A 5ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade
inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos
trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980),
segundo a qual a totalidade dos bens e das rendas do devedor respondem pelo pagamento
dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo
apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.
Doação
A
dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro
eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo. Na fase de execução,
o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas
imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis
pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora
transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade
averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de
penhora.
Sem impedimento
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a
cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução
trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.
Ao
examinar o agravo interposto pelo sócio, a 5ª Turma manteve, então, a decisão
monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao
recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução
trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe
que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções
Fiscais.
Com
destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e
aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.
AIRR-88800-06.1996.5.02.0023
Fonte: Consultor Jurídico
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