20 de October de 2015
Apelação Cível n. 2014.037292-8, de Blumenau

Relator: Des. Trindade dos Santos DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRETENSÃO DE EXCLUIR A VIVENDA CONJUGAL DO MONTE PATRIMONIAL PARTILHÁVEL. ABANDONO DO LAR PELA EX-MULHER. MOTIVO POR SI SÓ IRRELEVANTE. HIPÓTESE TACITAMENTE DEDUZIDA DE USUCAPIÃO DE BEM FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 1.240-A, INCLUÍDO NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N.º 12.424, DE 2011. 1 Dissolvido o matrimônio realizado sob o regime da comunhão universal, cada cônjuge terá direito a metade dos bens adquiridos durante a constância do casamento, inclusive da vivenda nupcial que esteja sob a posse exclusiva de um dos ex-cônjuges, procedendo-se, se for o caso, a alienação do imóvel para a repartição do produto da venda, a fim de garantir a paridade de direitos dos divorciandos. 2 É possível a aquisição de imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge que abandonou o lar, mediante usucapião, desde que exercida a posse direta e exclusiva por dois anos ininterruptos e sem oposição, sobre o bem. MANUTENÇÃO DA POSSE DO EX-ESPOSO SOBRE O IMÓVEL FAMILIAR. CONDENAÇÃO DA EX-CÔNJUGE AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PONTO RECURSAL NÃO CONHECIDO. Representa uma inconcebível inovação, em sede recursal, o agitamento pela parte insurgente de pretensões não pleiteadas na instância a quo e, portanto, não submetidas ao crivo decisório do julgador monocrático. Toda e qualquer matéria que implique em dilargação, na jurisdição recursal, dos pleitos deduzidos no curso da ação ou em inovação à causa petendi, não pode ser apreciada pelo colegiado julgador, pena de supressão de uma instância de julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.037292-8, da comarca de Blumenau (2ª Vara da Família), em que é apelante G. J. de O., sendo apelada E. M. Q. de O.: A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado no dia 10 de julho de 2014, os Exmos. Srs. Des. João Batista Góes Ulysséa e Gilberto Gomes de Oliveira. Florianópolis, 16 de julho de 2014. Trindade dos Santos PRESIDENTE E Relator RELATÓRIO Irresignado com os termos da sentença que, nos autos da ação de divórcio ajuizada por si contra E.M.Q.O., decretou o divórcio do casal e resolveu a divisão do patrimônio deferindo a posse da residência conjugal de forma igualitária aos litigantes, interpôs G.J.O. recurso de apelação. Em suas razões asseverou o recorrente, em síntese, que o imóvel em litígio não compõe o monte patrimonial, uma vez que não foi adquirido com o esforço da apelada, esta que abandonou o lar conjugal, quando encontrava-se ele em situação de total incapacidade. Alegou que não possui condições para o labor em razão da sua saúde fragilizada, motivo pelo qual pleiteou a manutenção de sua posse sobre o imóvel ou, alternadamente, para que se determine a fixação de aluguel a seu favor. Ao apelo foram apresentadas contrarrazões. No parecer que emitiu, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial. VOTO Busca o apelante ver reformada a sentença proferida na ação de divórcio por si ajuizada contra E.M.Q.O, insurgindo-se contra a determinação do partilhamento do patrimônio dos litigantes, mais especificamente no que se refere à cada residencial atualmente ocupada pelo recorrente. De início, colhe-se dos autos que os litigantes contraíram casamento em 15-1-1982, adotando o regime da comunhão universal de bens (fl. 7), regime esse que, conforme o disposto no art. 1.659 do Código Civil, "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Como é sabido, a separação de fato faz cessar o regime matrimonial de bens, de modo que os bens ou os débitos a partir daí contraídos pertencem exclusivamente ao cônjuge que os adquiriu ou os contraiu. Como bem ressalta Rolf Madaleno: Ninguém mais discorda que a separação de fato gera importantes efeitos jurídicos, tendo nela ajustado os cônjuges de não mais manterem vida conjugal, liberando-se mutuamente da assistência espiritual, da afetividade, da vida sexual, da coabitação e do desejo de preservação da sociedade que serve como mola mestra, e consequência direta da comunicabilidade patrimonial. Nesta separação de fato por vontade, silêncio ou mesmo comodidade dos cônjuges, quando evitam a intervenção do Poder Judiciário ou sua versão