06 de November de 2020
ARTIGO: A IMPORTÂNCIA DO PACTO ANTENUPCIAL NAS RELAÇÕES MODERNAS – POR LEANDRO AUGUSTO DA SILVA

O pacto não dispõe apenas sobre patrimônio, mas pode ser estendido para várias questões

Janeiro do ano de 2020. A esperança assola toda a população mundial...seriam votos de um ano próspero e cheio de mudanças... Vem então Carnaval e, como já de costume, o povo brasileiro em êxtase pelos festejos, porém, de longe, já se ouviam notícias de um suposto vírus na província de Wuhan, na China, dizia-se ser algo mais forte que a gripe H1N1 e que poderia até matar. Nem as mentes mais pessimistas poderiam imaginar o que estaria por vir.

A medida que o tempo passou, notícias como “China constrói em uma semana hospital de campanha para atender os milhares de infectados pela Covid-19”; “França amplia toque de recolher para 46 milhões”; “Itália ultrapassa mil mortes diárias por Covid-19”; “Brasil se consolida como epicentro da pandemia de Covid-19 – já são mais de 5 milhões de casos confirmados” começaram a se alastrar, e em meio a tanto caos a Organização Mundial de Saúde orienta a adoção do lockdown. As atividades em todo o mundo são praticamente interrompidas e passamos a viver em nossas casas em confinamento total, saindo apenas para realizar as atividades essenciais.

Um ano difícil é o mínimo que se poderia dizer, mas se engana quem pensa que apenas a saúde física restou afetada. Com a adoção praticamente mundial do confinamento e adoção, na medida do possível, do home office, o contato entre os familiares e habitantes da mesma casa se tornou constante. O casal que antes saia para o trabalho às 8h e retornava às 18h, vendo-se, portanto, ao início da manhã e ao fim do dia de trabalho, e quando muito passavam o fim de semana juntos para aproveitar o momento de família, passou a coabitar 24h por dia no mesmo ambiente.

Talvez tenha sido justamente esse contato constante que fez com que disparasse o número de divórcios em todo o mundo, segundo levantamento do Google em março. O site de buscas registrou aumento de 82% na pergunta “como dar entrada no divórcio?”, e a pesquisa apontou que, em abril deste ano, houve um aumento de 177% na procura por advogados sobre divórcio em comparação ao mesmo período do ano passado. Com o crescente aumento do número de divórcios, fatalmente esbarramos no questionamento quanto à partilha dos bens, especialmente pelas condições emocionais de cada parte envolvida.

Nessas situações, as pessoas estão normalmente magoadas e os pertences trazem lembranças da relação, de modo que esse conjunto de sentimentos acaba refletindo no momento da divisão do patrimônio, causando atritos.

Sempre se ouve falar de algum processo de divórcio litigioso rodeado de desavenças. Pois bem. Para auxiliar quem se encontra nessas ou em outras hipóteses semelhantes, o pacto antenupcial, também chamado de contrato pré-nupcial, pode ser uma excelente solução.

O pacto antenupcial é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento, e serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e também trata das questões patrimoniais do casal.

 

Como o próprio nome já diz, os pactos antenupciais devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua celebração, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la.

Entretanto, engana-se quem pensa que o pacto antenupcial serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens. Nesse contrato é possível falar sobre questões de diversas naturezas: Regras de convivência, planejamento familiar, indenizações...desde que alguns critérios sejam obedecidos previamente.

As regras contidas no pacto antenupcial, porém, não podem deixar uma das partes em condição de desigualdade ou dependência. Também não são permitidos, por exemplo, a restrição da liberdade ou a violação da dignidade humana. Desde que respeitados esses limites, bem como as regras estabelecidas pela Lei, é possível que os nubentes conversem e livremente acordem os temos da sua relação.

Importante ressaltar que a realização do pacto é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens – supletivo legal -, ou seja, é necessário elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens. Não é necessário fazer pacto antenupcial nos casos de separação obrigatória de bens, visto se tratar de uma imposição legal.

No entanto, é preciso esclarecer que o acordo pré-nupcial não é uma opção apenas para pessoas com grande poder econômico.

Se a sua profissão exige liberdade de gestão de patrimônio, a exemplo de empresários, especialmente do setor de imóveis ou veículos, esse tipo de contrato poderá facilitar o seu dia-a-dia, já que dispensa a necessidade de manifestação do cônjuge sobre tais demandas. Também é uma excelente opção para os nubentes que desejam elaborar regras específicas para a sua relação, bem como anseiam evitar possíveis dores de cabeça no futuro ou preferem esclarecer algumas regras desde o começo.

Ou seja, não se trata apenas de questões financeiras, já que o pacto não se destina apenas a falar sobre dinheiro e propriedades. O foco, na verdade, é o interesse das partes e a necessidade pessoal ou profissional que cada caso exige, de modo que o contrato deve ser ajustado para atender essas particularidades.

Para a formalização do contrato será necessário redigir o documento contendo as cláusulas do pacto, com a finalidade de registrá-lo como escritura pública em cartório de notas. Por ser necessária uma análise da legalidade do contrato, a participação de um advogado neste momento é indispensável, especialmente porque o pacto pode ser anulado se não for elaborado adequadamente.

Em seguida, após redigido o contrato e realizado o registro no cartório de notas no livro especificado em lei, a escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.

Por fim, embora o pacto antenupcial precise estar registrado antes do casamento, os seus efeitos apenas começam a existir posteriormente ao matrimônio, sendo aquele o ato que define se o pacto terá eficácia ou não. Se o matrimônio não vier a existir, o pacto não surtirá efeitos. No entanto, se da relação surgir união estável, os juízes tendem a decidir favoravelmente à possibilidade de eficácia do pacto, passando a produzir os efeitos jurídicos devidos.

Os custos desse procedimento variam por Estado, motivo pelo qual é recomendável que você consulte um advogado para obter informações a respeito, bem como para identificar quais documentos serão necessários para o seu caso e se as cláusulas que você e seu (sua) companheiro (a) considerem viáveis.

Fonte: Dom Total

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