Por Marla Camilo*
O CONNOR tem como atribuição a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro, a regulamentação do comportamento ético profissional e a manutenção de base de dados nacional para o compartilhamento de dados com o poder público. O projeto propõe que o Conselho seja composto por dezoito membros, nove deles do Poder Público (Ministério da Justiça e mais seis representantes do Poder Executivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito deles representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cada representante no Conselho terá mandato de dois anos, admitida uma recondução. O CONNOR será presidido pelo Ministério da Justiça. Dentre suas atribuições destacam-se as que envolvem a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro, a regulamentação do comportamento ético profissional e a manutenção de base de dados nacional para o compartilhamento de dados com o Poder Público. O texto do Anteprojeto na parte que menciona o Conselho Nacional de Assuntos Notariais e Registrais atende às evoluções na gestão de informações do mundo contemporâneo permitindo a formação e o compartilhamento de banco de dados com os órgãos do Poder Público, o aprimoramento e fortalecimento de políticas públicas e o adequado atendimento das demandas sociais apresentadas nas diversas regiões do país. Vê-se que a criação de um Conselho de Assuntos Notariais e Registrais se faz necessária porque adequa a legislação notarial e registral às demandas geradas pelo crescimento econômico e pelo fortalecimento das políticas sociais. Referências Bibliográficas BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP. Disponível em:http://www.camara.gov.br/internet/sileg/integras/949775.htm. Acesso em 01 fev 2015. __________________________. Projeto de Lei e outras Proposições. PL 692/2011.Disponível em: http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=494485. Acesso em 01 fev 2015. *Marla Dayane Silva Camilo é mediadora e Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas de Coração de Jesus, Minas Gerais. _____________________________________________________________________________________ O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF. Disponível no site do Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal - CNB/CF http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=Njk3Mg== |