22 de October de 2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DOCUMENTOS - DESCONSIDERAÇÃO - PARTILHA - PROVA DO ESFORÇO COMUM - DESNECESSIDADE - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, A TÍTULO ONEROSO - RECURSOS DESPROVIDOS.

- Os bens formadores do patrimônio, advindos de aquisição por ambos os conviventes, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comuns, pertencendo a ambos, em comunhão e em partes iguais. Com a dissolução da união estável, o patrimônio será partilhado na forma dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, não havendo necessidade de prova do esforço comum.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.022939-3/001 - COMARCA DE UBERABA - 1º APELANTE: F.R.S. - 2º APELANTE: W.H.M., W.A.M., V.E.M. E OUTRO(A)(S), V.L.B. - APELADO(A)(S): V.L.B., W.A.M., W.H.M., V.E.M. E OUTRO(A)(S), T.K.M. E OUTRO(A)(S), T.C.M.R., F.R.S., W.H.M.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª. CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

DES. MOREIRA DINIZ

RELATOR.

DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)

Cuida-se de apelações contra sentença do MM. Juiz da 1ª. Vara de Família e Sucessões, da comarca de Uberaba, que julgou procedente a "ação ordinária declaratória de reconhecimento de união estável c/c dissolução da sociedade de fato", promovida por F. dos. R. S. contra os herdeiros de A. M. B, determinou a "partilha em 50% para cada convivente dos seguintes bens: a) um imóvel residencial situado no bairro Alfredo Uberaba, Rua G nº. 310; b) um imóvel residencial no Jardim das Torres, Rua Itália,nº. 1.211, c) um veículo Ford/Pampa placas BJS6673; d) um veículo Monza placas GNB 5434; e, e) uma casa situada na cidade de Araxá-MG, Rua 38, Conjunto Habitacional Boa Vista (Lote 14 da quadra 29), matrícula nº. 25.913 do C. R. I. de Araxá" (fl. 311v).

No primeiro recurso, a autora alega que, "conforme o documento novo adiante anexado, o qual a apelante teve acesso na presente data, comprova com maior robustez a tese formulada no tocante a aquisição de bens no 1º. casamento com A. E. da S. onde possibilitou as sub-rogações aos bens adquiridos durante a convivência com o companheiro A. M. B" (fl. 378); que, "em relação ao bem sub-rogado objeto da presente apelação, o qual situa-se na cidade de Araxá/MG, sendo 01 casa na Rua 38, Conjunto Habitacional Boa Vista, pode-se comprovar a incomunicabilidade da seguinte forma: repisando-se, devido o óbito do 1º. marido A. E. da S. ocorrido em 24/05/1980 (doc. J. às fls. 175), proporcionaram à apelante, às fls. 177, seguro de vida onde a apelante foi beneficiada com uma apólice no valor estimado de CR$200.000,00; às fls. 178 pensão por morte no valor mensal de CR$414,00; às fls. 179, rescisão do contrato de trabalho no valor de CR$7.858,29; às fls. 180, FGTS recebido no valor de CR$22.811,65; às fls. 183, a venda dos direitos de herança, no valor de CR$120.000,00" (fls. 379/380); e que se deve declarar "a incomunicabilidade do imóvel situado na cidade de Araxá/MG, na Rua 38, Conjunto Habitacional Boa Vista" (fl. 381).

No segundo recurso, os réus V. E. de M, W. de L. B, W. A. de M. e W. H. de M. alegam que "a autora, ora apelada, mesmo tendo retirado os autos de secretaria, não impugnou a peça contestatória, na qual os ora apelantes veicularam a pretensão de partilha dos bens aqui indicados, e/ou qualquer documento juntados aos autos do processo, o que ensejou, s. m. j., em preclusão consumativa" (fl. 390); que "os fatos alegados pelos recorrentes devem ser tomados por verdadeiros, eis que incontroversos, com o fito de se deferir a partilha aqui pretendida" (fl. 391); que "demonstrado que o imóvel aqui debatido foi adquirido pelo casal na constância da convivência comum e que nele foi estabelecido o domicílio familiar, pugna pelo provimento do Recurso, com a conseqüente reforma da v. sentença, para se determinar a partilha, à razão de 50% (cinqüenta por cento), do bem situado na Rua Manoel Carreira, nº. 73, Alfredo Freire, Uberaba/MG" (fl. 394); que se deve determinar "a partilha do imóvel sito à Rua A, atual Rua Licinio Terra, nº. 160, Alfredo Freire, Uberaba/MG, uma vez adquirido na constância da União" (fl. 396); que "resta evidente que o imóvel situado na Rua José Gonçalves Borges, nº. 193 e 193 C-1, também deve ser objeto de partilha, pugnando pelo provimento do Recurso e reforma da r. sentença para atingir este fim" (fl. 398); que se deve partilhar "uma parte de terra de campos, Fazenda Três Reis Magos, Município de Perdizes/MG, com área de 02,24,00 ha, matrícula 6.233, ficha 001, livro 2, CRI Perdizes" (fl. 398), porque "o falecido adquiriu a posse do imóvel rural durante a constância da União Estável mantida com a recorrida" (fl. 400); e que "pugna pelo provimento e reforma da sentença quanto ao ponto aqui debatido, para determinar que se proceda à partilha, à razão de 50% (cinqüenta) por cento, dos valores depositados na conta bancária que era de titularidade do 'de cujus', e que foram transferidos pela apelada F. para conta de sua exclusiva titularidade, tudo corrigido monetariamente" (fl. 403).

Recursos respondidos (fls. 408/415 e 418/422).

Há parecer Ministerial (fl. 429), pela ausência de motivo para sua intervenção no feito.

Aprecio conjuntamente as apelações.

Os documentos de fls. 382/386 não se enquadram no conceito de "documento novo", a teor do disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil. Confira-se:

"É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

Os documentos apresentados com a apelação referem-se a período anterior à sentença, razão pela qual deveriam ter sido trazidos aos autos antes de outorgada a prestação jurisdicional de primeiro grau.

Ocorre que não me parece adequado o desentranhamento dos referidos documentos, levando em conta o princípio da economia e da celeridade processual, até mesmo porque pode existir a possibilidade destes serem analisados em instância superior.

Por isso, os documentos de fls. 382/386 não serão considerados no julgamento deste recurso.

Vale ressaltar, ainda, que, ao contrário do que sustentam os segundos apelantes, não há como falar em preclusão consumativa, porque, além do documento de fl. 133 não possuir valor probatório, a contestação foi tempestivamente impugnada às fls. 139/140, ou seja, na primeira oportunidade em que couber à parte autora falar nos autos, após a contestação de fls. 88/125.

Ademais, ainda que se entenda que houve preclusão, cumpre ressaltar que seus efeitos não incidiriam sobre o direito da parte.

No mais, de acordo com o acordo homologado às fls. 172/173, F. dos R. S. e A. M. B. mantiveram convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir família, no período de 09 de março de 1982 a 18 de setembro de 2008.

A controvérsia envolve a partilha de bens.

De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Logo, restaram igualadas, sem distinção, as regras patrimoniais da união estável com as do casamento.

Portanto, se antes havia possibilidade de mensuração do esforço comum, com o novo Código Civil isso foi mitigado, só havendo exceção no caso de convenção válida, estabelecida pelas partes em Cartório, como autoriza o próprio artigo 1.725.

Ademais, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os companheiros; de forma que, dissolvido o vínculo, deverão ser partilhados como determinam as regras do regime da comunhão parcial de bens, dispostas no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, dispensando-se discussão quanto à origem dos recursos investidos.

Por isso, no caso, impõe-se a partilha do imóvel situado "na cidade de Araxá-MG, Rua 38, Conjunto Habitacional Boa Vista (Lote 14 da quadra 29), matrícula nº. 25.913 do C. R. I. de Araxá" (fl. 311v), porque foi adquirido onerosamente durante a união estável (fls. 117/119).

Ademais, cumpre ressaltar que não há prova de que o referido bem foi adquirido com o produto da venda de bens anteriormente incomunicáveis, em sub-rogação.

Todavia, não deve ser partilhado o imóvel situado "na Rua Manoel Carreira, nº. 73, Alfredo Freire, Uberaba/MG" (fl. 394), porque não há prova de que integre o patrimônio do casal. Não foi juntada sequer a certidão de registro do referido imóvel.

Em relação aos documentos de fls. 190/192, entendo que não são aptos, por si só, a demonstrarem eventual direito de posse.

Também não deve ser partilhado o imóvel situado na "Rua A, atual Rua Licinio Terra, nº. 160, Alfredo Freire, Uberaba/MG" (fl. 396), porque não há prova de que integre o patrimônio do casal. Também não foi juntada sequer a certidão de registro do referido imóvel.

Quanto ao documento de fls. 156/158, entendo que não é apto, por si só, a demonstrar eventual direito de posse.

Ademais, a prova testemunhal, no sentido de que o "falecido A. M. B. adquiriu dois imóveis durante a união com F. dos R. S, situados nesta cidade, sendo um na Rua Lícinio Terra" (fl. 282), é solitária; aplicando-se o princípio de direito segundo o qual uma só testemunha é o mesmo que nenhuma (testis unus testis nullus).

Da mesma forma, não deve ser partilhado o imóvel "situado na Rua José Gonçalves Borges, nº. 193 e 193 C-1" (fl. 398), porque não há prova de que integre o patrimônio do casal. Afinal, não foi juntada sequer a certidão de registro do referido imóvel.

Quanto aos documentos de fls. 161/166, entendo que não são aptos, por si só, a demonstrarem eventual direito de posse.

Ademais, a prova testemunhal, no sentido de que o "falecido A. M. B. adquiriu dois imóveis durante a união com F. dos R. S, situados nesta cidade, sendo um na Rua Lícinio Terra e outro na antiga Rua E, hoje Rua José Gonçalves Borges" (fl. 282), é solitária; aplicando-se o princípio de direito segundo o qual uma só testemunha é o mesmo que nenhuma (testis unus testis nullus).

Há prova de que a "parte de terra de campos, Fazenda Três Reis Magos, Município de Perdizes/MG" (fl. 398) está registrada em nome de terceiros (fl. 124), logo, não pode ser partilhada.

Ademais, a prova testemunhal, no sentido de que houve uma permuta (fl. 331), é solitária; aplicando-se o princípio de direito segundo o qual uma só testemunha é o mesmo que nenhuma (testis unus testis nullus).

As declarações das testemunhas às fls. 330 e 332 não podem ter o valor pretendido, na medida em que, admitindo relação de parentesco, foram ouvidas apenas na qualidade de informantes.

Ademais, ainda que se adote outro entendimento, "não é possível comprovar aquisição da propriedade de imóvel pertencente a terceiros, através de depoimento testemunhal" (fl. 371), conforme acertadamente destacou o sentenciante.

Quanto aos documentos de fls. 114/116 e 120/121, entendo que não demonstram a existência de eventual direito de posse, nem de que houve uma suposta permuta.

Vale ressaltar que o imóvel de fl. 132 também está registrado em nome de terceiros, não podendo ser objeto de partilha; e que não há prova de direito de posse sobre o referido bem.

Por fim, cumpre ressaltar que restou demonstrado que, na data do término na união, não havia saldo nas contas bancárias a ser partilhado.

Ademais, a transferência de valores realizada pela autora um dia antes do falecimento de A. M. B, não pode ser considerada irregular, primeiro porque a autora era co-titular da conta, e segundo porque foi realizada durante a união; presumindo-se, assim, que referido valor reverteu em benefício da entidade familiar. Afinal, conforme já afirmado, o esforço comum deve ser presumido.

Com tais apontamentos, nego provimento às apelações.

Custas do primeiro recurso; pela autora, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50.

Custas do segundo recurso; pelos respectivos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. HELOISA COMBAT - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"

Disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM