13 de January de 2015
Alteração do regime de bens. Possibilidade

Relator: Sandra Brisolara Medeiros Tema(s): Alteração do regime de bens Possibilidade Tribunal TJRS Data: 12/01/2015 PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ---------- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SBM Nº 70055750996 (Nº CNJ: 0299726-02.2013.8.21.7000) 2013/Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento desde que a pretensão seja formulada por ambos os cônjuges, apresente motivação pertinente, ainda que de caráter subjetivo, e que os direitos de terceiros sejam ressalvados, a teor do disposto no art. 1.639, § 2º, do CCB. 2. A existência de ações tramitando contra um dos cônjuges e contra a empresa da qual o varão é sócio majoritário, tendo em vista a data em que ajuizadas e o valor atribuído à causa, não são, por si sós, óbices à pretensão, considerando, por primeiro, que os direitos de terceiros estão naturalmente ressalvados; por segundo, porque o valor do patrimônio amealhado pelo casal está muito além do valor dos questionados débitos; e, por terceiro, porque os efeitos da alteração são ex nunc, ou seja, não retroagem, passando a viger o novo regime a partir da alteração. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível Sétima Câmara Cível Nº 70055750996 (Nº CNJ: 0299726-02.2013.8.21.7000)Comarca de Porto Alegre N.B.C. .. APELANTE Y.U.C. .. APELANTE A.J. .. APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente e Revisor) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro. Porto Alegre, 11 de junho de 2014. DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, Relatora. RELATÓRIO Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA) Trata-se de recurso de apelação interposto por NELSON B. C. e YARA U. C. contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de alteração de regime de bens (fls. 142/143v). Em suas razões, alegam, em síntese, que pretendem alterar o regime de bens, de comunhão universal para separação total, com o propósito de resguardar o patrimônio individual de cada cônjuge, considerando que são profissionais com renda própria e entendem que o regime de separação total de bens é o mais adequado. Colacionando jurisprudência, requerem o provimento do recurso (fls. 147/156). Com o parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, vieram-me os autos conclusos para julgamento (fls. 163/165). Registro a observância dos requisitos previstos nos arts. 449, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. VOTOS Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA) Eminentes Colegas. Inicialmente, conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, adianto, a insurgência merece ser provida. Com efeito, a legislação civil substantiva em vigor, ao contrário da anterior, revogada, admite a alteração do regime de bens na constância do casamento, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1.639, § 2º, verbis: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. ... § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. A inadmissibilidade da alteração do regime adotado quando da celebração do casamento, tinha escopo proteger os próprios cônjuges, evitando, assim, que a vontade de um prevalecesse em detrimento da vontade do outro, e, também, os credores do casal, que ao contraírem obrigações com pessoas casadas devem conhecer o regime de bens, tendo em vista que dele decorrem inúmeros reflexos nos negócios jurídicos. Entretanto, o legislador, tomando o exemplo do direito comparado e considerando a maior mobilidade permitida aos conviventes no respeitante ao regime de bens, deu-se conta que a mantença da imutabilidade tornava o casamento mais rigoroso que a união estável, editando, assim, o dispositivo legal acima referido, permitindo a alteração, desde que autorizada judicialmente. O Magistrado a quo, ao sentenciar, julgou improcedente a pretensão em face da existência de duas certidões positivas, dentre as inúmeras apresentadas pelos requerentes, dando conta de um processo de execução fiscal ajuizado contra o varão (processo nº 5002251-42.2011.404.7122) e de uma ação indenizatória ajuizada contra a empresa Masterzinc (processo nº 156/1.12.0001377-2), da qual o requerente é sócio majoritário (fls. 70 e 81/94, respectivamente). Pois bem, em que pese a comprovação das referidas ações, tenho que não são, por si sós, óbices ao pedido dos requerentes, considerando que o efeito da alteração é ex nunc, ou seja, não retroage, e sempre são ressalvados os direitos de terceiros. Nessa esteira, considerando que o pedido foi formulado por ambos os cônjuges e a motivação é pertinente, ainda que de caráter subjetivo, qual seja, pretendem administrar individualmente o patrimônio que vier a ser adquirido por cada um deles, profissionais com renda própria, não vejo razão, salvo melhor juízo, para indeferir a pretensão. Outrossim, importa ressaltar, os eventuais créditos de terceiros e anteriores à alteração ora deferida incidirão sobre o patrimônio que pertence ao casal, ainda que efetiva a partilha, porquanto a partilha faz coisa julgada entre as partes, não alcançando direitos de terceiros. Por fim, conforme se infere da declaração de bens, exercício 2012 (fls. 14/18), o patrimônio é vasto (R$ 4.783.764,57), suficiente para quitar os créditos objeto das ações já referidas, caso venham a ser julgadas procedentes, salientando que em pesquisa realizada junto ao site da Justiça Federal da 4ª Região não há mais registro de movimentação do processo nº 5002241-42.2011.404.7122 (fl. 70), distribuído em 2011; e a ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em julho de 2012 contra a pessoa jurídica da qual o varão é sócio majoritário, atribuído à causa o valor de R$ 34.440,00, em que pese ter sido julgada procedente, ainda não transitou em julgado (fls. 82/93), conforme consulta realizada no site deste Tribunal de Justiça. Comprovada, ainda, a ampla publicidade da pretensão, com a publicação de editais (fls. 137/139). Confortando esse entendimento, cito os seguintes precedentes: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A alteração do regime de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, § 2º, do CCB e as razões postas pelas partes evidenciam a conveniência para eles, constituindo o pedido motivado de que trata a lei, devendo ser apreciado pela autoridade judicial. 2. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, ficando sempre ressalvados direitos de terceiros, motivo pelo qual inexiste qualquer obstáculo legal à alteração de regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Inteligência do artigo 2.039, do CCB. 3. Para que os bens adquiridos na constância do casamento sejam partilhados, é necessária prévia dissolução da sociedade conjugal. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70051124154, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012) CASAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. É admissível a alteração de regime de bens, proposta por ambos os cônjuges, objetivando a quitação do imóvel financiado, ficando ressalvados os direitos de terceiros. Inteligência do § 2º do art. 1.639 do Código Civil. Apelação provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70043537596, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/01/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O art. 2039 do Código Civil não impede a mudança no regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. Ao dispor que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior (...) é o por ele estabelecido, claramente visa a norma resguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque ocorreram diversas modificações nas regras próprias de cada um dos regimes de bens normatizados no Código de 2002 em relação aos mesmos regimes no Código de 1916, e, assim, a alteração decorrente de lei posterior viria a malferir esses cânones constitucionais. 2. MÉRITO. Há de ser deferida a alteração do regime de bens, porquanto estão atendidos os requisitos legais postos no § 2º do art. 1.639 do CCB: (a) consenso entre os requerentes; b) procedimento de autorização judicial; c) indicação dos motivos - que pode ser o interesse pessoal, pois são os postulantes maiores e capazes e d) ressalva do direito de terceiros. 3. Mudança que vigora para os bens que vierem a ser doravante adquiridos, consoante manifestação expressa dos requerentes. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050767839, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/11/2012) Diante do exposto, voto pelo provimento do apelo, nos termos da fundamentação. Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a). DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70055750996, Comarca de Porto Alegre:"DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador (a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 12 de Janeiro de 2015 http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2971/%20Altera%C3%A7%C3%A3o%20do%20regime%20de%20bens.%20Possibilidade