Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
Tema(s): Alteração do registro civil Vínculo biológico Paternidade
Tribunal TJRS
Data: 06/01/2015
SFVC
Nº 70062159736 (Nº CNJ: 0408536-37.2014.8.21.7000)
2014/Cível
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROVA DO VÍNCULO BIOLÓGICO. ANUÊNCIA DO PAI REGISTRAL. 1. Não é extra petita a sentença que, julgando procedente o pleito investigatório deduzido determina também as alterações registrais, pois estas são decorrências próprias da procedência da ação de investigação de paternidade, valendo gizar que o pai registral foi citado e não se opôs. 2. Não há impossibilidade jurídica do pedido, pois constitui direito personalíssimo da pessoa reclamar a sua paternidade biológica, sendo juridicamente viável também o pedido de desconstituição do liame registral. 3. Não é inepta a petição inicial, ainda que não seja modelar, quando narra os fatos com clareza e formula o pedido de reconhecimento forçado da paternidade. 4. Comprovado cabalmente que o investigado é o pai biológico da autora e não havendo oposição do pai registral, imperioso o juízo de procedência da ação de investigação de paternidade para o fim de declarar a relação de filiação e retificar os assentos do registro civil. 6. O pedido de concessão do benefício da gratuidade não merece acolhida pois o recorrente não se enquadra na condição pobre na acepção legal. Recurso desprovido.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70062159736
(Nº CNJ: 0408536-37.2014.8.21.7000)
Comarca de Santo Augusto
J.A.S.D.
..
APELANTE
M.I.R.B.
..
APELADO
N.A.R.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Trata-se da irresignação de JOÃO A. S. D., com a r. sentença que julgou procedente a ação, para (a) declarar a paternidade biológica de JOÃO A. S. D.; (b) determinar a retificação do assento de nascimento da parte autora, para alterar a filiação paterna, tendo como pai JOÃO A. S. D. e avós paternos os constantes na certidão de casamento do requerido; (c) determinar a retificação do assento de nascimento da parte autora, para alterar o seu nome, devendo ser excluído o sobrenome do pai registral e acrescentando o sobrenome do pai biológico, passando a autora a se chamar MARIA I. D. B.; (d) assegurar à autora os reflexos patrimoniais decorrentes da procedência do pedido investigatório e (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao procurador da parte autora, fixados em R$ 1.200,00, nos autos da ação de investigação de paternidade movida por MARIA I. R. B.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a inépcia da inicial e que a r. sentença é extra petita, devendo o feito ser anulado sem apreciação do mérito, pois a recorrida somente pleiteou que fosse declarado o seu pai biológico, mas não requereu expressamente a anulação do seu assento de nascimento ou a sua retificação e, tão pouco, incluiu no pólo passivo o pai registral, sendo caso de litisconsórcio unitário e necessário. Acrescenta, no mérito, que MARIA, 58 anos de idade, foi registrada por NERY A. R., com quem mantém relação socioafetiva permanente. Alega que com o auxilio da esposa e dos dois filhos construiu um modesto patrimônio e não merece prosperar o pleito da recorrida que esperou passar o período de 57 anos para propor a presente ação com interesse meramente patrimonial. Informa que apesar de ter demonstrado hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza e comprovante da Previdência Social, teve seu pedido de AJG indeferido. Pretende seja julgado improcedente o pedido da parte autora e, em caso de provimento parcial, sejam excluídos os reflexos patrimoniais na eventual procedência do pedido investigatório. Pede o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida apresentou contra-razões, sustentando que não há o que se falar em decisão extra petita, já que a alteração / anulação do registro de nascimento é conseqüência da decisão que declarou a paternidade e mesmo que tal alegação do recorrente fosse procedente, deveria ter sido ventilada na contestação. Salienta que era recém nascida quando foi registrada indevidamente por NERY que se casou com sua genitora e não tem culpa deste erro, tanto que o pai registral concorda com a retificação do assento de nascimento. Ressalta o seu direito a ter reconhecida sua origem biológica e todos os efeitos patrimoniais e hereditários daí decorrentes. Conclui que o recorrente é proprietário de muitos bens e realmente não comprovou necessidade de ter deferida em seu favor a AJG. Pede o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou o parecer opinando desprovimento do recurso.
Foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Inicio desacolhendo as prefaciais de nulidade.
Em primeiro lugar, observo que não é extra petita a sentença que, julgando procedente o pleito investigatório deduzido determina também as alterações registrais, pois estas são decorrências próprias da procedência da ação de investigação de paternidade, valendo gizar que o pai registral foi citado e não se opôs.
Em segundo lugar, não há impossibilidade jurídica do pedido, pois constitui direito personalíssimo da pessoa reclamar a sua paternidade biológica, sendo juridicamente viável também o pedido de desconstituição do liame registral.
Finalmente, não é inepta a petição inicial, ainda que não seja modelar, quando narra os fatos com clareza e formula o pedido de reconhecimento forçado da paternidade.
Passo, então, ao exame do mérito.
Com efeito, é preciso notar que a relação de filiação estriba-se, em princípio, na existência do vínculo biológico ou de consangüinidade e que o registro público deve, tanto quanto possível, espelhar a verdade real. Situações existem, no entanto, onde o liame consangüíneo não se verifica e, ainda assim, persiste a relação jurídica de paternidade.
É que a paternidade, mais do que um mero fato biológico, é um fato jurídico, dada a sua expressão social. É isso o que ocorre, por exemplo, quando um homem, com a anuência materna, firma o registro de paternidade, consciente da inexistência do vínculo biológico.
Em tal situação, ex vi legis, ao pai registral não é dado arrepender-se e buscar a revogação do seu ato (art. 1º da Lei nº 8.560/92). Mas isso não impede o filho, que era menor quando da declaração do vinculo parental, de, quando maior e capaz, reclamar a correção do seu registro de nascimento. E é precisamente isso o que ocorre no caso sub judice,
Considerando que o autor alega que o seu registro civil não espelha a verdade e que seu pai registral não é o pai biológico e pretende investigar a paternidade, indicando o nome do seu genitor, é evidente que há possibilidade jurídica do pedido, já que se trata de ação de estado, e o seu interesse é juridicamente protegido, pois pretende a retificação do seu registro de nascimento com o manifesto consentimento do pai registral.
Sendo assim, não merece prosperar o pedido em questão de que a paternidade socioafetiva estaria acima da verdade biológica, pois, no caso dos autos, o próprio pai registral concordou que a recorrida buscasse a verdade biológica, não havendo impedimento algum para que a ação fosse mesmo julgada improcedente.
Comprovado cabalmente, através de exame de DNA, que o investigado é, efetivamente, o pai biológico da autora e não havendo oposição do pai registral, imperioso o juízo de procedência da ação de investigação de paternidade para o fim de declarar a relação de filiação e retificar os assentos do registro civil.
Finalmente, o pedido de concessão do benefício da gratuidade não merece acolhida, pois o recorrente não se enquadra na condição pobre na acepção legal, não tendo trazido aos autos demonstração de que estaria na condição de hipossuficiência.
Destaco que o benefício da assistência judiciária visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060 de 1950.
Lembro, ainda, que não se exige miserabilidade para a concessão do benefício, mas condição de necessidade, sendo forçoso convir que o recorrente não se enquadra no conceito legal de pobreza, pois é detentor de três veículos, bens imóveis urbanos e rurais...
Assim sendo, o recorrente evidentemente não faz jus ao benefício da gratuidade, pois não se enquadra no conceito de necessitado, previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. E, nesse sentido, pois, é a orientação desta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. DESCABIMENTO. A GRATUIDADE É EXCEÇÃO DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO, DEVENDO TAL BENEFÍCIO SER CONCEDIDO AOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS, SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054952551, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/06/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Procede o indeferimento da concessão do benefício de assistência gratuita quando não demonstrada a real impossibilidade de o agravante arcar com as despesas decorrentes do processo. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70055078281, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/09/2013)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO MILITA EM FAVOR DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEDENTES DO TJ. DECISÃO POR ATO DA RELATORA, FULCRADA NO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056448475, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 11/09/2013)”
Com tais considerações, transcrevo, também, o parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, in verbis:
A questão envolvendo as temáticas da paternidade biológica e da paternidade socioafetiva tem campo de aplicação bastante dilatado na doutrina e na jurisprudência, em especial quanto à possibilidade de modificação do registro civil para permitir a incidência de todos os efeitos decorrentes do reconhecimento do vínculo parental, inclusive de cunho patrimonial.
Esta signatária tinha por entendimento que, dentro de uma escala axiológica, preponderava a paternidade socioafetiva em detrimento da verdade biológica. Contudo, muito refletindo sobre o assunto e atenta à evolução da jurisprudência pátria, penso que é hora de rever tal posicionamento.
Deve ser analisada a questão sob o prisma de quem efetua o pedido de reconhecimento tardio do vínculo paternal biológico.
Se de um lado é cediço que ao pai registral é defeso postular a modificação do assento civil, salvo se provado vício de consentimento, mormente quando configurada a paternidade socioafetiva, por outro, tal panorama não se aplica àquele que pleiteia a identificação da origem biológica.
Com efeito, o pedido de desconstituição da situação jurídica de pai traz, claramente, prejuízos ao filho, uma vez que, quando não identificada neste ato uma exteriorização do estado de filiação, por certo o registro dá azo a um sem número de consequências jurídicas na vida do registrado, que carrega, muitas vezes, por longo período, tal identificação perante a sociedade e no meio em que vive, até ser surpreendido com uma ação negatória da paternidade. Aliás, tamanha a importância do tema que a alteração de registro civil é providência cuja aceitação é bastante limitada.