extrajudicial, quando possível, selam um pacto de interrupção, no plano jurídico, da comunhão dos bens conjugais, sendo inconteste expirar o regime de bens com o fim da coabitação, e não só depois de homologado ou decretado o divórcio, como sugerem os artigos 1.571, IV, 1.575 e 1.576 do Código Civil, sendo que em relação a estes dois últimos dispositivos o termo "separação judicial" deve ser substituído pela locução "divórcio", em razão da Emenda Constitucional n. 66/2010. [...] Dessarte, verter para dentro da sociedade conjugal bens já não amealhados no concurso da sociedade conjugal implicaria judicializar o próprio esempre afastado princípio do indevido enriquecimento (Curso de direito de família. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 607 e 608). No caso vertente, incensurável a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau, tendo em vista que o acervo patrimonial foi repartido de forma igualitária, conforme preconiza a regra do regime de comunhão universal, assegurada a cada um dos litigantes a meação do patrimônio em partes iguais, tocando a cada um deles metade da vivenda conjugal. Isso porque a Constituição Federal de 1988 impôs um modelo que assegurasse o tratamento igualitário aos filhos e aos cônjuges, fazendo prevalecer, acima de tudo, a proteção da dignidade humana de cada integrante da sociedade familiar. Portanto, há que se entregar a cada ex-esposo a quantia equivalente a 50% do bem imóvel, pois, ainda que a divorcianda não tenha despendido efetivamente qualquer valor para a aquisição da residência, conforme a frágil defesa trazida aos autos, e não se desincumbido o insurgente do ônus de produzir prova nesse sentido, é presumido o esforço comum do casal para o crescimento do patrimônio familiar, bem como para o alcance de objetivos extrapatrimoniais, pois, do contrário, não faria jus à meação a cônjuge que se dedica integralmente ao lar e às demais tarefas corriqueiras, à medida que o esposo exerce atividade econômica que proporciona a renda necessária à sobrevivência da família. Além do mais, o regime pactuado impõe, indistintamente, a metade ideal do patrimônio comum para cada cônjuge, pois os bens trazidos para o casamento integram uma única monta, como se tivessem sido adquiridos juntamente pelo casal. À guisa de fundamentação, trazemos à lume mais uma vez as considerações de Rolf Madaleno, quando observa: Essa igualdade dos cônjuges e não só deles, pois a igualdade é das pessoas, e nem mais precisa ser civilmente casado para merecer tratamento igualitário nas relações afetivas; é, sobretudo, uma isonomia ostentada no fundamento supremo do Estado Democrático de Direito da Carta da Republica brasileira, de defesa da dignidade humana, traduzida pela solidariedade econômica dos cônjuges, que passam a contribuir com o seu trabalho no atendimento das necessidades do seu grupo familiar e outras diversas também proclamadas pelo calor da progressão isonômica, mas contestadas no mundo axiológico pelo contrafluxo de evidências que, lamentavelmente, ainda apontam e sinalizam para a existência de uma distância abismal da desejada paridade (obr. cit., 5 ed., 2013, p. 47). Segundo a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. VERBAS TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. RECEBIMENTO DA VERBA APÓS A SEPARAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. ESFORÇO COMUM. PATRIMÔNIO CONJUNTO. VALORES QUE DEVEM SER PARTILHADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Se as verbas trabalhistas percebidas pelo cônjuge varão, mesmo após a separação judicial, têm seu período aquisitivo coincidente com o do matrimônio, regido pela comunhão universal de bens, seu produto é partilhável, conforme entendimento jurisprudencial dominante. [...]SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap. Cív. n. 2010.036560-8, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-2-2013). [...] PARTILHA DE BENS MÓVEIS RELACIONADOS NA EXORDIAL E NA CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. DIVISÃO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CÔNJUGE. Sendo incontroversa a existência dos bens móveis e demonstrada a manifesta vontade dos litigantes em querer dividi-los, deve ser determinado o devido partilhamento na proporção de 50% para cada um. AUTOMÓVEL INCLUÍDO NA PARTILHA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. BEM ADQUIRIDO AO LONGO DO MATRIMÔNIO PELO ESFORÇO COMUM. