. 123/127 e 129/133), reiteraram as partes as respectivas razoes (fls. 139/140 e 141/142). II. FUNDAMENTACAO 1. As pretensoes da requerente procedem em parte. 2. Divorciadas as partes desde o dia 8 de novembro de 2.012 (fls. 15/16), inexiste entre as mesmas vinculo conjugal (Codigo Civil, artigo 1.571, paragrafo 1º) a fundamentar o nascimento de obrigacao alimentar (Codigo Civil, artigo 1.694, "caput"), pelo que improcedente o pleito de condenacao do requerido ao pagamento de pensao alimenticia a requerente. 3. Analisandose os registros dos feitos distribuidos a esta 2ª Vara de Familia e Sucessoes, infere-se haver a acao de divorcio ajuizada pelo ora requerido contra a ora requerente (Processo nº 2163/11) sido distribuida no dia 25 de novembro de 2.011. Consta, por outro lado, do relatorio da sentenca definitiva proferida nos autos da referida acao de divorcio, que as partes ja se encontravam separadas de fato por ocasiao do respectivo ajuizamento (fls. 46/49). Ausente noticia da data exata da separacao de fato do casal, autorizada se encontra, em face do acima exposto, a conclusao de que tenha a convivencia conjugal sido interrompida de fato no final do mes de novembro de 2.011. Pois bem, e certo que, como ensina Maria Berenice Dias: "O fim da vida em comum leva a cessacao do regime de bens, independentemente do regime adotado, porquanto ja ausente o animo associativo, real motivacao da comunicacao patrimonial. Esse e o momento de verificacao dos bens para efeitos de partilha. No regime da comunhao final dos aqUestos, e expressa a norma nesse sentido (CC 1.683): `na dissolucao do regime de bens por separacao judicial ou por divorcio, verificar-se-a o montante dos aqUestos a data em que cessou a convivencia`. Essa regra merece ser sempre invocada para qualquer dos regimes de bens". ("Manual de Direito das Familias", Ed. RT, 4ª ed., pag. 272). Ora, ao que se infere da analise dos extratos bancarios juntados a fls. 123/127, mantinha o requerido, no final do mes de novembro de 2.011, saldo positivo de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) na conta corrente nº 73962-8, da Agencia nº 0054, do Banco Itau, e saldo positivo de R$ 18.355,87 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) na conta poupanca nº 73962-8/500, da mesma Agencia nº 0054, do Banco Itau. Nao foram referidos valores partilhados por ocasiao do divorcio dos litigantes (fls. 46/49) e nada ha nos autos a indicar, com relacao aos mesmos, a incidencia de alguma das hipoteses de exclusao da comunhao previstas pelo artigo 1.659 do Codigo Civil. De rigor, portanto, no que tange a tais valores, o acolhimento da pretensao da requerente, nos termos do artigo 2.022 do Codigo Civil. 4. Da conta, finalmente, o relatorio do Inquerito Policial nº 184/2012, da Delegacia de Policia Federal em Piracicaba, de que nao houve, na vigencia do casamento, saque de valores depositados na conta vinculada ao FGTS em nome do reu (fls. 129/133). O saldo existente na referida conta, de titularidade do requerido, vinculada ao FGTS, por sua vez, nao se comunica a requerente, em face da vedacao prevista pelo artigo 1.659, inciso VI, do Codigo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de alimentos e parcialmente procedente o pedido de sobrepartilha formulado pela requerente, para o fim de condenar o requerido ao pagamento, a titulo de meacao, da quantia correspondente a metade da soma dos valores de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e R$ 18.355,87 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizada, pelos indices da Tabela Pratica do TJSP, a contar do dia 30 de novembro de 2.011, e acrescida de juros de mora, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mes, a contar da citacao. Parcial a sucumbencia, arcara cada parte com a metade das custas processuais, compensadas as verbas honorarias, observada, contudo, a concessao dos beneficios da assistencia judiciaria. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP), PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP)
Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 25 de Fevereiro de 2015
http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3061/Alimentos.%20Sobrepartilha