10 de April de 2015
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DOS REGISTROS PÚBLICOS. RECUSA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INEXATIDÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIFERENÇA PEQUENA QUE SE JUSTIFICADA PARA FINS DE DIVISÃO CÔMODA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS QUINHÕES. INFRINGÊNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 2.017 DO CCB – DIVISÃO IGUALITÁRIA DA HERANÇA. A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS HERDEIROS-FILHOS FAVORECENDO APENAS UM DELES EXIGE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, INCIDINDO, EM TAL HIPÓTESE, A DUPLA TRIBUTAÇÃO, OU SEJA, A REFERENTE À ACEITAÇÃO DA HERANÇA (TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS) E A QUE DIZ RESPEITO À CESSÃO EM SI (TRANSMISSÃO INTER VIVOS)

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70061043154 (N° CNJ: 0296878-08.2014.8.21.7000)

COMARCA DE CATUÍPE

MARIA ILOCI RIBEIRO DA SILVEIRA

APELANTE

NOE RIBEIRO

APELANTE

ESPOLIO DE REMILDA CECILIA RIBEIRO

APELANTE

MARTA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS

APELANTE

ILZA MARINES RIBEIRO FERRAZZA

APELANTE

SALETE GERTRUDES DA ROSA

APELANTE

REGISTRADOR SUBSTITUTO DO OFICIO DOS REGISTROS PUBLICOS DE CATUIPE

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS (RELATORA)

Trata-se de apelação cível interposta por NOÉ R. e outros em face da sentença proferida nos autos do expediente de suscitação de dúvida, incidente sobre inventário extrajudicial dos bens deixados por REMILDA CECÍLIA R., promovido por MÁRCIO JOSÉ A., Oficial Substituto do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Catuípe/RS, que julgou procedente a recusa de registro da respectiva escritura pública, tendo em vista que a divisão dos quinhões não é igualitária, verificando-se acréscimos à quota parte da herdeira Ilza, sem prévio acordo de cessão de direitos hereditários, e também havendo divergência entre essa divisão dos quinhões e os termos da Certidão de Quitação de ITCD, concluindo que se faz mister a retificação da partilha (fls. 45-6).

Afirmam que o inventário extrajudicial foi promovido em observância das disposições do art. 1º da Lei nº 11.441/07, inexistindo testamento, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, além de concordes com os termos da partilha. Alegam que estão em debate apenas direitos patrimoniais disponíveis, porquanto não há cogitar limites à partilha por princípio de igualdade absoluta, devendo prevalecer a vontade das partes interessadas, que partilharam a herança da forma como melhor lhes convêm, atribuindo a uma das herdeiras quinhão maior e a beneficia com doação em usufruto, da parte disponível do patrimônio do viúvo-meeiro. Nesses termos, pugnam pelo provimento da sua inconformidade, para que não seja acolhida a recusa ao registro da escritura pública de inventário e partilha (fls. 58-63).

Sem contrarrazões (fl. 73, verso) e sem manifestação do Ministério Público nesta Corte (fl. 75), vieram os autos conclusos para julgamento.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Compulsando os autos, verifico que os apelantes pretendem o registro de escritura pública de inventário dos bens deixados por REMILDA CECÍLIA R., documento juntado nas fls. 13-6.

A autora da herança era casada com o inventariante, Noé R., pelo regime da comunhão universal de bens, deixou bens comuns com o viúvo, não deixou testamento, e tinha 04 (quatro) filhas maiores e capazes ao tempo da abertura da sucessão.

Nos termos da escritura pública em análise, também se verifica termo de renúncia à herança firmado por uma das herdeiras – Marta Aparecida R. dos S. (verso da fl. 13) –, e termo de doação gravada com usufruto vitalício realizada pelo cônjuge-meeiro sobrevivente em favor exclusivamente de outra herdeira – Ilza Marines R. F. (fl. 15) –, declaradamente extraída da parte disponível do patrimônio do doador.

A recusa de registro, acolhida na sentença apelada, está fundada em dúvidas relativas ao valor da meação do viúvo e aos quinhões dos herdeiros-filhos, porquanto aquela foi disposta em valor um pouco inferior à exata metade do patrimônio comum do casal, e, quanto a esta, foi observada manifesta desigualdade entre os quinhões atribuídos às herdeiras remanescentes, que são 03 (três) – Ilza Marines, Maria Iloci e Salete Gertrudes –, como visto, em benefício exclusivo da herdeira Ilza, ainda que inexistentes correspondentes cessões de direitos hereditários firmadas pelas herdeiras Maria Iloci e Salete Gertrudes.

Em outras palavras, o Oficial dos Registros Públicos entende que, considerando o monte-mor no valor de R$ 655.500,00, a meação do inventariante tem o valor exato da sua metade, e sendo dela extraída o valor da doação (R$ 104.400,00), deveria caber ao viúvo-meeiro o valor de R$ 223.350,00. O monte partilhável, por sua vez, de valor igual ao da meação, deveria ter sido dividido em 03 quinhões iguais, no valor, cada um, de R$ 109.250,00.

A recusa de registro da escritura, em última conclusão, está fundamentada nas proporções da divisão do monte-mor dispostas pelos apelantes nos seguintes termos:

Ao viúvo, por meação, coube integral e exclusivamente a propriedade de um imóvel, objeto da matrícula nº 6.944, avaliado em 214.200,00 (fl. 15).

À herdeira Ilza coube: 1- por doação, uma parte (05ha.8.000,00m²) do imóvel objeto da matrícula 199, avaliada em R$ 104.400,00 (fl. 15); 2- por transmissão causa mortis: a) o imóvel objeto da matrícula nº 3.198, integral e exclusivamente, avaliado em R$ 85.000,00; b) o imóvel objeto da matrícula nº 1.887, integral e exclusivamente, avaliado em R$ 75.000,00; c) outra fração do imóvel objeto da matrícula 199 (objeto, em parte, da doação), avaliada em R$ 118.999,69, de uma área maior avaliada em R$ 281.300,00 (fl. 15, frente e verso).

O restante do valor do imóvel objeto da matrícula 199 – R$ 162.300,31 – foi dividido entre as herdeiras Maria Iloci, e Salete Gertrudes, cabendo, a cada uma, um quinhão no valor de R$ 81.150,16 (verso da fl. 15).

Evidentemente, portanto, que as proporções da divisão do monte partilhável questionada justificam a recusa de registro oposta pelo Oficial, na medida em que contrariam frontalmente as disposições do art. 2.017 do CCB:No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Somente se admite partilha desigual quando disposta em testamento, e, mesmo assim, observados os limites impostos relativamente a parte disponível do patrimônio testável (art. 2.014 do CCB[1]), ou, verificada desigualdade em pequenas proporções com vista à divisão cômoda do patrimônio.

Nenhuma destas hipóteses se verifica no caso dos autos, a não ser relativamente à designação do imóvel matrícula nº 6.944 como suficiente, na sua integralidade, para satisfazer a meação do viúvo (já amortizado o valor da doação), porquanto a diferença de valores aqui verificada é de pequena proporção. O viúvo faz jus a R$ 223.350,00, mas recebe apenas o imóvel avaliado em R$ 214.200,00.

Assim sendo, ainda que os apelantes se tratem de pessoas maiores e capazes, e em que pese verse o inventário sobre direitos disponíveis, não pode ser registrada a partilha nos termos em que disposta, por não atender às disposições legais sucessórias, salientando que as herdeiras Maria Iloci e Salete Gertrudes, em realidade, estão cedendo parte de seus direitos hereditários, incidindo, in casu, a dupla tributação, ou seja, a tributação referente à aceitação da herança (transmissão causa mortis) e a que diz respeito com a cessão de direitos hereditários (transmissão inter vivos), situação que não pode ser evitada pelos apelantes e chancelada judicialmente.

Portanto, para o fim colimado – favorecer a herdeira Ilza – a lei exige forma própria, qual seja, cessão de direitos hereditários, seja por termo nos autos, seja por escritura pública, com o recolhimento dos impostos devidos.

Nesse sentido:

INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. Se o recorrente adquiriu parte dos direitos hereditários da recorrida, devem incidir impostos sobre duas transmissões, ou seja, a transmissão causa mortis do patrimônio da de cujus para os herdeiros, e a transmissão inter vivos de herdeira filha para o recorrente. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70024185241, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/08/2008)

Ante o exposto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para que a recusa do Oficial de Registro seja acolhida apenas no que se refere aos quinhões hereditários.

DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70061043154, Comarca de Catuípe: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ROSMERI OESTERREICH KRUGER

Disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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