Os “Cartórios” são velhos conhecidos da população, como um todo. A figura do
Tabelião de Notas, autoridade que formaliza a vontade jurídica das partes,
remonta aos tempos bíblicos, nos quais o Escriba já exercia papel fundamental
perante a sociedade.
Talvez o cidadão nunca tenha adentrado ao Fórum local, por jamais ter sido
parte em demanda judicial. Contudo, é certo que já passou pelas instalações de
um “Cartório”, seja para registrar o nascimento de um filho, ou mesmo o óbito
de um parente próximo. As Serventias Extrajudiciais participam das principais
fases da existência de uma pessoa natural, imprimindo segurança nas mais
diversas relações humanas, tanto em questões de direitos da personalidade
extrapatrimoniais, como em direitos patrimoniais disponíveis.
Dessa forma, a título informativo, esta matéria apresenta um
verdadeiro pot-pourri a respeito dos atos
notariais que podem ser muito úteis ao público em geral, muitas vezes
desconhecidos ou subtilizados. O objetivo é, portanto, apresentar a
função social do Notário.
Em uma primeira análise, ressalta-se que a expressão “tempo é
dinheiro” se mostra cada vez mais atual. Nesse sentido, o princípio
da eficiência ínsito ao Tabelionato de Notas merece destaque, em particular
naqueles atos correlatos à tendência legislativa de “desjudicialização”, a
saber, divórcio, inventário e usucapião extrajudiciais.
Ou seja, nas hipóteses em que inexista litígio e atendidos os requisitos
legais, o Notário está autorizado a atuar, em substituição à autoridade
jurisdicional. É muito bem vista a agilidade na realização de partilha
extrajudicial, por permitir que uma etapa da vida, por vezes dolorosa, como a
perda de um ente querido ou a dissolução matrimonial, seja rapidamente
superada.
Uma inovação no Estado de Mato Grosso do Sul é a possibilidade de alegação
de venda de veículo automotor via Cartório, de maneira que o vendedor
não seja mais surpreendido com débito de IPVA ou multa de carro já alienado.
Por outro lado, entende-se imprescindível o reconhecimento de
firma em todo e qualquer instrumento particular, ainda que haja
dispensa legal. Isso porque quando da prática desse ato, o Tabelião, por meio
de sua fé pública, identifica a parte signatária e autentica a
data, com presunção de veracidade. Logo, a aposição da data com a chancela
notarial é de suma importância para fins de comprovação futura.
Ainda sobre constituição de prova, salutar tratar do instrumento de Ata Notarial,
isto é, documento por meio do qual o Tabelião se valerá de um de seus cinco
sentidos, para atestar a ocorrência de determinado fato que gere repercussão
jurídica. Tal instrumento, dotado de fé pública, ganhou maior visibilidade com
a sua menção expressa e autônoma no rol de provas típicas do novo
Código de Processo Civil, mesmo já estando incluído no gênero
documental. Ora, fica evidente que o Legislador teve o intuito de
supervalorizar a Ata, em detrimento das demais espécies de documentos, ao
dedicar um inciso exclusivamente a ela. Demais disso, já vem sendo considerada
como instituto de “terceirização da prova”, na esfera judicial e também no
âmbito não contencioso. Logo, é possível até mesmo ouvir testemunhas via Ata
Notarial, de modo a abreviar a instrução probatória.
Os Pactos de Família também são atos extremamente
úteis à vida cotidiana. Esses instrumentos irão reger as relações patrimoniais
de certa entidade familiar, podendo ser complementares a contratos
sociais e “holdings”, como por exemplo o Pacto
Antenupcial e o Pacto de Convivência (União Estável). Em
contrapartida, é possível lavrar o Contrato de Namoro, cujo objetivo será
justamente afastar a intenção de constituir família.
O Testamento Público, por sua vez, é de extrema
relevância, pelo fato de permitir a declaração de última vontade de uma pessoa
e assegurar o seu fiel cumprimento após a morte. Embora o Testamento seja
revogável a qualquer tempo, o seu arquivamento em Cartório é perpétuo, o que
evita extravios. Além disso, por meio da Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), em especial pelo Registro
Central de Testamentos On-line (RCTo), é muito simples a busca e
localização desses atos após o falecimento do Testador. Nessa linha, as Diretivas
Antecipadas de Vontade versam sobre os direitos do corpo, da
personalidade e da administração patrimônio na eventualidade de moléstia grave
ou acidente, com orientação aos profissionais médicos quanto a suas escolhas
relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como para
situações clínicas irreversíveis e terminais.
Currículo da Autora: Débora Catizane, atual Tabeliã Concursada do 8° Serviço
Notarial da Comarca de Campo Grande/MS. Mestre em Direito Empresarial.
Especialista em Direito Notarial e Registral. Registradora de Imóveis, Titulos
e Documentos, e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga/SP entre
julho/2013 e outubro/2015.
Fonte: Campo Grande News
Disponível em:
https://www.notariado.org.br/artigo-a-funcao-social-do-cartorio-de-notas-debora-catizane/