Ana Flávia Batista e Bruna Prado de Carvalho
O provimento foi criado objetivando a modernização e a facilitação ao acesso à prestação de serviços dos tabelionatos de notas em âmbito nacional.
A Corregedoria Nacional de Justiça editou no
dia 26 de maio de 2020, o provimento 100, que dispõe sobre normas gerais e uniformização dos
procedimentos dos atos eletrônicos através da plataforma “e-Notariado”, e que
cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, dentre outras providências.
O provimento foi criado objetivando a
modernização e a facilitação ao acesso à prestação de serviços dos tabelionatos
de notas em âmbito nacional. Para tanto, o CNJ criou uma plataforma permitindo
que os atos notariais sejam praticados por meio de um site. (Clique aqui)
Seguindo o exemplo de algumas serventias, como
os cartórios de registro de imóveis que já disponibilizavam a prestação dos
serviços por meio eletrônico, a plataforma “e-Notariado” estava em processo de
elaboração, que foi acelerado em decorrência do atual cenário da pandemia
provocado pela decretação da pandemia em virtude da covid-19, que ocasionou o
distanciamento social.
De forma acertada, o provimento 100 do CNJ,
além da observância às determinações para evitar a propagação do vírus,
representa um dos maiores avanços na desburocratização e a amplitude do acesso
aos usuários, com a preservação da fé pública, que só foi possível a partir das
ferramentas tecnológicas.
Essa regulamentação, tem um importante papel
na padronização dos serviços prestados pelos tabelionatos de interligar os
notários, unificar os estados por meio do aprimoramento das tecnologias e
processos para viabilização dos serviços, proporcionando a centralização de
informações em todo o território nacional.
Assim, o objetivo é facilitar o acesso aos
atos notariais, garantindo a segurança jurídica, por meio de alguns requisitos
presentes no art. 3º, quais sejam:
I. Realização
de videoconferência para a captação do consentimento das partes sobre os termos
do ato jurídico;
II. Concordância
expressa pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
III. Assinatura
digital pelas partes, exclusivamente pela plataforma do e-Notariado;
IV. Assinatura
do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; uso de
formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.
Sobre a competência dos notários, o provimento
dispõe, no artigo 19, que será definida pela localização do imóvel ou do
domicílio do requerente. Ocorre que, no seu § 2º é definido que “estando o imóvel localizado no mesmo
estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer
tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato”.
A literalidade desse dispositivo ampliou a competência territorial,
extrapolando o limite da circunscrição, prevista na lei 8.935/94.
Os atos a serem praticados pela plataforma,
contemplam todos de competência dos tabeliões, dentre eles, a lavratura de
escrituras públicas em geral, reconhecimento de firmas, autenticação, ata
notarial etc. Uma outra inovação é que o acesso ao sistema estará disponível 24
horas.
Cumpre destacar que os livros físicos
continuaram existindo, sendo possível a realização do ato de forma híbrida, ou
seja, a assinatura presencial por uma das partes e assinaturas digitais à
distância conforme a vontade do interessado.
Sobre o controle desses atos é importante
esclarecer que em alguns tribunais exigem selos de fiscalização, como por
exemplo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nestes casos, conforme o novo
provimento, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do
selo eletrônico ou físico exigido pela norma.
A rigor, a falta de aplicação do selo
eletrônico, por parte dos Cartórios Extrajudiciais, constitui ilícito
administrativo, sendo considerada falta grave e sujeita o titular da serventia
às penalidades da lei federal 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais
e de registro além das sanções civis e criminal.
O sistema e-Notariado contará com módulo de
fiscalização e geração de relatórios para acompanhamento, controle e
fiscalização pelos juízes responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas
Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria
Nacional de Justiça, conforme disposto no art.11 do provimento.
A plataforma deve oferecer acesso às
informações constantes de sua base de dados para o juízo competente responsável
pela fiscalização da atividade extrajudicial, para as Corregedorias dos Estados
e do Distrito Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça.
Prezando a unificação das informações e o
desenvolvimento da fiscalização, o provimento veda a prática de atos notariais
eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas à distância, sem
a utilização da plataforma do “e-Notariado”.
A imprescindibilidade da prestação dos
serviços extrajudiciais e a acessibilidade diante do atual momento de pandemia
em que o país se encontra, acelerou o processo de disponibilização dos serviços
notariais por meio eletrônico. O provimento consiste em uma positiva evolução e
assegura o acesso aos serviços mediante recursos tecnológicos, sem prejuízo da
manutenção da fé pública.
A plataforma tecnológica dos notários
brasileiros “e-Notariado”, é acessível, já se encontra disponível, é mantida
pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, e garante que os notários e
usuários tenham acesso à mesma ferramenta.