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DIREITO À MEAÇÃO APENAS DO NUMERÁRIO ADIMPLIDO ATÉ A SEPARAÇÃO DO CASAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Os bens adquiridos durante o período do matrimônio pertencem a ambos os cônjuges e, portanto, devem ser incluídos na partilha. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Ap. Cív. n. 2008.014146-5, de Criciúma, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 10-12-2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. RECURSO DO CÔNJUGE VARÃO. [...] MULHER QUE SE DEDICOU EXCLUSIVAMENTE AO LAR E À CRIAÇÃO DOS DOIS FILHOS DO CASAL E DOS TRÊS FILHOS DO EX-ESPOSO DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DOMATRIMÔNIO, DE APROXIMADAMENTE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS. [...] PARTILHA. UNIÃO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO CARTÓRIO COMPETENTE. BENS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL DO CASAL. DIVISÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTE DAS CABEÇAS DE GADO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. VALORES OBTIDOS UNILATERALMENTE PELA VIRAGO COM A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COMUM E DE SAQUE DE NUMERÁRIO CONSTANTE EM POUPANÇA DE SUA TITULARIDADE. QUANTIAS DEVIDAS PELA METADE PARA CADA UM DOS CÔNJUGES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO QUANTO AOS IMÓVEIS ALIENADOS UNILATERALMENTE PELO VARÃO. BENS PARTILHADOS ENTRE OS LITIGANTES, EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. CULPA PELO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. EXCLUSÃO DE AUTOMÓVEIS DA PARTILHA. INVIABILIDADE. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO EX-ESPOSO DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. INCLUSÃO NO MONTANTE PARTILHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Ap. Cív. n. 2012.068003-2, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 1-4-2014). Ademais, insurgiu-se o apelante contra o afastamento da ex-mulher do lar conjugal, ao argumento de que ela o abandonou quando este encontrava-se em estado de saúde delicado, razão pela qual não se admite a inclusão do referido imóvel no monte de partilha. No entanto, sob o ponto de vista jurídico, o abandono ao lar não configura razão relevante para excluir o imóvel residencial comum do conjunto patrimonial partilhável, visto que tal medida contraria o direito de meação assegurado aos cônjuges quando alcançado o fim da relação matrimonial. Outrossim, à guisa de fundamentação, ainda que o apelante não tenha postulado expressamente a aquisição do imóvel mediante usucapião pelo o abandono da ex-cônjuge do lar, não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, nos termos do art. 1.240-A, incluído no nosso Código Civil pela Lei n.º 12.424, de 16 de junho de 2011, porque o afastamento da apelada do lar conjugal ocorreu em 16-2-2011, iniciando-se a contenda em 29-8-2012, o que já faz cair por terra o requisito referente ao período exigido de dois anos de exercício de posse direta e exclusiva sobre o imóvel. Desse modo, em tal aspecto, a proposição recursal não merece acolhida. Quanto ao pedido de fixação de pensão a título de aluguel, inoportuno o exame da matéria aventada nesta instância, pois o pedido, tal como aqui formulado, não foi proposto no Juízo de primeiro grau, o que caracteriza indevida inovação recursal e, em consequência, se apreciado, em supressão de um grau de jurisdição. Proíbe-se a inovação no juízo de apelação, sendo defeso à parte modificar seu pedido exordial! Como esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O apelo pode ser utilizado tanto para a correção de injustiças como para a revisão e reexame das provas. A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido). [...] Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR2, n.º 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 856 e 860). Da mesma forma, explicita José Carlos Barbosa Moreira: A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. É o que estabelece o dispositivo ora comentado, quando defere ao tribunal 'o conhecimento da matéria impugnada'. Como o apelante, à evidência, não pode impugnar senão aquilo que se decidiu (na sentença: não em qualquer outro pronunciamento do juiz, ainda que emitido pouco antes - v.g., no curso da mesma audiência), conclui-se desde logo que a apelação não devolve ao tribunal o conhecimento da matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão a quo. [...] Ademais, como não se concebe que a extensão da matéria impugnada seja maior que a da matéria decidida, o julgamento do tribunal (com ressalva do disposto no art. 516) nunca terá objeto mais extenso que o da sentença apelada (Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 5, p. 425 e 426). Por seu turno, assinala Gilson Delgado Miranda: Com efeito, as partes não podem acrescentar, por ocasião da interposição de recurso de apelação, novo fundamento, tampouco modificar a causa de pedir ou o pedido. De fato, podem alegar, em sede de apelação, questão de fato (sem alterar a causa de pedir) não suscitada na ação, se provarem que deixaram de fazê-lo antes por motivo de força maior (Código de processo civil interpretado. MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1.766 e 1.767). Pronunciando-se sobre o tema, expôs este Tribunal: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO DEFESA. RECLAMO DOS RÉUS PUGNANDO, SUBSIDIARIAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO REALIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO APELO. PRETENSÃO DOS USUCAPIENTES DE SOMAR SUA POSSE COM A DE SEUS ANTECESSORES. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA PRESENÇA DO PROPRIETÁRIO NA CADEIA POSSESSÓRIA. ADEMAIS, EVIDENCIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO EFETIVO OCORREU POR POUCO MAIS DE TRÊS ANOS, OBSTANDO O RECONHECIMENTO DE QUALQUER MODALIDADE DO INSTITUTO. TERRENO DE TITULARIDADE DAQUELE QUE NESSA QUALIDADE CONSTA DO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR TAL PRESUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CÂNONE PROCESSUAL (Ap. Cív. n. 2012.074446-0, de São João Batista, rel. Des. Ronei Danielli, j. 15-8-2013, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE RECURSAL ACERCA DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso [...] (Ap. Cív. n. 2012.050692-5, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 27-9-2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TURBAÇÃO DA PROPRIEDADE DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. VIA ADEQUADA PARA RESGUARDAR O DIREITO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 515, § 1º, E 517 DO CPC. [...] É vedado ao apelante alegar, nas razões recursais, matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, a teor dos artigos5155,§ 1.ºº, e5177, ambos doCódigo de Processo Civill (Ap. Cív. n. 1999.010208-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 29-9-2005). Na mesma vertente, enfatizou a Corte de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. A matéria devolvida ao juízo ad quem está adstrita àquela suscitada e discutida na instância inicial, ainda que a sentença não a tenha enfrentado (art. 515, § 1.º, CPC), não sendo dado à parte inovar a matéria de defesa nas razões recursais. Recurso não conhecido, em parte [...] (Ap. Cív. n. 70021379276, rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-2-2008). PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Transbordando os fundamentos do recurso os limites objetivos da lide, postos no pedido inicial, resposta da parte demandada e conseqüente deliberação do Juízo, a apelação não é de ser conhecida em parte. Inteligência do art. 264, parágrafo único, do CPC [...] (Ap. Cív. n. 70018718734, rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 13-9-2007). Não se conheçe, pois, do ponto recursal em destaque. No que concerne ao pedido de manutenção do apelante na posse da residência onde convivia o casal, por tratar igualmente de inovação recursal, resta vedada a apreciação da matéria por este Órgão Julgador. Todavia, sob o escopo de se proteger o direito constitucional à moradia e tendo em vista que a demandada já dispõe de residência alugada para residir, impõe-se a manutenção do lar na posse do apelante, tão somente pelo período que levar para acomodar-se em um novo imóvel, salvo se de outra forma ajustarem as partes, facultado ao insurgente repor em espécie o valor de metade da casa a que faz jus à recorrida. Ressalte-se que, efetivada a partilha nos moldes deste acórdão e estando a antiga habitação conjugal