Por Giselle Farinhas
Google Brasil revelou um aumento
vertiginoso de 9900% na busca pelo termo divórcio online gratuito.
A disseminação do vírus da
COVID-19 fez intensificar as medidas sanitárias de prevenção a contaminação
acelerada. A principal medida adotada no Brasil foi o isolamento social que
impôs aos casais a convivência mútua e ininterrupta por tempo integral
agravando, consequentemente, as discussões diárias.
Para muitos casais, cerca de 3750
mil pessoas, essa convivência marital se tornou insustentável ao ponto de procurar-se
a dissolução da união estável ou divórcio.
O divórcio amigável é sempre a
mais recomendável as partes considerando ser a via menos custosa, mais célere e
menos desgastante.
Nesse sentido, o Conselho
Nacional de Justiça, editou o Provimento 100/20, possibilitando dentre outras
providências, a realização do divórcio extrajudicial online, através do
e-notoriado, com o advogado de sua confiança, totalmente online.
Cuida-se de importante inovação
em aperfeiçoamento ao sistema judiciário, vez que desburocratiza trazendo
efetividade e tecnologia aos tempos modernos.
Contudo, é importante esclarecer
que não é todo e qualquer divórcio que poderá ser realizado extrajudicialmente,
porque somente são admissíveis divórcios online extrajudiciais que sejam em
consenso de ambos, sem filhos menores ou incapazes, conforme preceitua a lei 11.441/07.
Vale registrar que certos
cartórios como no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, permitem que
mesmo em havendo filhos menores e incapazes, seja viabilizado o divórcio extrajudicial
quando as questões correlativas a guarda, visitação e pensão tenham sido
previamente estabelecidas pela via judicial.
A participação do advogado é
obrigatória, considerando a necessidade de observância a legislação incidente
de acordo com o caso que pode demandar a fixação de pensão alimentícia para
algum dos ex-cônjuges, a divisão de bens de acordo com o regime de bens adotado
na ocasião do matrimônio, dentre outras peculiaridades. É comum que se façam
necessárias diversas reuniões virtuais em negociação aos termos do divórcio
amigável. A legislação permite, contudo, que ambas as partes se façam
representadas pelo mesmo advogado no ato.
O ato jurídico é assinado
eletronicamente, via certificado digital, por todas as partes e o ato notarial
é gravado por videoconferência para fins de registro do consentimento das
partes. No Provimento restou disposto autorização para que os tabeliões
emitam gratuitamente o certificado digital para o uso na pratica de atos
notariais incluindo o Divórcio Online para aqueles que não possuem.
Em havendo cônjuges, casados sob
a égide da lei brasileira, que por ocasião das restrições fronteiriças dos
países que residem, queiram se divorciar, poderão adotar essa modalidade de
divórcio online ou até mesmo do divórcio híbrido no qual uma das partes se faz
presente no cartório e a outra de forma telepresencial.
E se não houver consenso das
partes o divórcio apenas se fará viável através da via judicial eletrônica no
qual o advogado irá propor a ação competente, considerando as peculiaridades do
caso envolvido, com a intervenção do juiz e do Ministério Público caso hajam
interesses de menores ou incapazes. Essa via, de certo, é mais morosa, contudo,
inevitável em alguns casos.
__________
*Giselle Farinhas é advogada sócia do escritório Giselle Farinhas
Advogados com especialidade em direito privado pela Fundação Escola Superior do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Fonte: Migalhas
Disponível em:
https://www.anoreg.org.br/site/2020/11/06/artigo-migalhas-o-divorcio-online-na-pandemia-do-coronavirus/