De acordo com a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contratos de arrendamento rural – mesmo
aqueles com prazo igual ou superior a dez anos – dispensam o consentimento do
cônjuge para terem validade.
A posição do
colegiado foi expressa ao negar provimento a um recurso que pretendia o
reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento rural firmado sem o
consentimento do cônjuge do arrendador.
O
arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra
arrendada após ter conhecimento de que a viúva não iria mais permitir que ele
continuasse o plantio, mesmo restando sete anos no contrato de arrendamento.
Ele mencionou que o contrato previa multa no valor de cem sacas de soja por ano
de obrigação descumprida.
A sentença
julgou a ação procedente e condenou o espólio a pagar a indenização. O espólio
alegou, sem sucesso em primeira e segunda instâncias, a nulidade do
arrendamento, feito sem a outorga específica da esposa do arrendador, que era
casada em regime de comunhão universal de bens.
No STJ, o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, destacou que
não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato
de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.
O ministro
destacou o dirigismo contratual presente nas relações que envolvem questões
agrárias. “Tal princípio corresponde aos limites estabelecidos ao poder
negocial das partes contratantes pela intervenção estatal, em nome do interesse
público, tutelando a vulnerabilidade de determinados contratantes mediante a
fixação de norma cogente”, explicou.
“Entretanto,
não se observa, na legislação agrária, a mesma preocupação quanto à forma como
requisito de validade, sendo regulado como contrato não solene, não sendo
exigida forma especial”, disse ele.
Sanseverino
frisou que as limitações impostas pela legislação ao contrato de arrendamento
rural estão focadas nas questões de prazo, fixação de preço e direito de
preferência do arrendatário.
Atos permitidos
O relator
afirmou que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas ao caso as
regras do Código Civil, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um
dos cônjuges, sem a autorização do outro, não importando o regime do casamento,
administrem os bens próprios com a prática de todos os atos que não forem
vedados expressamente.
“Dessa forma,
considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene,
desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo
legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge. E isso, justamente, por se
enquadrar em um dos atos que podem ser praticados sem autorização do cônjuge,
qual seja, administrar os bens próprios e praticar todos os atos que não lhes
forem vedados expressamente”, resumiu Sanseverino.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1764873
Fonte: STJ
Disponível em: