21 de March de 2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO. NÃO COMPROVADA. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido proporcionalmente, exceto, no caso, os bens recebidos por doação e os sub-rogados em seu lugar.

É necessário, contudo, prova cabal da existência da doação, por escritura pública ou instrumento particular, conforme dispõe o art. 541, do CC, para excluir o bem da partilha, ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância da união.

PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.

Apelação desprovida.

Apelação Cível   Sétima Câmara Cível
Nº 70067623488 (Nº CNJ: 0447726-70.2015.8.21.7000)   Comarca de Rio Grande
L.C.G.J. .. APELANTE
M.C.M. .. APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando De Vasconcellos Chaves e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Porto Alegre, 16 de março de 2016.

DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Jorge Luís Dall'Agnol (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos GJr da sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável que lhe move Margarida CM, a fim de reconhecer e extinguir a união estável havida entre as partes, e determinar a partilha do bem do casal (fls. 108/109).

Em suas razões recursais, em suma, afirma que não houve aquisição de bens imóveis durante a união, apenas móveis, que já foram partilhados. Aduz que o imóvel partilhado na decisão foi objeto de doação ao recorrente, efetuada por seus pais. Refere que houve erro no cartório quando do registro, uma vez que constou doação e venda, incorrendo novamente em erro ao declarar que o negócio jurídico foi compra e venda. Insurge-se contra a multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, asseverando que está buscando a verdade dos fatos. Declara a necessidade de lhe ser deferido o benefício da AJG. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso (fls. 114/117).

Apresentadas as contrarrazões. (fls. 121/125)

O Ministério Público deixa de exarar parecer, ausente causa que justifique a intervenção (fl. 128).

Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC.

É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Luís Dall'Agnol (RELATOR)

Em primeiro, cabe enfatizar que reconhecida a união estável, não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial.

Existem, contudo, algumas exceções da comunicabilidade, dentre elas, em relação aos bens recebidos por doação e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, inciso I, do CC). Para tanto, é necessário que a prova dos autos não deixe qualquer dúvida quanto à existência da doação.

A propósito, colaciono precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM ANTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DO VALOR. PROVA TESTEMUNHAL AMIZADE COM O FILHO DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.

  1. Os bens adquiridos pelos conviventes na constância da união estável e a título oneroso pertencem a ambos em condomínio e em partes iguais, exceto se houver estipulação contrária em contrato escrito ou se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens anteriores à união, assim como aqueles que no lugar deles se sub-rogarem.

[...]

  1. Recurso especial não-conhecido (REsp n. 602199/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, 03/09/2009, DJe 14/09/2009).

Exame dos autos revela que o imóvel foi adquirido em 2006 (escritura das fls. 94/95), período em que já mantinham união estável, reconhecida entre 1998 a dezembro de 2010. O apelante afirma que o imóvel lhe foi doado por seu pai, como adiantamento de legítima, o que estaria comprovado nos autos.

Entretanto, tais alegações são insuficientes para provar que o imóvel em questão foi efetivamente doado ao apelante, tendo em vista que a aquisição por doação exige sua formalização por escritura pública ou instrumento particular, como disposto no art. 541 do Código Civil.

Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara:

APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. Partilham-se os bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, igualitariamente, sendo que, relativamente aos imóveis, a aquisição por doação exige sua formalização por escritura pública ou instrumento particular, na forma do art. 541 do CC/02. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Não demonstrada a alegada doação de determinados imóveis na forma prescrita em lei, prevalecem as escrituras públicas de compra e venda, mantendo-se suas inclusões na partilha. Não demonstrada sub-rogação ou doação de automóvel, ou de valores contidos em caderneta de poupança ou investimentos, presume-se que pertençam ao casal de companheiros. Sucumbência recíproca mantida. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70031537459, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/04/2010)

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. 1. Ficando comprovada a existência da união estável e sua dissolução, imperiosa a partilha igualitária dos bens amealhados a título oneroso na constância da vida marital, pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. 2. Se o imóvel foi adquirido pela companheira e em nome desta, a título oneroso, na constância da união estável, então deve ser partilhado igualitariamente, independentemente da colaboração financeira de cada um para a aquisição do bem, ressalvada a parte adquirida pelo varão, por herança. 3. Se a autora não comprovou que o bem foi adquirido com recursos provenientes de doação de sua genitora, em seu favor, como lhe competia, esse bem integra o patrimônio comum do casal. Recurso da autora desprovido e provido o recurso do réu. (Apelação Cível Nº 70034625871, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/01/2011)

Não demonstrada a doação, merece ser mantida a sentença que determinou a partilha do imóvel.

Por fim, merece ser mantida a condenação do demandado nas penas de litigância de má-fé, porquanto, ciente da compra e venda efetuada com seus genitores, tentou omitir o fato, alegando a existência de doação, em verdadeira contrariedade ao que aponta a escritura pública da fl. 94/5.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Des. Sérgio Fernando De Vasconcellos Chaves (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70067623488, Comarca de Rio Grande: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA DUQUIA ARAUJO

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