25 de November de 2014
Assunto: Compra e Venda

Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari – Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo – Verbetação: Sociedade empresária – extinção. Imóvel – transmissão. Paraná. Pergunta: Uma empresa foi encerrada através de Distrato Social, devidamente registrado na JUCEPAR, e antes de ser encerrada, não efetuou o pagamento aos sócios de bens imóveis que não estavam declarados e no patrimônio da empresa, porém registrados no Registro de Imóveis em nome da pessoa jurídica. A empresa foi *encerrada em 2008*, e baixou o CNPJ na Receita Federal e sua inscrição na Receita Estadual. Foi apresentada ao Registro de Imóveis, uma escritura pública lavrada em *janeiro de 2014*, onde a empresa vende os imóveis a um terceiro adquirente. As certidões fiscais apresentadas são negativas de débitos, mas consta a condição de *EMPRESA ENCERRADA*. A NOSSA DÚVIDA É: O REGISTRO DE IMÓVEIS PODE REGISTRAR ESTA ESCRITURA TRANSFERINDO OS IMÓVEIS, MESMO COM AS CERTIDÕES FISCAIS CONSTANDO QUE A EMPRESA ESTÁ ENCERRADA? O TABELIÃO PODERIA TER LAVRADO A ESCRITURA MESMO COM A EMPRESA EM INATIVIDADE (ENCERRADA E NÃO BAIXADA)? É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS EXPEDIDAS PELA RECEITA FEDERAL E RECEITA ESTADUAL, ALÉM DAS DEMAIS CERTIDÕES FISCAIS? Resposta: Prezada consulente: A nosso ver, extinta a sociedade, esta deixou juridicamente de existir, sendo impossível, portanto, que ela figure como transmitente de qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel. Contudo, a nosso ver, a solução para este caso é verificar se no distrato social consta algum sócio como liquidante. Se constar, ele estará investido dos poderes para representar a sociedade e ultimar negócios celebrados por ela, desde que observados o disposto no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil. Outra solução possível, caso não haja indicação do liquidante, é um aditamento de rerratificação ao distrato social, para constar o liquidante (solução esta que, a nosso ver, figura mais acertada) e, posteriormente, regularizar a transmissão. Quanto às certidões, temos que, uma vez que a pessoa jurídica foi regularmente extinta, com a devida anotação no Registro Público de Empresas Mercantis (antiga Junta Comercial), supõe-se que as referidas certidões negativas tenham sido apresentadas no momento da extinção da empresa. Sendo verdadeira esta afirmação, entendemos que não é necessária a apresentação das certidões no Registro de Imóveis, bastando que a certidão expedida pela Junta Comercial mencione que as CNDs foram apresentadas no momento do encerramento da pessoa jurídica. É essencial que não haja dúvidas em relação a apresentação destas certidões na Junta Comercial. Por este motivo, a certidão expedida pela Junta deve trazer tal informação de forma inequívoca. Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local. Disponível no site do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil http://www.irib.org.br/html/area-associado/irib-responde-resposta.php?perg=12331