Foi publicada, em 18 de julho de 2013, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, uma decisão penalizando o tabelião que lavrou escritura de venda e compra, na qual não exigiu a apresentação de alvará judicial para que menores incapazes adquirissem imóvel com recursos próprios, conforme exigência da lei civil e normas de serviços da CGJ. É de salientar-se que a lei civil permite que os pais representem os filhos menores na aquisição de bens, móveis ou imóveis, vedando-lhes, porém, os atos de alienação de imóveis dos incapazes, para o que exige alvará judicial. Desde que comecei a trabalhar em cartório, e lá se vai um balaio de tempo, os pais sempre representaram os filhos menores nos atos de aquisição de imóveis. E é assim que tenho procedido, somente solicitando autorização judicial para a alienação, nunca para a aquisição. Assim era na vigência do CC/1916, e sem modificação no código atual. Há uma clara distinção, na lei, acerca da incapacidade, tratando de modo diferente os incapazes sujeitos a tutela ou curatela, e os incapazes em razão da idade, sob o poder familiar. A lei substantiva prevê necessidade de alvará para os atos que envolvam alienação de bens por incapazes, porém nas hipóteses de tutela ou curatela, conforme os artigos 1.728 até 1.783, embora havendo boa doutrina no sentido que a aquisição, mesmo em tais casos, prescinde da autorização do juiz. Porém, tratando-se de filho menor, sob o poder familiar, compete aos pais a sua representação, não se vislumbrando nenhuma proibição, na lei, para a aquisição de bens em nome da prole, diferentemente do que ocorre quando se tratar de alienação, uma vez que em tal caso existe expressa vedação, nos termos do art. 1.691: “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos... salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. A lei veda, claramente, a alienação dos bens do menor, não a aquisição. Portanto, para a compra de bens, pelo menor, não se verifica nenhum impedimento legal para a representação pelos pais. A única peculiaridade a ser observada pelo tabelião é se há ou não eventual colisão de interesse dos pais com o do filho (art. 1.692), como por exemplo, se os pais forem os vendedores, e o filho, o comprador, caso em que se faria necessária nomeação de curador especial. Por isso, é de acreditar-se que a decisão refira-se a aquisição de bens por incapazes sujeitos a tutela, ou a curatela, e não de menores representados pelos pais. Mas, por medida de cautela, não sendo clara a norma, devem os tabeliães paulistas observar as determinações administrativas, ainda que possam estar em desacordo com a lei. Fonte:José Hildor Leal via Blog Notarial – Colégio Notarial do Brasil.