A
pandemia causada pelo coronavírus resultou em um cenário econômico de grande
instabilidade e, consequentemente, contribuiu para um aumento considerável da
inadimplência. Diante da fragilidade da economia, é de extrema importância que
haja uma rápida circulação de dinheiro, uma vez que a atividade empresarial
demanda custos imediatos e diários, sejam eles para manutenção da operação, ou
para pagamento de funcionários e demais despesas.
Nesse momento, recorrer ao Judiciário na busca pelo pagamento de
dívidas pode ser demorado e mais oneroso, a depender do caso concreto, do
histórico do devedor, bem como do montante da dívida. A opção pela via
extrajudicial pode ser mais vantajosa, considerando o custo/benefício.
Assim, uma importante ferramenta para o recebimento dos créditos
em aberto é a realização do protesto extrajudicial. Nessa modalidade, o credor,
ou seja, a pessoa que cobra o débito em aberto, pode exigir o adimplemento da
dívida da qual é titular, de maneira mais eficaz que a mera cobrança, sem a necessidade
de intervenção judicial.
Ao optar pelo protesto extrajudicial, o credor envia os
documentos a serem protestados ao cartório que, após verificar a inexistência
de impedimentos, intima o devedor a quitar a dívida. Na sequência, a ele é
concedido um prazo de três dias úteis para negociar, caso isso não aconteça, o
protesto é efetivado.
Vários são os documentos hábeis a serem protestados
extrajudicialmente, como: duplicatas, contratos, notas promissórias, cheques e
até sentenças judiciais, além de inúmeras outras opções.
Essa medida é bastante eficaz, uma vez que resulta em diversos
entraves na vida daquele que não honra seus débitos, tais como efetuação de
empréstimos bancários, realização de compras parceladas, entre outros. Isso
porque a dívida protestada é formalmente pública, deixando o devedor
publicamente inadimplente, impedindo a prescrição.
Além disso, outra vantagem é a ausência de custos ao credor.
Desde a promulgação da Lei 23.2014/18, em vigor desde 2019, não se exige o
pagamento de nenhum valor para iniciar o processo de protesto. Nesse caso,
basta que esse comprove a titularidade do crédito junto ao cartório
especializado. As despesas decorrentes do protesto, nesse sentido, serão
suportadas, exclusivamente, pelo devedor.
Há, também, a opção pelo protesto on-line, funcionalidade
vantajosa para o titular do crédito que pode realizar o protesto da dívida de
qualquer lugar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por cada
cartório.
Especialmente em momentos de crise, nos quais empresários de
todos os ramos vêm sofrendo com a redução do fluxo do caixa e,
consequentemente, com a diminuição do poder de compra, alternativas céleres,
acessíveis e, ao mesmo tempo, eficazes para o recebimento de seus créditos
devem ser estimuladas. Quanto maior a aplicação desses mecanismos, maiores as
chances dos recebimentos desses créditos, preservando o caixa das empresas e,
consequentemente o emprego e renda.
Todavia, importante mencionar que cada caso deve ser avaliado de
maneira ponderada e individualizada sendo que, nesse momento, a assessoria
jurídica é fundamental para que a opção pelo protesto extrajudicial seja a via
adequada para o recebimento dos créditos.
Fonte: Diário do Comércio
Disponível em:
http://www.colnotrs.org.br/Noticias/VisualizarNoticia/10385