Após a morte de um ente querido, além do luto, os parentes
precisam superar uma série de burocracias antes de seguir adiante, entre as
quais a que envolve o cálculo da herança, se houver.
Quando uma pessoa falece, a família tem 60 dias corridos para
dar entrada no inventário ou no chamado arrolamento dos bens (processo mais
direto de partilha), caso contrário podem ser aplicadas multas.
A partir daí, o tempo para a conclusão dos procedimentos e a
efetiva sucessão dos bens varia bastante, podendo ir de dias, quando tudo é
feito de forma amigável e extrajudicial, a até décadas, caso os herdeiros
entrem em litígio sobre a divisão do espólio.
Antes de tudo, é preciso verificar a existência de um testamento
deixado pelo falecido. Ainda em vida, uma pessoa pode definir o destino de até
50% de seu patrimônio, a chamada parte disponível. A outra metade, chamada
parte legítima, deve ficar, obrigatoriamente, com os herdeiros legais.
Para calcular quanto da herança cabe a cada um, é preciso
primeiro verificar a existência dos chamados herdeiros necessários, que têm
prevalência na sucessão. Pelo Código Civil, têm direito prioritário aos bens:
os descendentes (filhos ou netos); o cônjuge sobrevivente; e também os
ascendentes (pais ou avós do falecido).
Caso haja cônjuge, o cálculo da divisão depende também do regime
de comunhão de bens, se universal ou parcial, e ainda da natureza dos bens, se
particulares ou comuns. Se houver filhos, influi na conta se eles foram tidos
em comum ou se são fruto de outro relacionamento.
Com todos esses detalhes, torna-se bastante complexo antecipar o
percentual do patrimônio total que ficará com cada herdeiro. “A sucessão tem a
regra geral, mas é preciso analisar caso a caso, para saber quem herda o que”,
resume a advogada Ana Brocanelo, especialista em direito civil, da família e de
sucessões.
Na ausência de herdeiros necessários, podem ser chamados a
herdar os colaterais: irmãos, sobrinhos, tios e primos, de diferentes graus. O
cálculo da partilha, nesses casos, pode ficar ainda mais complexo, em função de
diversas condicionantes previstas no Código Civil.
“Tudo depende de quem herda, se só irmãos, se irmãos e
sobrinhos, se tios, se primos. Precisa ser feita uma análise geral de cada
caso. Diferentemente dos filhos, que em regra geral, herdarão de forma
igualitária”, diz Brocanelo, que lembra ainda não haver distinção entre os
tipos de filiação, se biológica, civil (adoção) ou socioafetiva.
Seja qual for o cálculo de cada quinhão, há custos que são
universais, recaindo sobre o total do patrimônio a ser herdado, como as custas
judiciais e de cartório, os honorários advocatícios e o imposto de transmissão
por causa mortis, que varia de estado para estado, podendo ser de 3% a 8%. Para
evitar surpresas, os advogados da área costumam orientar seus clientes a
separarem de 15% a 20% do valor total dos bens para esses pagamentos.
Vale lembrar sempre que se o falecido possuía dívidas, elas
devem ser abatidas do patrimônio deixado, podendo até zerar a herança, caso o
valor das cobranças supere o dos bens disponíveis. “Nesse caso, o herdeiro só
arca até o limite dos bens que receber em herança, a dívida não avança sobre o
seu patrimônio particular”, explica Brocanelo.
Em alguns casos, é possível que os valores herdados não fiquem
imediatamente disponíveis, mas permaneçam depositados em uma conta sob
responsabilidade da Justiça. Por exemplo, até que menores de idade completem 18
anos.
Por fim, a advogada lembra haver situações ainda controversas,
como a discussão se companheiros sem casamento ou união estável são herdeiros
necessários ou não. Nesses casos, ainda não se consolidou um entendimento
jurídico uniforme, tornando-se ainda mais difícil prever o desfecho de uma
partilha de herança.
Fonte: IstoÉ
Disponível em:
http://www.colnotrs.org.br/Noticias/VisualizarNoticia/10112