Waldomiro de Paula Junior* Estas são apenas algumas observações que envolvem a doação de bens; há muitos outros elementos (importantes) que deverão serem discutidos, caso a caso, com o Tabelião de Notas, para elaboração duma “Escritura de Doação”. Por exemplo: se os donatários forem marido e mulher; se o bem doado deverá ser apresentado à colação; se haverá encargos para o donatário; se feita em contemplação de casamento futuro; se destinada ao “bem de família” do donatário; se a doação é de um ou mais imóveis; se são mais de um os donatários; se os outros herdeiros devem ou não anuir na escritura; se haverá prazo para aceitação; das revogações; do fideicomisso etc. Preliminarmente, aquele(s) que pretende(m) dispor do seu patrimônio por doação, deverá(ão) ter em mente dois pontos: 1- o seu patrimônio pessoal; 2- o patrimônio do seu casal, se casados forem – aí importando o regime de bens adotado pelo casal/doadores. Se o doador possuir herdeiros necessários (os seus descendentes, os ascendentes e o cônjuge) somente poderá dispor de ½ (metade) do seu patrimônio – a chamada parte disponível; pois a outra ½ (metade) é/será a legítima dos herdeiros. Lembre-se que, conforme dispõe o Artigo 426 do Código Civil de 2002: "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva", portanto, nada impede que o doador disponha livremente de todo o seu patrimônio (de forma onerosa). Já nos casos de liberalidade (doação) deverá ser respeitada (reservada), pelo doador, a parte que couber aos herdeiros necessários; pois, os não contemplados com a doação poderão exigir a sua cota legítima. Em segundo lugar: - Qual é a ordem da sucessão? Conforme Artigo 1.829 do CC: I- aos descendentes (filhos, netos...), em concorrência com o cônjuge (o marido ou a mulher) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II- aos ascendentes (pais, avós...), em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais (irmão, sobrinho...). Observar as particularidades do Artigo 1.830 e seguintes do CC quanto ao reconhecimento do direito sucessório do cônjuge; e lembrar que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge são os chamados herdeiros necessários, conforme já mencionado. Terceiro Ponto: Estimado o valor do patrimônio, definido o destinatário do bem a ser doado (chamado donatário), com indicação de parentesco/relação, e escolhido o bem objeto da liberalidade, tenha em mente (também) que: (i) De acordo com o Artigo 548 do CC: "é nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador"; e (ii) Conforme § 1º do Artigo 119 do Decreto Federal nº 3.000/1999, se ao valor da doação for atribuído o valor de mercado, a diferença a maior - entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do doador-, sujeitar-se-ão os contratantes à incidência de imposto, observado o disposto nos Artigos 138 a 142 (Lei nº9.532, de 1997, Artigo 23, § 1º). Assim sendo e em consonância com a situação concreta, o doador deverá requerer a elaboração de uma: “Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto”. Nesta oportunidade o doador, a fim de proteger o patrimônio da prole (seus filhos etc.) ou por outro motivo e se houver justa causa - declarada na escritura(Artigo 1.848 do CC), poderá gravar o bem doado (a legítima) ou parte dele, com as cláusulas: “de incomunicabilidade”, “de impenhorabilidade”, “de inalienabilidade”. O doador poderá, ainda, gravar o bem com as cláusulas “de reversão” (não prevalecendo esta em favor de terceiro) e “de acréscimo”. Quarto: - O que significa cada cláusula? 1- A Incomunicabilidade: O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge. 2- A Impenhorabilidade: Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores. 3- A Inalienabilidade: O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade). ATENÇÃO: Ainda, conforme o Artigo 1.911 do mesmo CC: “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”. 4- A Reversão: Se o donatário vier a falecer antes do doador, aquele bem que fora anteriormente doado retornará ao patrimônio do doador. Assim sendo, se o donatário tiver filhos/cônjuge (por exemplo) o bem doado não será herdado pelos sucessores do falecido. 5- O Acréscimo: Se o bem for doado a mais de uma pessoa, quando do falecimento de uma delas a sua parte acrescerá à parte do donatário sobrevivo. Neste caso também, se o donatário falecido deixou filhos (por exemplo), a sua parte no imóvel não será herdada pelos seus sucessores. Quinto: Da Revogação da Doação: Feita a doação a mesma poderá ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, quando existente, conforme previsto no Artigo 555 do CC. Não se pode, ainda, renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário (Artigo 556 do mesmo CC). Um exemplo de redação para escritura: “Os doadores declaram mais: A- que a presente doação é feita livre de encargos e/ou condições para o __ donatário, __ salvo as cláusulas a seguir mencionadas, e __ importa adiantamento de sua legítima; B- para fins do previsto no § 3º do Artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000 (alterada pela Lei nº 10.992/2001), face ao Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, no tocante ao recolhimento do ITCMD - imposto sobre transmissão “causa mortis” e de doação de quaisquer bens ou direitos: que esta é a primeira doação realizada dentro deste ano civil (200_), para o ora donatário; C- que reservam para si o USUFRUTO VITALÍCIO do imóvel ora transmitido; usufruto esse cujo quinhão - por ocasião da morte de um deles, será acrescido ao do usufrutuário sobrevivente, nos termos do Artigo 1.411 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002); D- não obstante o que diz o Artigo 1.911 do CC e, com intuito de preservar o patrimônio do donatário e de sua prole-face às vicissitudes do porvir-, gravam o imóvel com as cláusulas vitalícias de INCOMUNICABILIDADE e de IMPENHORABILIDADE, extensivas aos frutos e aos rendimentos; com a cláusula temporária de INALIENALIBILIDADE, que vigorará enquanto existir o usufruto e, ainda, com a cláusula de REVERSÃO, para que, neste último caso, se ocorrer o falecimento do nu-proprietário antes do falecimento dos dois ou de um dos usufrutuários, o imóvel volte ao patrimônio dos outorgantes, nos termos do Artigo 547 do CC; [em ocorrendo o falecimento de um dos doadores, as __ ou uma das cláusulas restritiva(s) poderá(ão) ser revogada(s) pelo sobrevivente; entretanto, sempre com a anuência dos ora donatários, ou com a anuência de um deles, se houver um pré-morto à época da revogação] E- __ que o(s) imóvel(is) recebido(s) por esta escritura sai(em) da parte disponível do patrimônio deles doadores, dispensam __ o ora outorgado __ de levá-lo(s) à colação, por ocasião de seus inventários”. Sexto: Alguns documentos e dados imprescindíveis para a lavratura de escritura de bem imóvel: 1. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE C/ NEGATIVA DE ÔNUS E ALIENAÇÕES, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias), EM NOME DO (S) DOADOR (RES); 2. Lançamento do IPTU, com valor venal atribuído ao imóvel (original ou fotocópia autenticada) do ano corrente, ou Certidão de Valor Venal, expedida p/ Prefeitura Municipal – para imóveis urbanos; 3. DADOS PESSOAIS DAS PARTES: Nome, RG, CPF/MF, Profissão, Endereço, Estado Civil, Data do Casamento, Regime de Bens adotado: apresentar fotocópia autenticada da Certidão de Casamento e, se houver, a Escritura de Pacto Antenupcial com Certidão do Registro (Livro 3 - Auxiliar) do Registro de Imóveis do 1º domicílio do casal); 4. Recolhimento prévio do ITCMD - imposto sobre transmissão “causa mortis” e de doação de quaisquer bens ou direitos: o imposto é devido aos Governos dos Estados e a alíquota, em São Paulo: 4% (quatro por cento). OBSERVAÇÕES: A- Todas as partes envolvidas, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no Tabelionato, munidas de suas Cédulas de Identidades e de seus cartões do CPF/MF, nos Originais. Igualmente serão aceitos Passaportes, Carteiras de Ordens, de Conselhos, de Entidades, de Habilitação (Detran), desde que regulamentadas por lei e válidas em todo o território nacional. A cédula de identidade (original) é o documento hábil para sua identificação, devendo permitir a confrontação da pessoa representada na fotografia com a pessoa do seu portador (evidentemente). Mantenha-a sempre em local seguro e apresente-a ao Tabelião de Notas ou à outras autoridades sempre que solicitado. B- POUPE TEMPO: Ao procurar o seu Tabelião para elaboração de escrituras procure apresentar todos os documentos que estiver em sua posse; e quando houver necessidade de uma segunda visita, traga novamente todos os documentos anteriormente apresentados; pois o exame isolado dos papéis (fora do conjunto) poderá prejudicar a elaboração da escritura, retardando a sua lavratura e assinaturas. Waldomiro de Paula Junior é escrevente notarial em São Paulo – SP. . Fonte: Site www.mundonotarial.org