No entanto, quando o postulante é o próprio filho, diretamente interessado, duas conjunturas são inafastáveis. Primeira, que a ele é assegurado o direito imprescritível à busca da verdade biológica; e segunda, que não se pode retirar do filho a quem foi imposta a paternidade dissociada da realidade, a prerrogativa de conhecer não só a sua origem, como também de ter valorizada a sua condição de herdeiro necessário.
De outra banda, na linha do que destaca o eminente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em voto proferido na Apelação Cível n.º 70042503623, a apelante sequer é parte moralmente legítima para postular o reconhecimento da paternidade socioafetiva, eis que o instituto serve para proteger o interesse do investigado; jamais para prejudicá-lo, in verbis:
(...).Segundo, porque não vejo no apelante legitimidade moral para invocar como fato obstativo ao reconhecimento a tese da paternidade socioafetiva da investigante com terceiro (pai registral). Como tenho sustentado, apenas os integrantes da relação socioafetiva são aptos a sustentar essa tese. E mais: a socioafetividade – que, sinale-se, ingressou em nosso sistema jurídico pela via jurisprudencial, com amparo em princípios constitucionais – é criação que visa tutelar o interesse do reconhecido, jamais podendo ser esgrimida em seu detrimento, como no caso.
Neste esteio, tendo em vista que restou comprovada a paternidade através de perícia genética – DNA –, deve ser mantida a sentença, com todos os reflexos decorrentes do reconhecimento do vínculo biológico.
Em amparo, destaca-se o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, capitaneado pela saudosa Ministra Nancy Andrighi:
FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 326 DO CPC E ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de investigação de paternidade ajuizada em 25.04.2002. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/03/2012. 2. Discussão relativa à possibilidade do vínculo socioafetivo com o pai registrário impedir o reconhecimento da paternidade biológica. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho. 5. A prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade, quando é inequívoco (i) o conhecimento da verdade biológica pelos pais que assim o declararam no registro de nascimento e (ii) a existência de uma relação de afeto, cuidado, assistência moral, patrimonial e respeito, construída ao longo dos anos. 6. Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão. 7. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. 8. Ainda que haja a consequência patrimonial advinda do reconhecimento do vínculo jurídico de parentesco, ela não pode ser invocada como argumento para negar o direito do recorrido à sua ancestralidade. Afinal, todo o embasamento relativo à possibilidade de investigação da paternidade, na hipótese, está no valor supremo da dignidade da pessoa humana e no direito do recorrido à sua identidade genética. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1401719/MG, TERCEIRA TURMA, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 08/10/2013, DJE de 15/10/2013).
Por oportuno, cumpre salientar que não se está afastando a importância da convivência desenvolvida por longo período entre as partes, mas apenas reconhecendo o direito de identificar a filiação biológica, para cuja consubstanciação a existência ou inexistência de paternidade socioafetiva é de diminuta ou quase nenhuma importância.
De qualquer sorte, ressalva-se que esta signatária continua com o entendimento de que a paternidade socioafetiva está em patamar superior a uma verdade cromossômica. Frisa-se: a posse de estado de filho revela dado sociológico de suma relevância e deve ser naturalmente tutelada pelo ordenamento jurídico. Todavia, tais conjunturas não são excludentes, não havendo ao pedido da parte autora.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Lei n.º 1.060/50, em seu artigo 4º, estabelece ser suficiente a simples declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Doravante, há presunção de veracidade com natureza juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário.
Sabe-se que o beneplácito é a exceção e não a regra do sistema e destina-se a amparar quem, efetivamente, não possui condições de suportar o pagamento de custas e honorários advocatícios, servindo para garantir o pleno acesso à justiça, como determina a Constituição Federal.
Na hipótese, em que pese os argumentos lançados pela agravante, dos documentos carreados não se extrai a alegada miserabilidade. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o apelante é detentor de considerável patrimônio, incluindo três veículos e bens imóveis urbanos e rurais.
Ademais, ainda que se pudesse considerar desproporcional que a parte tivesse que se desfazer do seu patrimônio para ter acesso ao Poder Judiciário, na hipótese, verifica-se que o apelante não acostou aos autos qualquer prova capaz de revelar a sua condição econômica, limitando-se a acostar o comprovante de proventos de aposentadoria.
5. Isso posto, o Ministério Público de segundo grau é pelo conhecimento, rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do recurso.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70062159736, Comarca de Santo Augusto:
“NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: FREDERICO MENEGAZ CONRADO
Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 06 de Janeiro de 2015.