13 de August de 2019
CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Procuração outorgada por instrumento particular – Impossibilidade – Mandato que deve ser outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato – Hipótese de exceção não configurada – Recurso não provido.

Apelação Cível n. 1011119-24.2017.8.26.0590

Apelante: Sergio Braga

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente

VOTO N. 37.778

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Procuração outorgada por instrumento particular – Impossibilidade – Mandato que deve ser outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato – Hipótese de exceção não configurada – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Braga contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada e manteve um dos óbices impostos pelo registrador[1].

Alega o apelante, em síntese, que a lei autoriza expressamente o mandato por instrumento particular para a celebração de negócios jurídicos, inclusive para fins de transferência de propriedade, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, sustenta ser cabível a procuração particular para lavratura da escritura levada a registro, na forma prevista no art. 22, § 2º, inciso II, da Lei 10.150/00[2].

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação[3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a possibilidade de registro da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 3 de junho de 2015, tendo por objeto o imóvel objeto da transcrição n. 45.724 do Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP.

O Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente desqualificou o título e formulou exigências, entendendo o MM. Juiz Corregedor Permanente pela regularidade da recusa eis que a procuração outorgada pelos vendedores não foi formalizada por meio de instrumento público, mas particular, o que é defeso para a prática de atos relativos a imóveis.

É certo que o art. 657 do Código Civil prevê que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato[4]. Nesse sentido, o item 130 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece que “A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública”.

Referidas regras legal e administrativa tem por finalidade impedir que a manifestação de vontade seja formalizada por um instrumento menos solene que o exigido para a transferência dominial do imóvel, conforme disposto no art. 108 do Código Civil[5].

Nesse cenário, a representação dos vendedores, advinda da cláusula mandato constante do instrumento particular de compromisso de compra e venda, é mesmo inadequada para fins de lavratura de escritura pública visando a transferência de domínio de imóvel.

Não se ignora que, em certos casos, é possível prescindir da escritura pública para a validade do negócio jurídico, como ocorre, por exemplo, no compromisso de compra e venda de imóveis loteados; na venda e compra de imóvel de qualquer valor com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia; no mútuo com alienação fiduciária em garantia imobiliária, nos termos do SFI (Lei n. 9.514/1997, arts. 38 e parágrafo único do art. 22, com redação dada pela Lei n. 11.076/2004); na compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH (art. 1º da Lei n. 5.049/1966, que alterou o art. 61 da Lei n. 4.380/1964) e, ainda, em qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Contudo, no caso concreto, nenhuma dessas exceções se faz presente, eis que a escritura de compra e venda qualificada negativamente diz respeito a contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particulares, sendo o valor do bem superior a trinta vezes o maior salário mínimo do país[6], à época da lavratura do ato.

Por conseguinte, há que ser mantido o óbice ao registro.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 74/76.

[2] Fls. 101/107.

[3] Fls. 124/128.

[4] Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

[5] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

[6] Fls. 16.



Fonte: DJe/SP de 07.08.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Disponível em:
https://www.portaldori.com.br/2019/08/12/csmsp-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-compra-e-venda-procuracao-outorgada-por-instrumento-particular-impossibilidade-mandato-que-deve-ser-outorgado-p/