11 de September de 2019
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL DIVULGA ENUNCIADOS SOBRE TEMAS DISCUTIDOS NO XXIV CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO

Colégio Notarial do Brasil divulga enunciados sobre temas discutidos no XXIV Congresso Notarial Brasileiro

O XXIV Congresso Notarial Brasileiro, realizado entre os dias 29 de agosto e 1º de setembro, apresentou aos congressistas temas atuais sobre o exercício da profissão notarial no Brasil e no mundo, com destaque para o pensamento a longo prazo sobre o futuro da atividade extrajudicial. A participação de autoridades do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, além da representação de entidades da classe reforçaram a importância do debate sobre tais assuntos. Ao final do encontro, a tradicional apresentação da Carta do Congresso e seus enunciados reuniu, a partir de uma grande plenária, o pensamento do notariado brasileiro sobre a discussão em um documento oficial para orientação aos demais notários.

 Durante a votação, foram colocadas sugestões e interpretações sobre a atuação do notário na desburocratização dos serviços, a introdução ao meio digital, a Lei Geral de Proteção de Dados, entre outros assuntos. “Os enunciados exprimem as conclusões que os participantes destacam sobre determinados temas e são aprovados pelo voto da maioria. O objetivo é que eles sirvam de orientação, especialmente para os tabeliães de notas do país, inclusive para uma padronização no exercício da atividade, reforçando, assim, a confiança e a segurança jurídica preconizada na lei”, afirma a assessoria jurídica do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Karin Rosa.

Ainda que seja uma orientação, são garantidas aos tabeliães a liberdade e independência na sua atuação profissional, sendo sempre sua a decisão sobre a prática do ato notarial que deverá prevalecer. Os enunciados são disponibilizados como subsídios para essas decisões. “Não é uma norma, cada notário decide o que pensa, uma vez que cada estado tem uma orientação sobre os assuntos, mas serve como referência do que o Colégio Notarial do Brasil sugere para a classe”, explica o coordenador da mesa, ex-presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e titular do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Hamburgo/RS, José Flávio Bueno Fischer.

Confira abaixo os enunciados do XXIV Congresso Notarial Brasileiro:

NOTÁRIO AGENTE DA DESBUROCRATIZAÇÃO

O tabelião de notas deve colaborar com a administração brasileira para que a população tenha acesso à certificação digital e possa assinar documentos eletrônicos com plena validade jurídica.

TABELIÃO NO MEIO DIGITAL

É possível ao tabelião de notas reconhecer a firma digital em meio eletrônico ou em documento impresso.

A pedido da parte interessada, mediante apresentação de documento físico, o tabelião poderá autenticar a assinatura digital constante no documento, após conferi-la em meio eletrônico.

NOTÁRIO E O SINTER

Neste momento o notário não está obrigado a prestar informações ao SINTER, mas poderá fazê-lo espontaneamente, como colaborador, ou no futuro, por determinação legal.

NOTÁRIO E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD

O tabelião de notas deve se capacitar para atender aos requisitos da LGPD (Lei 13.709/18) que entrará em vigor em 16.8.2020. Deve atentar especialmente para a captação, guarda e conservação das informações das pessoas, em especial com a proteção dos dados sensíveis, e intimidade e vida privada.

RECONHECIMENTO DE FIRMA

O reconhecimento por autenticidade é aquele em que o tabelião ou seu escrevente autorizado declara como autêntico. Quando a parte necessitar o reconhecimento de firma por autenticidade, em documento previamente assinado, poderá requere-lo ao tabelião ou ao escrevente autorizado, mediante o seu comparecimento pessoal ao tabelionato de notas.

ESCRITURAS FAMILIARES

Nas Escrituras públicas de inventário conjunto (art. 672 CPC), sem comoriência, é necessária a realização de partilhas distintas e sucessivas. É inadmissível uma só partilha unificada (partilha per saltum).

É possível a lavratura de escritura pública na qual os cônjuges ou companheiros submetidos ao regime de separação obrigatória de bens declaram que os bens adquiridos após o casamento ou união estável são fruto de esforço individual e não se comunicam.

É possível a lavratura de pacto antenupcial e contrato de convivência para as pessoas submetidas ao regime de bens obrigatório indicando que os bens adquiridos durante o casamento ou convivência não se comunicam, afastando os efeitos da Súmula 377 do STF. (Jornada de Direito Civil 634 – enunciado, art. 1.641, CC).

Texto: Ascom CNB/CF

Fotos: Fábio Barbosa

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