na posse de somente um dos cônjuges, é recomendável a imediata alienação do bem, pois, caso se verifique a protelação da divisão patrimonial por dilação do ex-esposo, caberá o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum, nas devidas proporções. Enfatiza, a respeito da matéria, Maria Berenice Dias: Se um ou mais bens permanecerem na posse de somente um, dispõe o outro de um crédito, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa. Caso não se sujeite a qualquer ônus quem permanece com o uso exclusivo do bem comum, jamais terá ele interesse em proceder à divisão do patrimônio. [...] Apesar de todos esse equívocos, a medida é salutar. Ao menos para pressionar a ultimação da partilha, procedimento dos mais demorados. Afinal, a ação é proposta por quem está alijado da posse e dos rendimentos de bens que também são seus. Às claras que o réu não tem qualquer interesse que a ação chegue ao fim. Ao menos se tiver de dividir rendimentos, há uma chance de o autor receber a sua parte do patrimônio (Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 335). No mesmo rumo, explicita Rolf Madaleno: Embora o Judiciário gaúcho também já tenha decido sob a ótica contrária no Agravo de Instrumento n. 70.008.898.801, a Sétima Câmara Cível do TJ/RS, da relatoria da Des.ª Walda Maria Melo Pierro, admitiu a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo da habitação comum, até com o objetivo de agilizar a partilha (obr. cit., p. 340). No mesmo trilhar, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA PELA EX-MULHER EM FACE DO EX-MARIDO COM O OBJETIVO DE VENDER O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL, O QUAL ESTÁ SENDO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO REQUERIDO. ACORDO ENTABULADO PELO CASAL QUE PARTILHOU O IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE 53% (CINQUENTA E TRÊS POR CENTO) PARA A AUTORA E 47% (QUARENTA E SETE POR CENTO) PARA O REQUERIDO E FIXOU PRAZO PARA QUE ESTE DESOCUPASSE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMADA A VENDA DO IMÓVEL E DETERMINADO O RATEIO DO BEM NA PROPORÇÃO PACTUADA PELAS PARTES NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONDENADO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO PERÍODO EM QUE OCUPOU INDEVIDAMENTE O IMÓVEL. RECURSO DO REQUERIDO. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COLACIONADA AOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. 2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI CITADO. IMPROCEDÊNCIA. ASSINATURA APOSTA NO MANDADO. CERTIFICADA A CITAÇÃO DO REQUERIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. FÉ PÚBLICA DO MEIRINHO. EXEGESE DO ARTIGO 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3) ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA VIABILIZANDO A VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM 10/05/1997 QUE PREVIA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O DIA 11/08/1997. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA EM 22/02/2008, ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. 4) ALEGAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. IMPROCEDÊNCIA. BEM ALIENADO PELO VALOR INFORMADO NO LAUDO ELABORADO POR LEILOEIRO OFICIAL, QUE É SUPERIOR AOS VALORES DESCRITOS NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS PELAS IMOBILIÁRIAS LOCAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM AS AFIRMAÇÕES DO APELANTE. 5) INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELO PERÍODO QUE OCUPOU INDEVIDAMENTE O IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELO REQUERIDO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU DATA PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO. IMÓVEL OCUPADO INDEVIDAMENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. EX-MULHER OBRIGADA A PAGAR ALUGUEL PARA RESIDIR COM OS FILHOS ENQUANTO O EX-MARIDO OCUPAVA O IMÓVEL DO CASAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Ap. Cív. n. 2011.063400-1, de Blumenau, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 30-7-2013, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PERMANÊNCIA DA AUTORA NO IMÓVEL DOS LITIGANTES ATÉ SUA EFETIVA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO OBSTACULIZADA A SUA VENDA. DÍVIDAS ASSUMIDAS EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR E AINDA NÃO