Devido à notória pandemia de coronavírus,
em conjunto com o necessário e recomendado isolamento social, houve,
inexoravelmente, uma mudança de hábitos aptos a influenciar de sobremaneira as
relações humanas, como nunca antes visto, sendo um de seus efeitos o aumento
considerável no número de divórcios.
Segundo o Conselho
Notarial do Brasil[1], em relação
ao Estado de São Paulo, no mês de junho, por exemplo, houve o maior aumento no
número de divórcios – para este mesmo mês – desde o ano de 2017, ao passo que a
quantidade de casamentos despencou em 50%, quando comparado ao mesmo período em
outros anos.
Não obstante,
conforme dados do Google, as buscas pelo termo “divórcio online” cresceram
1.100% em julho de 2020 se comparado ao mês anterior, representando, assim, uma
escalada descomunal no número de interessados no tema em questão.
Entretanto,
diferentemente do que a grande maioria pode pensar, o divórcio, hoje em dia,
pode ser realizado de forma célere e sem grandes dores de cabeça.
Isto porque, se
antes era necessária a prévia separação judicial de, no mínimo, 2 anos para que
o casal conseguisse o esperado divórcio, hoje em dia, com a promulgação da
Emenda nº 66/2010, instituindo o artigo 226, parágrafo sexto da Constituição
Federal, não mais subsiste tal condição.
Neste sentido,
interessante pontuar ainda que, com o advento da Lei nº 1147/07, houve a
introdução da possibilidade de realização do divórcio pela via administrativa
(extrajudicial), perante o Cartório de Notas, bastando, para tanto, o consenso
entre o casal, ausência de filhos comuns (ou, caso os tenha, sejam eles maiores
de idade ou emancipados), além da participação obrigatória de um advogado no trâmite
em comento.
A presença
obrigatória do advogado, nesta situação em específico, não deve ser encarada
como uma burocracia desnecessária, uma vez que sua participação é de singular
importância para a promoção de um divórcio eficaz, rápido e seguro, pois
poderão surgir questões sensíveis ao longo do procedimento, tais como a
discriminação dos bens da partilha, fixação de alimentos e etc.
Acerca dos bem do
casal, dependendo do regime escolhido no casamento, será necessária a fixação
da partilha, que nada mais é que a divisão destes bens com a consequente
definição de quem ficará com cada montante, sendo que no divórcio
extrajudicial, particularmente, a mesma poderá ser feita da forma como as
partes bem decidirem.
Com isso,
constata-se que o divórcio na seara administrativa constitui medida mais rápida
e simples para um procedimento que, por sua própria natureza, é complexo e
moroso, de modo que a via judicial, em verdade, deve ser utilizada em caráter
excepcional, reservada a situações especiais, que demandem algum tipo de
litígio.
Salutar observar
ainda que, mesmo na hipótese do casal ter se valido anteriormente de um
processo judicial para o divórcio, nada obsta a sua desistência, com a ulterior
opção de sua continuação em Cartório, desde que preenchidos os requisitos
legais anteriormente elencados.
Para o IBDFAM
(Instituto Brasileiro de Direito de Família) a possibilidade de se utilizar tal
via administrativa é positiva, haja vista que reduz a interferência do Estado
na vida privada do cidadão, além da desnecessidade do desgaste emocional e
financeiro com o ajuizamento de uma demanda judicial para se perseguir o
desejado divórcio.
Por fim, diante do
explanado e com a finalidade precípua de eliminar a intervenção do Poder
Judiciário em relações jurídicas de conteúdo exclusivamente pessoal, o
divórcio entre pessoas maiores e capazes não mais carece da tutela
jurisdicional, podendo ser definido, amigavelmente, na forma administrativa,
menos custosa e mais ágil, resguardando a função estatal apenas para aquelas
situações conflitantes que demandem uma análise jurídica mais apurada, por
parte de um Magistrado, respeitando-se um devido processo legal.
Fonte: O Estado de São Paulo
Disponível em:
https://www.anoreg.org.br/site/2020/09/02/artigo-estadao-o-descomplicado-divorcio-extrajudicial-por-lucas-nowill-de-azevedo/