Ministro Humberto Martins negou pedido de reconsideração da IBDFAM.
O corregedor nacional de Justiça, ministro
Humberto Martins, negou o pedido do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de
Família para que fosse reconsiderada a decisão da Corregedoria Nacional da
Justiça que determinou a revogação de provimentos dos TJs que regulamentam
o divórcio unilateral em todo o país.
Em maio, foi publicada a recomendação 36/19, que orienta os Tribunais de Justiça de todo o país a se absterem de editar atos que permitam o chamado "divórcio impositivo".
Para Humberto Martins, o provimento 6/19 da
Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições
para os serviços extrajudiciais sem previsão legal expressa para este fim:
“Inova o provimento do TJ/PE, ao prever que
os cartórios de Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para
conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria
como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e
registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro
Civil”.
Competência
No pedido de reconsideração, o IBDFAM
afirmou que não se tratava de invasão de competência legislativa, mas dar
efetividade ao comando constitucional previsto no 6º parágrafo do artigo 226
da CF/88.
Em sua decisão, Humberto Martins explicou
que, como a questão tratada pertence ao Direito Civil, Processual Civil e
Registros Públicos, a competência privativa para legislar sobre a matéria é da
União e, assim, somente poderia ser disposta em lei Federal.
Para o ministro, além do vício formal e de
não observar a competência da União, o provimento 6/19 descumpre o princípio da
isonomia uma vez que estabeleceu uma forma específica de divórcio no estado do
Pernambuco, criando disparidade com outros Estados brasileiros que não possuem
provimento semelhante.
Divórcio impositivo
O corregedor nacional destacou que o
divórcio unilateral, nos termos previstos pelo provimento 6/19, implica na
inexistência de consenso entre os cônjuges e, sendo assim, é considerado uma
forma de divórcio litigioso em que um dos cônjuges requer a decretação do
divórcio sem anuência do outro.
O ministro também pontuou que, no
ordenamento jurídico brasileiro, em hipótese de litígio, não existe amparo
legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente.
Informações: CNJ.
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