22 de August de 2014
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO ALIMENTADO. TRANSMISSIBILIDADE À SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA.

PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ---------- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RP Nº 70052761335 2013/Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO ALIMENTADO. TRANSMISSIBILIDADE À SUCESSÃO DA OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA. A morte da parte alimentada implica, em princípio, na extinção da obrigação, dada a sua natureza personalíssima. Contudo, uma vez fixada a obrigação alimentar, falecendo o alimentado, transmitem-se ao seu espólio os direitos de crédito resultante de eventuais parcelas alimentares não adimplidas até a sua morte. Nesse contexto, ainda que o alimentado tenha falecido, as parcelas alimentares a ele devidas até a sua morte, podem ser cobradas do alimentante. E já havendo sentença condenatória transitada em julgado antes da morte do alimentado, não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito. DERAM PROVIMENTO. Apelação Cível Oitava Câmara Cível Nº 70052761335 Comarca de Porto Alegre S.C.G. .. APELANTE D.U.N.F. .. APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl. Porto Alegre, 21 de março de 2013. DES. RUI PORTANOVA, Relator. portanova@tj.rs.gov.br RELATÓRIO Des. Rui Portanova (RELATOR) Ação de alimentos proposta por SHEILLA contra DIOGO. A sentença julgou extinto o processo em razão do falecimento do alimentado. Apelou SHEILLA pedindo a desconstituição da sentença. Vieram contrarrazões. O Ministério Público neste grau de jurisdição manifestou-se pelo provimento do recurso. Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. VOTOS Des. Rui Portanova (RELATOR) A apelante alegou que a morte de qualquer das partes não implica a extinção do processo, mas a sucessão processual. Disse que já houve condenação do demandado a pagar alimentos gravídicos que deverão ser cobrados pela mãe na qualidade de herdeira e sucessora do menor credor. “Data venia”, a apelante tem razão. Disse bem o Ministério Público em seu parecer (fls. 414/415): [...]. Da síntese dos autos pode-se perceber o ingresso de ação de alimentos gravídicos, posteriormente convertidos em alimentos em prol do infante nascido vivo. Realizado exame pericial de DNA, foi confirmada a paternidade. Foram fixados alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do genitor, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça em julgamento de Agravo de Instrumento interposto (art. 178/181). Após outros atos processuais, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, desde a citação, de alimentos mensais ao filho autor na base de 12% dos seus ganhos líquidos (fls. 300/301). Foram interpostos recursos de apelação pelas partes, julgados pelo Tribunal (fls. 339/345), ao ensejo de manter o percentual sentencialmente fixado. Aportou a certidão de óbito do infante (fl. 373), razão pela qual foi ordenada a cessação dos descontos em folha do alimentante (fl. 377). Do acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário (fls. 382/390), recursos julgados prejudicados diante do óbito do alimentado (fl. 392). Foi certificado o trânsito em julgado. Retornados os autos ao Primeiro Grau, opinou o Ministério Público pela extinção do feito com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, o que foi acolhido pelo MM. Juízo Sentenciante (fl. 396). Contra essa decisão seguiu-se o recurso de apelação, ora enfrentado. De início, observa-se que o processo já está julgado, com sentença de mérito definitiva nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, afigura-se processualmente incorreta a prolação de nova sentença, desta feita para fins de extinção do processo sem julgamento de mérito. Não há ainda a formação de nova relação processual, não tendo o feito recebido qualquer ato de liquidação de sentença, cumprimento ou execução do julgado. Assim, a extinção seria processualmente viável acaso a parte desse curso ao feito, com o início dos atos executórios, fato que decorre do princípio da demanda. No caso, inviável o dúplice sentenciamento da ação de alimentos. Nestes termos: APELAÇÃO. PARTILHA JÁ JULGADA. EXPEDIÇÃO DE FORMAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. Caso em que a partilha já está julgada desde 2006, em definitivo, com trânsito em julgado, e no qual o feito tramita agora apenas na busca da expedição dos respectivos formais. Hipótese na qual inexiste atividade jurisdicional sendo desempenhada, mas apenas atividade administrativa pura e simples. Logo, se a parte abandonou o processo no atual estágio, então nem seria caso para extinção sem apreciação de mérito, mas sim para arquivamento puro e simples, facultada a reativação a qualquer tempo. Mais ainda, no caso é viável não determinar de logo o arquivamento, mas desconstituir a sentença para possibilitar aos advogados da apelante que diligenciem na sua localização; bem assim na intimação do co-autor, para declinar seu interesse. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70049839426, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/12/2012) No mérito, a sentença objurgada não subsiste. Se é certo que os alimentos são personalíssimos na relação que se trava entre alimentante e alimentado, o que abarca, na morte, com extinção, a obrigação alimentar futura, o mesmo não ocorre com relação aos alimentos vencidos e impagos, que integram o patrimônio do alimentando falecido e que, portanto, são transmissíveis à sucessão. Não vem em outro sentido o ensinamento de Paulo Lôbo1, para quem: A morte de qualquer das partes da obrigação alimentar leva, em princípio, à extinção desta por sua natureza personalíssima, mas é transmissível aos herdeiros do alimentante, até às forças da herança. Falecendo o alimentando, seu direito não se transmite aos herdeiros, porque os alimentos tinham por finalidade manter aquele, e tal finalidade deixou de existir. Mas as prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros, porque já tinham se convertido em direito integrante de seu patrimônio. (grifei) Consonante com esse entendimento foi a decisão lançada pelo eminente Relator na fl. 377 quando, com vista à certidão de óbito, declarou extinta a obrigatoriedade dos alimentos (e leia-se, alimentos futuros), com oficiamento à empresa pagadora para o cancelamento dos descontos em folha. Todavia, os alimentos já vencidos e impagos, seguem como integrantes do patrimônio do alimentando falecido e são transmissíveis à sucessão, podendo ser executados na forma da lei. [...]. Nesse contexto, estou dando provimento ao recurso para desconstituir a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. ANTE O EXPOTSO, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). Des. Jorge Luís Dall'Agnol - De acordo com o (a) Relator (a). DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70052761335, Comarca de Porto Alegre:"DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador (a) de 1º Grau: SILVIO TADEU DE AVILA 1 Lôbo, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4ª edição, Editora Saraiva, 2012, pg. 392. Fonte: Disponível na Jurisprudência do Dia 21 de Agosto de 2014, do IBDFAM http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2667/%20Alimentos.%20Morte%20do%20alimentado.%20Transmissibilidade%20à%20sucessão%20da%20obrigação%20já%20constituída

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