12 de April de 2016
DIREITO PRIVADO não-ESPECIFICADO.  PROTESTO DE DUPLICATA. APELAÇÃO CÍVEL.  endosso-MANDATO. endosso-translativo. prova. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADA. solidariedade. danos morais. critérios.

Cabe à instituição financeira comprovar o meio pelo qual passou a ter a posse do título encaminhado a protesto. Inexistindo nos autos elementos a confirmar que a posse adveio de operação de cobrança (endosso-mandato), presume-se ocorrida a operação de desconto (endosso-translativo). Precedentes.

Não havendo nos autos provas acerca da causa debendi da duplicata encaminhada a protesto, é de rigor a declaração de nulidade do título.

Dano moral puro configurado.

Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica.

Dessarte, cotejando-se os elementos supra indicados, é de ser mantido o valor da indenização fixado pelo juízo a quo.

 

APELO DESPROVIDO.

Apelação Cível   Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70068548395 (Nº CNJ: 0065033-68.2016.8.21.7000)   Comarca de Carazinho
MARIA HELENA FERRARI LOUREIRO   APELADO
VILSON DAHSE   INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine (Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.

Porto Alegre, 07 de abril de 2016.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

De início, adoto o relatório da sentença (fls. 72-73):

MARIA HELENA FERRARI LOUREIRO ajuizou a presente Ação Indenizatória em desfavor de VILSON DAHSE e BANRISUL S.A., informando que fora notificada acerca da existência de títulos protestados perante o Tabelionato de Protestos desta cidade, no valor de R$ 3.526,07. Disse que, para sua surpresa, o débito original era oriundo da empresa que pertencia ao seu ex-genro, Vilson Dahse, com quem não mantém contato. Referiu que os títulos – duplicatas mercantis – atualmente estão sendo cobradas pelo banco réu. Asseverou que não tem conhecimento da origem do débito, uma vez que jamais realizou qualquer negociação com Vilson. Referiu, também, que Vilson já falsificou sua assinatura em cheques furtados. Discorreu sobre o fundamento jurídico que embasa o seu pedido. Postulou a inversão do ônus da prova, o benefício da AJG e, em sede de antecipação de tutela, a determinação do cancelamento dos protestos em seu nome. Requereu a procedência do feito, com a decretação de nulidade das cobranças e o cancelamento dos protestos, assim como a condenação dos réus ao pagamento trinta salários mínimos a título de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos das fls. 11/20.

O benefício da AJG e o pedido liminar foram deferidos à fl. 21.

Citado (fl. 22v.), o Banrisul apresentou contestação às fls. 24/30, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria apenas cumprido com as orientações que lhe foram determinadas a respeito da emissão de cártula. Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir, pois a autora deixou de solucionar o problema administrativamente, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita do banco e a inexistência do alegado dano. Discorreu acerca da liberdade de contratar, da quebra do princípio da boa-fé e da impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso em comento. Pediu a revogação da medida liminar e a total improcedência do feito. Acostou documentos às fls. 31/34.

Vilson Dahse, citado à fl. 37, deixou de apresentar defesa no prazo legal (fl. 37v.).

Houve réplica (fls. 39/42).

Instados acerca do interesse na produção de provas outras (fls. 44), apenas a parte autora requereu a oitiva de uma testemunha (fl. 45).

Realizou-se audiência de instrução/julgamento do feito, tomando-se o depoimento da testemunha arrolada pela autora. A Defensoria Pública passou a representar o requerido Vilson por ocasião da solenidade. Declarou-se encerrada a instrução (fl. 46).

O réu Vilson acostou documentos às fls. 55/60 e o banco demandado às fls. 61/66.

O Ministério Público absteve-se de intervir no feito (fls. 70/71).

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (fls. 78-79):

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação Indenizatória ajuizada por MARIA HELENA FERRARI LOUREIRO em desfavor de VILSON DAHSE e BANRISUL S.A., para o fim de a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade das duplicatas nº 156230, 157255, 157853, 158713, 160310 b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, o qual será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da intimação para cumprimento da sentença.

Mantenho a decisão da fl. 21, a qual deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Considerando o princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 25% do valor da condenação, conforme precisão do art. 20 do CPC, haja vista o trabalho desenvolvido pelo causídico do requerente e o lapso temporal em que o feito se encontra tramitando.

Irresignado, apela o banco co-demandado às fls. 81-88. Em suas razões de recurso, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Aduz que não tem responsabilidade quanto à veracidade das operações e dados constantes nos títulos protestados, incumbindo-lhe apenas a cobrança dos valores em questão.  Defende a ausência de interesse da parte autora quanto ao pedido de cancelamento do protesto. Aduz que a demandante deixou de comprovar tenha havido pedido administrativo neste sentido. Sustenta a possibilidade da emissão dos títulos levados a aponte. Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, alternativamente, pela redução do quantum fixado.

Contrarrazões às fls. 93-95.

Os autos foram remetidos à Sexta Câmara Cível que, declinou da competência (fls. 97-98v).

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, considerada a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Da alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira.

A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação de modo que com ele será apreciado conjuntamente.

Do mérito.

Malgrado sustente o banco apelante que o título encaminhado a protesto foi-lhe entregue em razão de operação de cobrança (endosso-mandato), fato é que disso não fez prova nos autos, conforme lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).

Aliás, as provas colimadas aos autos infirmam tal assertiva: consoante se afere da certidão de protesto (fl. 15), os títulos protestados foam transferidos à instituição financeira por endosso translativo (indicado pela abreviação TA). Ou seja, o próprio banco é que figurou como titular do crédito representado na cártula encaminhada a protesto.

Ressalte-se que cabia à instituição financeira comprovar que recebeu o título através de endosso-mandato, mediante a juntada de contrato ou procuração conferindo-lhe poderes para cobrar os títulos, do que não cuidou. E, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, em não tendo a instituição financeira comprovado que se cuidava de operação de cobrança, presume-se a operação de desconto (endosso-translativo), o que torna manifesta sua legitimidade passiva para figurar no feito da ação anulatória do título:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE DESCONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO TRANSLATÍCIO OU PLENO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM ACEITE OU COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Cumpre à instituição financeira endossatária a comprovação do meio pelo qual o título foi adquirido. Não havendo nos autos qualquer prova que corrobore a afirmação de que se trata de endosso mandato, deve-se entender como endosso translativo, mormente o risco da atividade bancária. Nas hipóteses de endosso translatício, é parte legítima a instituição financeira para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a inexistência de causa para emissão da duplicata. (...). APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70033401415, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/05/2010).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TIPO DE ENDOSSO. ÔNUS DA PROVA. ENDOSSATÁRIO. Cabe ao endossatário a realização da prova acerca do tipo de endosso pelo qual adquiriu o título. Não havendo prova de que se trata de endosso mandato, entende-se como endosso translativo. (...). (Apelação Cível Nº 70030049480, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/10/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. Em que pese a instituição financeira tenha alegado que recebeu a duplicata para cobrança simples, o denominado endosso-mandato, nos autos não há prova mínima de que tenha recebido o título para esse fim. Frise-se que esta prova estava ao seu alcance. Assim, inexistindo prova de que agiu como mero mandatário, presume-se que recebeu a duplicata por endosso translativo tornando-se parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. Tratando-se de duplicata mercantil recebida pelo banco através de endosso pleno, tinha a instituição financeira o dever de verificar se o título já havia sido quitado junto ao credor originário, por ser de natureza causal. Protesto abusivo e irregular. O dano moral decorrente da protesto indevido é considerado presumido e, portanto, não se exige comprovação de sua ocorrência efetiva. Presentes os pressupostos essenciais para configuração da responsabilidade civil, mantém-se a procedência da ação. Mantido o valor da condenação por danos morais tendo em vista que foram considerados os parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência para fixação da indenização extrapatrimonial, bem como as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso em concreto. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022002448, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 28/02/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE. Se não há provas de que o endosso do título de crédito operou-se por meio de mandato, é o banco parte passiva legítima para a demanda. (...). (Apelação Cível Nº 70012082996, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/12/2005).

DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE. FALTA DE ACEITE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI PARA OS TÍTULOS APONTADOS. FALTA DE DILIGÊNCIA QUANTO À PROCEDÊNCIA DAS DUPLICATAS, DA EXISTÊNCIA DAS FATURAS, BEM COMO, DO COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. Não havendo prova de que o endosso decorre de simples mandato, ou seja, apenas para cobrança, presume-se tratar de endosso translativo, passando o banco a titular do pretenso crédito, por isso legitimado passivo para a causa em que se busca anular a cártula. (...). APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70003163250, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/11/2003).

Assim sendo, cumpria a instituição financeira verificar a regularidade do título antes de sua aquisição, não o fez.

Aduza-se que, cuidando-se de duplicata, como título causal que é, seu saque apenas se vê autorizado quando realizada compra e venda mercantil ou prestação de serviços (artigos 2º[1] e 20[2] da Lei n. 5.474/68). Todavia, nos autos, não há nada a comprovar a regularidade do saque, porquanto inexiste prova da causa debendi, o que torna nula a cártula sacada. Saliente-se que não foi comprovado que a duplicata tenha sido aceita ou, ao menos, que tenha sido entregue a mercadoria representativa do título ou eventual prestação de serviço, ônus que tocava aos demandados.

Outrossim, ainda que tenha o endossatário o dever de promover o protesto da duplicada, modo a ver resguardado seu direito de regresso para com o endossante (art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/68[3]), isso não obsta o reconhecimento da nulidade da cártula ora realizada.

Primeiro, porque eventual direito do demandado frente a terceiro não pode ser oposto à parte autora, que não deu causa a prática do ato ilícito. Segundo, nada altera o fato de a instituição financeira, acostumada com tratos dessa espécie, não ter adotado as cautelas de estilo modo a verificar a regularidade da duplicada quando da sua aquisição, assumindo, portanto, os riscos de sua conduta.

Com efeito, a responsabilização do banco apelante decorre de sua atividade negocial, pois, ao deixar de perquirir acerca da higidez do crédito apresentado pela duplicata, assumiu os riscos daí advindos, respondendo, corolário lógico, por sua desídia, devendo responder solidariamente com o sacador da cártula.

Dessa forma, configurada a conduta ilícita (protesto de título nulo) e presente o nexo causal entre a conduta e o dano alegado, cumpre analisar a efetiva ocorrência da lesão aos direitos da personalidade da parte demandante.

Aduza-se que se apresenta reprimível a conduta levada a efeito pela parte-ré, pois não se está diante de mero dissabor da vida moderna ou de simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. O transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem - e devem - ser absorvidos pelo homem médio. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte-requerente passível de reparação pecuniária.

Acentuo que o dano em debate, uma vez inexistente prova de outros registros, é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas. Porque a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material.

Dessarte, nessas hipóteses, nas quais a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização, não sendo outra a orientação deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO. SPC. SERVIÇO DE TELEFONIA. Se a autora não era a titular dos telefones que geraram o débito existente em seu nome, configura-se abusivo o envio de informações aos órgãos de proteção ao crédito relatando a existência de débito inadimplido, tanto por parte da Brasil Telecom S/A quanto pela Embratel. DANO MORAL. PROVA. “IN RE IPSA”. O dano moral, no caso, conforme entende farta jurisprudência, prescinde de prova pela dificuldade de produzi-la em Juízo, constituindo-se em dano “in re ipsa”, inerente ao próprio fato ocorrido. Precedentes desta Corte e do STJ. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO “QUANTUM”. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Prequestionamento: Descabimento. Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70013619473, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/04/2006).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA IMPRÓPRIA. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM BANCO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE DÉBITO. Envio do nome da autora a banco de inadimplentes, sem a correspondente causa debendi, pois o ramal telefônico constante nunca foi disponibilizado à autora. Alegações corroboradas pela ausência de contraprova no sentido de existência de relação de direito material entre as partes. Inteligência do art. 333, incisos I e II, do CPC. 2. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. O agir ilícito da ré, consubstanciado no injusto e negligente cadastramento do nome da autora no SPC, o dano moral dele advindo e o nexo da causalidade entre o ato e o prejuízo ao patrimônio moral da autora ensejam o pagamento de indenização à vítima da conduta ilícita. 3. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. A inscrição indevida em órgãos de inadimplentes é causa idônea a ensejar danos morais, porquanto a parte foi submetida à coação desnecessária e abusiva para o pagamento de dívida inexistente. Dano in re ipsa 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a minoração do quantum indenizatório arbitrado no Juízo a quo. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência mantida. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014268460, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/05/2006).

E também esta é a orientação seguida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE ANUIDADE E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. – Pertencendo a empresa administradora do cartão de crédito ao mesmo grupo econômico do réu, este tem legitimidade passiva ad causam para responder por dano moral causado à contratante. Precedentes. – O dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa (REsp n. 296.634-RN, de minha relatoria). – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (REsp 775.766/PR, Rel. Ministro  BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 300).

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES ENTREGUES POR EMPRESA CONTRATADA PELO BANCO. INCLUSÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. I - O banco é responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço, assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de culpa in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço, ex vi do disposto no artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. II – Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu, não se distanciando o quantum arbitrado da razoabilidade.   IV - Inviável o conhecimento do especial quanto à alegada culpa concorrente, uma vez que a argumentação expendida não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, incompatível com a natureza da via eleita (Súmula 7/STJ). V - Esta Corte tem entendido que o valor pedido na exordial é apenas estimativo. Destarte, restando a condenação inferior ao quantum solicitado, não há que se falar em sucumbência recíproca. Recurso não conhecido. (REsp 640.196/PR, Rel. Ministro  CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 01.08.2005 p. 448).

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS.  PROVA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.” (STJ, RESP 419365/MT, Terceira Turma, Rel.  Min. Nancy Andrigui, j. em 11/11/2002).

No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns pontos.

Adianto que não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao status quo ante ― situação essa ideal, porém impossível ― proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.

Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.

Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de pena exarcebada à demandada. Noutro sentido não me parecem as ponderações exaradas por Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. 4ª Tiragem. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001), ao tratar do arbitramento do dano moral:

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Págs. 81-82).

Tecidas essas ponderações, considerando-se o disposto no art. 944, do Código Civil, entendo adequado o valor arbitrado na primeira instância (R$ 5.000,00). Isso porque tal valor, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.

Sustação do protesto

Na linha da jurisprudência do STJ, é plenamente cabível sejam sustados os efeitos do protesto de título de crédito. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, exigir prestação de caução em dinheiro como condição para a subsistência da medida liminar de sustação de protesto concedida, não ofende os artigos 804, e 826, do CPC.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 860.166/SP, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. [...]

- Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção a decisão judicial que, ao deferir a liminar de sustação de protesto de título, exige a prestação de caução em dinheiro diante do caso concreto. [...]

(AgRg no Ag 800.218/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 356)

 

Processual civil. Recurso especial. Cautelar de sustação de protesto. Efetivação do protesto. Suspensão dos seus efeitos.

Possibilidade. Poder geral de cautela e fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela.

- O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela.

- Segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela.

- De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão dos seus efeitos, se o protesto já tiver sido lavrado na pendência da discussão judicial do débito.

Recurso especial provido.

(REsp 627.759/MG, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 198)

No caso dos autos, a parte autora postulou a sustação/cancelamento dos efeitos do protesto, argumentando que nunca celebrou qualquer relação jurídica com a parte co-demandada, Vilson Dahse, a justificar o saque das duplicatas protestadas.

Conforme já mencionado, restou demonstrado nos autos a nulidade dos títulos.

Nessa vereda, era cabível o deferimento da medida liminar pretendida (fl.21), que restou mantida na sentença.

Dessarte, voto pelo desprovimento do apelo do banco réu.

É o voto.

Desa. Catarina Rita Krieger Martins (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Ergio Roque Menine (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. ERGIO ROQUE MENINE - Presidente - Apelação Cível nº 70068548395, Comarca de Carazinho: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ANDRE DAL SOGLIO COELHO

[1] Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

[2] Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

[3] Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=protesto+de+t%C3%ADtulos&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris