16 de April de 2015
Detalhes sobre o inventário

LEONARDO GIRUNDI

Inventariar significa listar e descrever minuciosamente. Assim, você pode fazer, por exemplo, o inventário dos bens de uma loja. Ou, então, como é o nosso tema de hoje, fazer o inventário ou abrir o inventário de alguém é descrever o patrimônio de uma pessoa falecida. Fazer o inventário de alguém falecido é obrigatório e permite que se proceda a partilha dos bens, devendo ser realizado no prazo de 60 dias após o falecimento. Quando o inventário é feito fora do prazo, paga-se uma multa, mas o valor é bem pequeno – se esse for o seu caso, não deixe de fazê-lo por causa da multa. Costumo dizer que o inventário é um ato jurídico que deve ser feito o mais rápido possível, pois é muito comum no curso dele herdeiros falecerem, o que dificulta ainda mais o procedimento.

Procedimento esse que sempre existiu, sendo a única forma de transmissão de bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros que podem ser obrigatórios, legais ou ainda testamentários. Assim, se uma pessoa falece e deixa filhos e cônjuge, em geral, estes têm direitos a partilhar os bens que podem ser móveis, imóveis, aplicações financeiras e seguros.

É lógico que quanto mais herdeiros e bens mais complexos são os inventários. Quando não são consensuais (os herdeiros não concordam com a partilha dos bens) os inventários podem se estender por longos anos. Eu mesmo atuo em um inventário que foi aberto há mais de 20 anos.

Exatamente por isso, buscando dar mais celeridade ao inventário, foi criada a possibilidade de o mesmo ser realizado em cartório, por escritura pública, sendo assim, denominado extrajudicial. A preferência tem sido a utilização de cartório, haja vista que neste o procedimento não encontra qualquer demora, podendo a escritura ser concluída em um ou mais dias, a depender da demanda. Saliente-se que, para que o inventário seja realizado em cartório, os herdeiros devem ser maiores, capazes e não pode haver litígio (divergências entre os envolvidos). Em simples palavras, o procedimento deve ser consensual ou comumente denominado como amigável.

Após a entrega dos documentos, o cartório em conjunto com o advogado dos interessados (é obrigatória a presença de um advogado) elabora a minuta, ficando, assim, pronta para a assinatura das partes. As partes devem fornecer cópias dos documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento), certidão de óbito, certidão recente de matrícula dos imóveis, certidões negativas de testamento e de débito fiscal, dentre outros. O advogado das partes informa o rol de documentos necessários.

Não existe diferença entre o inventário extrajudicial (escritura pública) e o judicial, quanto à validade. Basta lembrar que mesmo o inventário judicial deve ser, ao final, levado ao cartório para os respectivos registros de propriedade e averbações. Fazendo-se em cartório o processo é mais ágil. As custas referem-se ao pagamento do imposto ITCMD e à taxa de escritura do cartório. Tais valores variam de acordo com o Estado, podendo ser verificadas diretamente com o cartório.

Disponível no site do Jornal O Tempo

http://www.otempo.com.br/opini%C3%A3o/leonardo-girundi/detalhes-sobre-o-invent%C3%A1rio-1.1017407