Contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins
de incidência de tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Assim entendeu a 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ao manter acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão se deu após questionamento de uma contribuinte que alegava
violação à lei, uma vez que, segundo ela, “na operação de alienação
mediante permuta, o valor do imóvel recebido irá compor a base de
cálculo das referidas contribuições sociais”.
No voto, o relator, ministro Benjamin Herman, afirmou que a corte de origem
interpretou corretamente o Código Civil. “O contrato de permuta não
implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou
faturamento, além de que o artigo 533 do Código Civil/2002 apenas salienta que
as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem
compatíveis com a troca no âmbito civil”, diz.
Para o ministro, a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, por
si, não implica o auferimento de receita/faturamento nem de renda e
tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos.
“Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de
contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL, conforme assentado na
jurisprudência dominante deste Tribunal, de que são exemplo os julgados
assim sintetizados”, destacou.
REsp 1.733.560
Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2018-nov-28/contrato-permuta-nao-equipara-compra-venda-tributacao