A
Corregedoria Nacional de Justiça editou na segunda-feira (27/4) mais uma medida
de prevenção ao contágio do novo coronavírus relativa ao serviço extrajudicial.
Por meio do Provimento 97/2020, o corregedor
nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, autorizou a utilização de meio
eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas
de voz para o envio de intimações pelos cartórios de protesto de todo país.
De
acordo com o normativo, a intimação será considerada cumprida quando
comprovada, também por meio eletrônico, a entrega ao devedor. Após três dias
úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita, deverá ser
providenciada a intimação nos termos do artigo 14, parágrafos 1o e 2o, da Lei
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Intimação por edital
Ainda
segundo o Provimento, na hipótese de o aviso de recepção (AR) não retornar à
serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a
intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços
Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou de suas seccionais, observando-se, em
todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no artigo 13 da
Lei nº 9.492.
A medida tem validade até o dia 15 de maio, podendo o prazo ser
estendido no caso de a situação emergencial se prolongar, e aplica-se aos
títulos e outros documentos de dívida apresentados para protesto, assim como
aos documentos destinados ao cancelamento do registro do protesto, dispostos no
artigo 6º, do Provimento 95/2020 da Corregedoria
Nacional de Justiça.
Leia a íntegra do Provimento 97.
Agência CNJ de Notícias
Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/covid-19-cartorios-poderao-realizar-intimacao-por-meio-eletronico/