Apelação cível e recurso adesivo. Ação de divórcio litigioso. Apelo provido: partilha de bens adquiridos na constância de sociedade conjugal sob o regime de separação obrigatória de bens. Presunção de esforço comum. Súmula nº 377 do stf. "A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n. 377/STF. Precedentes do STJ."(STJ AgRg no REsp 1008684/RJ, Rel. Ministro antonio carlos ferreira, j. em 24/04/2012) partilha de cotas sociais de sociedade comercial em que o ex-cônjuge é cotista. Direito do cônjuge virago à metade do valor atual do capital integralizado pelo cônjuge varão na constância da união. Recurso adesivo desprovido: pedido de redução do valor dos alimentos. Verificação das possibilidades e necessidades. Necessidades normais, com alimentação, moradia, vestimenta, transporte, lazer e educação. Possibilidades evidenciadas no conjunto probatório quanto aos alimentos fixados. (TJSC, AC nº 2013.058524-7, Relator: Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, J. 09/07/2014). Apelação Cível n. 2013.058524-7, de Lages Relator: Des. Domingos Paludo APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. APELO PROVIDO: PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SÚMULA Nº 377 DO STF. "A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n. 377/STF. Precedentes do STJ."(STJ AgRg no REsp 1008684/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 24/04/2012) PARTILHA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE COMERCIAL EM QUE O EX-CÔNJUGE É COTISTA. DIREITO DO CÔNJUGE VIRAGO À METADE DO VALOR ATUAL DO CAPITAL INTEGRALIZADO PELO CÔNJUGE VARÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO: PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. VERIFICAÇÃO DAS POSSIBILIDADES E NECESSIDADES. NECESSIDADES NORMAIS, COM ALIMENTAÇÃO, MORADIA, VESTIMENTA, TRANSPORTE, LAZER E EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADES EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS ALIMENTOS FIXADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.058524-7, da comarca de Lages (Vara da Família), em que é apte/rdoad R. C. M. de S., e apdo/rtead C. E. da S. de S.: A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo e negar-lhe provimento. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo - Presidente e Relator - ; Des. Gerson Cherem II e Des. Saul Steil. Florianópolis, 10 de julho de 2014. Domingos Paludo Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por R. C. M. de S. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de Divórcio Litigioso com pedido de liminar. Requer a baixa dos autos para aguardar o desfecho do Agravo de Instrumento por ela interposto ou, caso não seja esse o entendimento, que seja declarado o direito da Apelante à partilha das quotas sociais da empresa do Apelado. C. E. da S. de S. interpôs recurso adesivo em que requer a redução do valor dos alimentos para 1 salário mínimo por mês. Intimados, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso adesivo às fls.312/317 e o apelado apresentou suas contrarrazões às fls.287/289. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação às fls.325/326. VOTO Da apelação de R. C. M. de S. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A Apelante requer a baixa dos autos para aguardar o desfecho do Agravo de Instrumento por ela interposto ou, caso não seja esse o entendimento, que seja declarado o seu direito à partilha das quotas sociais da empresa do Apelado. Como do AI nº 2012.081405-9 não se conheceu, pela decisão que precluiu aos 04/06/2013, analiso a partilha das cotas sociais da empresa. As partes foram casadas sob o regime de separação total de bens (fl.10) e a sociedade comercial foi constituída na constância do matrimônio (fls.150/152). Depreende-se dos autos que a Apelante não possui cotas sociais na sociedade comercial, que tem como sócios apenas o Apelado e um terceiro. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal permanece em vigor, ou seja, que se admite a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob a égide do regime da separação legal obrigatória, sendo dispensada a prova do esforço comum: União estável. Dissolução. Partilha do patrimônio. Regime da separação obrigatória. Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte. 1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal local, expressamente, em duas oportunidades, no acórdão da apelação e no dos declaratórios, afirma que o autor não comprovou a existência de bens da mulher a partilhar. 2. As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união. Na verdade, para a evolução jurisprudencial e legal, já agora com o art. 1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros. 3. Não sendo comprovada a existência de bens em nome da mulher, examinada no acórdão, não há como deferir a partilha, coberta a matéria da prova pela Súmula nº 7 da Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 736627/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 11/04/2006)(grifo nosso) Do corpo do referido acórdão extraio o seguinte trecho: Restaria, ainda, nesse primeiro aspecto, examinar a questão da Súmula nº 377 no que concerne ao esforço comum como requisito para que se admita a partilha. Reitero o meu convencimento de que não há razão alguma para que se faça tal exigência. A participação é direta ou indireta, não apenas financeira, mas, também, a solidariedade existente na vida comum, o esforço de cada qual na manutenção da vida familiar, o amor que sustenta o existir da comunhão, tudo contribuindo decisivamente para que se construa o patrimônio.(grifo nosso) Colaciono também: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE VISA À PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL FORMADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258 DO CC/1916. ESFORÇO COMUM. SÚMULA N. 377/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n. 377/STF. Precedentes do STJ. 2. A necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e de outras garantias constitucionais de igual relevância vem mitigando a importância da análise estritamente financeira da contribuição de cada um dos cônjuges em ações desse jaez, a qual cede espaço à demonstração da existência de vida em comum e comunhão de esforços para o êxito pessoal e profissional dos consortes, o que evidentemente terá reflexos na formação do patrimônio do casal. 3. No caso concreto, a recorrente, ora agravada, foi casada com o agravante por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos pelo regime da separação legal de bens, por imposição do art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916, portanto, perfeitamente aplicável o entendimento sedimentado na Súmula n. 377 do STF, segundo o qual os aquestos adquiridos na constância do casamento, pelo regime da separação legal, são comunicáveis, independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição, que, nessa hipótese, é presumido. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1008684/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 24/04/2012)(grifo nosso) No mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça: Resp 1090722, j. em 02/03/2010, AgRg 1119556, j. em 15/06/2010 e Resp 1171820, j. em 07/12/2010. No Tribunal de Justiça de Santa Catarina há uma divergência de entendimentos sobre a comunicabilidade de bens no regime de separação obrigatória, com julgados que entendem pela necessidade de provar a contribuição financeira e outros que dispensam essa comprovação. Cito julgados que dispensam a comprovação de contribuição financeira para a partilha do patrimônio adquirido no casamento sob regime de separação legal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE MEAÇÃO AJUIZADA PELA CÔNJUGE EM FACE DOS HERDEIROS DO FALECIDO ESPOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. (...) 3. ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM RAZÃO DA IDADE DOS NUBENTES (ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE À MEAÇÃO INCONTESTE. EXEGESE DA SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. PROVAS, ADEMAIS, QUE DEMONSTRAM QUE O RELACIONAMENTO DO CASAL TEVE INÍCIO PELO MENOS 15 (QUINZE) ANOS ANTES DA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO POR PARTE DA REQUERENTE. 4.(...). 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095741-1, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 30-07-2013).(grifo nosso) No mesmo sentido: Apelação Cível n. 2012.044448-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 20-02-2014 e Agravo de Instrumento n. 2011.008379-2, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 21-06-2012. E colaciono julgados que entendem pela necessidade de provar a contribuição financeira nesses casos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PARTILHA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A SER DIVIDIDO. APELO DA ESPOSA. PRETENSÃO INICIAL LIMITADA À CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA CONJUGAL. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE CONTRIBUIU PARA A EDIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONTRA QUE A CASA FOI CONSTRUÍDA COM VERBAS DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No regime de separação total de bens, o patrimônio amealhado antes da união e aquele adquirido durante a constância do matrimônio, mas com os esforços unicamente de um dos cônjuges, não se comunica com o do outro parceiro, ou seja, somente aquilo que comprovadamente foi comprado com recursos financeiros tanto do marido quanto da mulher é que pode ser objeto de partilha por ocasião da separação conjugal. Não tendo a esposa comprovado que contribuiu financeiramente para a aquisição dos materiais de construção para a edificação da moradia do casal, não prospera seu pedido de partilha desse bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027392-3,rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 27-06-2013).(grifo nosso) No mesmo sentido: Apelação Cível n. 2013.016967-2, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 28-11-2013, Apelação Cível n. 2012.032508-8, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 06-06-2013 e Agravo de Instrumento n. 2011.014674-0, rel. Des. Saul Steil, j. 01-11-2011. Filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da comunicabilidade, dispensada a prova da contribuição financeira e presumida a colaboração indireta através da comunhão de vidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um dos consortes em detrimento do outro. No caso é incontroverso que o casamento se deu pelo regime de separação obrigatória de bens porque a esposa era menor de idade quando da celebração (contestação à fl. 89 e réplica à fl.178). Ficou demonstrado também que os litigantes foram casados por longo período, de 1994 a 2011, ou seja, 17 anos (fl. 10) e que tiveram dois filhos (certidões de fls.12 e 13). Dessa forma, comunicam-se as cotas sociais de sociedade comercial adquiridas pelo Apelado na constância do matrimônio. Destaque-se no entanto que não se pode determinar o ingresso na sociedade limitada como sócia, pois para isso seria imprescindível a concordância dos demais. Nesse sentido, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. OPOENTE PRETENDENDO PARTICIPAR NA SOCIEDADE EM QUE EX-CÔNJUGE ERA QUOTISTA. INEXISTÊNCIA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RECURSO NÃO PROVIDO. A sociedade não pode ser compelida a aceitar como quotista ex-esposa de um dos sócios, tão somente pelo fato de terem sido casados pelo regime de comunhão universal de bens; esse regime assegura o direito dela perceber metade da participação do ex-cônjuge, e não de integrar a sociedade. [...] (TJSC, AC n. 00.004567-5, Relator: Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, j. em: 16.9.2004)(grifo nosso) Assim, assegura-se o direito da Apelante à metade da participação do ex-cônjuge na empresa, não de integrá-la. Conheço e dou provimento ao apelo para declarar o direito do cônjuge virago à metade do valor atualizado do capital integralizado pelo cônjuge varão na constância da união que corresponde a 38.950 cotas sociais de valor nominal de R$1,00 cada uma (conforme Quarta Alteração Contratual de fls.154/156). Do recurso adesivo de C. E. da S. de S. Admissível, passo à análise do recurso adesivo. A sentença de 1º grau fixou os alimentos em 1,5 salário-mínimo. O Recorrente requer a redução do valor dos alimentos para 1 salário mínimo por mês. A fixação de alimentos deve se restringir às necessidades e possibilidades, como ordena o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.(grifo nosso) No que se refere à necessidade, verifico que os filhos do Recorrente possuem 17 e 13 anos (fls.12 e 13), de forma que sua necessidade, decorrente de gastos com alimentação, moradia, saúde, roupas, lazer e outros. No que se refere à possibilidade, observo que o Recorrente alega na réplica que recebe a título de pro-labore o valor de R$2.000,00 por mês (fl.181). No entanto, o valor da casa do casal é de R$400.000,00, conforme informa o próprio Recorrente em sua inicial (fl.05) e a sociedade comercial da qual é sócio majoritário possui três carros (fls.162, 165 e 167), o que demonstra que os seus rendimentos são maiores que os alegados. Destaque-se que o Recorrente ofereceu o pagamento de alimentos no valor de 1,5 salário-mínimo na audiência de conciliação (fl.88), o que indica que ele possui condições financeiras de arcar com esse valor. Acrescente-se que, intimado da decisão do Juízo que dispensou a produção de prova testemunhal e pericial (fls.205/206), o Recorrente não apresentou insurgência recursal. Dessa forma, verifico que o valor de alimentos de 1,5 salário-mínimo fixado pelo Juízo atende dito balizamento legal e deve ser mantido. Portanto, conheço do recurso adesivo e nego-lhe provimento. Diante do exposto, conheço do recurso adesivo e nego-lhe provimento e conheço da apelação e dou-lhe provimento para declarar o direito do cônjuge virago de receber metade do valor atualizado do capital integralizado pelo cônjuge varão na constância da união que corresponde a 38.950,00 cotas sociais de valor nominal de R$1,00 cada uma (conforme Quarta Alteração Contratual de fls.154/156). Gabinete Des. Domingos Paludo Disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM