Por Rui Carlos Pietschmann
A praticidade e agilidade do procedimento extrajudicial
proporciona menor desgaste emocional, maior privacidade ao casal, fidelidade à
vontade das partes, segurança patrimonial e economia financeira.
Seja qual for o motivo, todo término de um relacionamento
conjugal representa uma etapa extremamente desagradável e constrangedora na
vida de um casal, pois retrata um processo emocionalmente intenso em que todos
os planos e sonhos idealizados a dois chegam ao final.
Além da desagradável ruptura amorosa, as partes têm a obrigação
de formalizar procedimentos cansativos, constrangedores e burocráticos, para
que possam dar seguimento às suas vidas, livres dos compromissos conjugais,
inclusive para constituir novo casamento.
Assim, é perceptível que uma grande parcela dos casais se sente
inibida a realizar procedimentos judiciais, diante do receio da exaustiva
duração e da indisponibilidade prolongada dos bens e valores vinculados à
partilha, e é aqui que se encontram as principais vantagens de um procedimento
extrajudicial: a praticidade, a agilidade e a economia.
Praticidade, porque as partes dependem de um só advogado, se
assim entenderem, não necessitando frequentar audiências junto ao fórum,
dando-lhes maior privacidade. Agilidade, porque o procedimento extrajudicial
tende a não se estender além de alguns meses, o que judicialmente pode
representar anos. Economia, porque o patrimônio se torna disponível o mais
breve possível, não sofrendo depreciações e mazelas do tempo.
Justamente por ser prático e ágil é que o procedimento
extrajudicial se torna menos desgastante e oneroso, fidelizando a vontade das
partes com maior segurança, especialmente sobre o patrimônio constituído,
podendo ambos dar seguimento às suas vidas e dar destino aos bens da forma que
melhor lhe aprouver, sem as consequentes implicações depreciativas do tempo.
Mas afinal, como funciona e quais são os requisitos para
realização do procedimento extrajudicial?
Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável podem ser
formalizados através de uma escritura pública em cartório, ou seja, um
documento redigido junto ao tabelionato de notas, devidamente autorizado por um
tabelião, dotado de fé pública, não havendo territorialidade para a
escolha do tabelionato onde será lavrada.
O primeiro passo, portanto, é requisito fundamental para a
realização do procedimento extrajudicial, ou seja, saber se as partes estão
consensualmente decididas com relação à separação e à divisão dos bens, e que
não almejam enfrentar um processo judicial vagaroso ou frequentar audiências
constrangedoras.
Havendo consenso, o próximo passo é procurar um advogado de
confiança, para orientar as partes, solicitar a documentação necessária e
redigir a petição com os termos previamente ajustados. Nessa petição poderá
conter a escolha pelo nome de solteiro(a), a partilha de bens, as informações
sobre filhos, a necessidade de alimentos recíprocos, entre outros, sempre observando
as diretrizes do regime de bens aplicável e a eventual incidência tributária.
Oportuno salientar que a escritura pública somente poderá ser efetuada mediante
a assistência de um advogado.
Redigida a petição, esta será levada para registro junto ao tabelionato
de notas de escolha das partes, onde será agendado um horário para leitura,
conferência e assinatura da escritura pública, a qual será registrada e
entregue às partes, para que providencie as necessárias averbações junto ao
Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis e demais órgãos
pertinentes.
Importante: se o casal tiver filhos menores ou incapazes,
somente será permitido o divórcio extrajudicial quando as questões relacionadas
à guarda, à visitação e aos alimentos dos filhos já tiverem sido previamente
resolvidas na esfera judicial, devido à obrigatória assistência do Ministério
Público.
Por fim, importante referir que o presente artigo não tem a
pretensão de esgotar o tema, mostrando-se de fundamental importância que as
partes consultem um advogado de sua confiança, para que possam esclarecer os
assuntos relacionados a cada caso em particular.
Fonte: Agora no Vale
Disponível em: