Por Christina Nazarian
A
resolução dos conflitos pela via da autocomposição enseja quadro
importantíssimo a ser refletido e aplicado no cenário social brasileiro. A
título de exemplo, essa hipótese é expressamente prevista na Lei nº 8.245/1991
(Lei de Locações), como meio de resolução extrajudicial no tocante a problemas
motivados pela imprevisão dos acontecimentos gerados pela sociedade, tal como
aferimos com a Covid-19.
Em
seu artigo 18, a lei dispõe a permissão das partes contratantes reverem entre
si, mediante acordo, o valor do aluguel: “É lícito às partes fixar, de
comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste”.
O
início de uma autocomposição pode se dar através do envio de uma notificação
extrajudicial ao locador, expondo os motivos pela qual a revisão do contrato se
faz necessária — no caso supra, indicar a onerosidade excessiva e dificuldade
de cumprimento do valor pactuado por conta da nova situação criada pela
pandemia. Ademais, enviar uma notificação com uma proposta real de qual seria a
redução do valor do aluguel pretendido torna a notificação mais eficaz e
demonstra a boa-fé do notificante.
Contudo,
existem institutos extrajudiciais que permitem uma efetividade ainda maior no
procedimento iniciado com a notificação extrajudicial.
Basicamente,
trata-se da arbitragem, mediação e conciliação, institutos que existem por uma
única função: proporcionar à sociedade uma conjunção de ferramentas capaz de
sanar a morosidade do Judiciário em razão do inchaço provocado pelo excesso de processos
ajuizados.
A
título de exemplo, atualmente existe uma média de 70,8 milhões de processos
tramitando no Judiciário brasileiro, sendo mais específico, em média há um
total de 10 mil a 25 mil processos para cada juiz togado (fonte: CNJ). Essa
situação é preocupante, pois um país que judicializa todos os conflitos
existentes, torna a engrenagem burocrática mais morosa e deficiente, primeiro
por falta de mão de obra para análise e julgamento dos processos, e segundo
pela literal falta de tempo para que se possa realizar análises com o mínimo de
profundidade em busca das garantias fundamentais elencadas na Constituição da
República.
Dessa
forma, a resolução extrajudicial dos conflitos é como um holofote em meio a uma
tempestade duradoura, por esse motivo, é urgente a conscientização civil em
compreender e aderir este orbi pacificador, pois ele proporcionará
uma economia financeira (dispendida durante um processo judicial), celeridade
na conclusão do objetivo pretendido e efetiva resolução do caso ao indivíduo,
pois as partes firmarão acordo que será devidamente chancelado pelo
pacificador do conflito; chancela que tem a autoridade mandamental de uma
sentença expedida pelo juiz.
Dessa
forma, e sinteticamente, podemos elencar os benefícios da resolução dos conflitos
pela via da autocomposição como redução do desgaste emocional e do custo
financeiro envolvido no processo; desenvolvimento de soluções adequadas às
reais necessidades e possibilidades das partes; maior satisfação das partes
envolvidas com a resolução do problema; mais rapidez e agilidade na resolução
de conflitos; desburocratização na resolução de conflitos; possibilidade de
solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, de acordo com
a natureza da questão e a garantia de privacidade, confidencialidade e sigilo
durante todo o procedimento; e desafogamento do Judiciário.
Assim,
é necessário viver novos tempos através de uma postura distinta da
convencional, pois se estamos mais juntos do que nunca, haja vista a
humanidade como um todo estar unida em razão de um agente externo que nos causa
grande mal, nada mais saudável que fomentar ainda mais esse espírito de
reciprocidade através das soluções autocompositivas, possibilitando resoluções
rápidas e verdadeiras a problemas das mais diversas categorias.
Fonte: Consultor Jurídico
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