PAGAS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS À FILHA MAIOR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. VERBA FIXADA EM 50% DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 A Requerente pretende sua permanência no imóvel do casal; contudo, registre-se que tal pleito, em que pese não analisado, é consequência natural da separação de fato dos litigantes. É que a sentença que dissolveu o casamento, em que pese ter usado a expressão "partilha", apenas relegou a divisão efetiva dos bens à liquidação de sentença (fls. 109 e 110). Assim, permaneceu a mancomunhão. Sobre o assunto, Arnaldo Rizzardo discorre: Uma situação comum é a partilha dos bens, mas permanecendo um ou vários deles em condomínio, e a um dos cônjuges se assegurando a ocupação. Parece tipificar-se a figura da habitação, estatuída no art. 1.414 do Código Civil (art. 746 do Código revogado), o que não impede a extinção do condomínio, com a venda judicial se indivisível o bem. Ao cônjuge favorecido, desde que efetue o registro no ofício imobiliário do direito, não se acarretará prejuízo, continuando ele a residir no imóvel. Esta a linha adotada pela jurisprudência: "Mas isto não impede a extinção do condomínio, pois a todo o tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, como dia o art. 629 do Código Civil. De outra parte, mesmo em caso de alienação, o direito de habitação será respeitado, inclusive por terceiro, desde que registrado no Cartório de Imóveis". O art. 629 mencionado equivale ao art. 1.320 do Código de 2002 (Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: 2006, p. 332) do Código de 2002 (Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: 2006, p. 332). Assim, a Apelante e as filhas poderão fazer uso do bem até que se efetue a alienação da residência, arcando cada uma das partes com 50% das dívidas que incidirem sobre o imóvel. Importante registrar, contudo, que a Apelante não deve obstaculizar a venda da residência, podendo o Apelado valer-se dos meios próprios para efetivar a alienação (Ap. Cív. n. 2010.019572-6, de Criciúma, rel. Des. Victor Ferreira, j. 3-7-2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO POR USO DE BEM COMUM. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I - GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO TEMPORÁRIO. II - IMÓVEL CONDOMINIAL NÃO PARTILHADO. COMPENSAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA INVIÁVEL. III - CESSÃO DA PARTE IDEAL. ACORDO INADIMPLIDO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE INTEGRAL AO VARÃO NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO PENDENTE HÁ CERCA DE 10 ANOS. NEGLIGÊNCIA DO AGRAVANTE. DESPESAS COM MORADIA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO PRESENTES. IV - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Recolhido o preparo e ausentes elementos probatórios mínimos a sustentar a genérica alegação de hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade, ao menos momentaneamente. II - "É possível a cobrança de alugueres pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio quando houver resistência do ocupante à fruição concomitante do imóvel. Igualmente factível essa cobrança, quando a simples ocupação do bem por um dos consortes representar impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à utilização simultânea pelos demais condôminos, circunstância exemplificada na utilização de imóvel comum por cônjuge após a separação e antes da partilha, situação que representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem." (STJ. REsp n. 622.472/RJ, relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. em 19.8.2004). III - Sem efeitos a inadimplida cessão de parte ideal acordada entre as partes, resta inalterada a copropriedade do único imóvel residencial do casal, razão por que o uso exclusivo deste bem pelo varão e a necessidade de gastos com aluguel pela virago hipossuficiente autorizam a concessão da antecipação, a fim de determinar o pagamento de compensação correspondente a metade do valor do aluguel do bem comum (AI n. 2010.029649-9, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 7-4-2011). Ante o exposto, conheço em parte o recurso deduzido e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Este é o voto. Gabinete Des. Trindade dos Santos

Disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM