31 de March de 2015
Direitos hereditários. Inventário

Relator: Nancy Andrighi

Tema(s): Direitos hereditários Inventário

Tribunal STJ

Data: 30/03/2015

(...) “Com efeito, pelo princípio de saisine, a herança transmite-se imediatamente, e sem qualquer formalidade, aos herdeiros, incorporando-se ao seu patrimônio no momento em que falece o autor, ainda que este fato seja por aqueles ignorado.” (...)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.165 - RJ (2011⁄0211474-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : K S S

ADVOGADOS : BEATRIZ PIMENTEL SERRA E OUTRO (S)

RENATA BARROS DE ARAÚJO E OUTRO (S)

RECORRIDO : S C S

ADVOGADO : EDINA ALT PARENTE PALMEIRA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO PELOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAMÍLIA. ART. ANALISADO: 685-A, CPC.

1. Ação de execução de alimentos distribuída em 22⁄08⁄1996, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 30⁄05⁄2012.

2. Discute-se a possibilidade de adjudicação, pelos credores de alimentos, dos direitos hereditários do devedor, penhorados no rosto dos autos de inventário, bem como qual o Juízo competente para fazê-lo.

3. Considerando-se que ?o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei? (art. 591 do CPC); que, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e que a adjudicação de bem imóvel é técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; exsurge, como corolário, a conclusão de que os direitos hereditários do recorrido podem ser adjudicados para a satisfação do crédito dos recorrentes.

4. Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor.

5. Na espécie, a adjudicação do quinhão hereditário do recorrido, até o quanto baste para o pagamento do débito, autoriza a participação dos recorrentes no processo de inventário, sub-rogando-se nos direitos do herdeiro, e se dá pro soluto até o valor do bem adjudicado.

6. Assim como o Juízo de Família determinou, por carta precatória, a penhora dos direitos hereditários no rosto dos autos do inventário, que tramita perante o Juízo de Órfãos e Sucessões, incumbe-lhe o prosseguimento da execução, com a prática dos demais atos necessários à satisfação do crédito, adjudicando aos credores, se o caso, a cota-parte do devedor de alimentos, limitado ao valor do débito.

7. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de maio de 2014 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.165 - RJ (2011⁄0211474-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : K S S

ADVOGADOS : BEATRIZ PIMENTEL SERRA E OUTRO (S)

RENATA BARROS DE ARAÚJO E OUTRO (S)

RECORRIDO : S C S

ADVOGADO : EDINA ALT PARENTE PALMEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cuida-se de recurso especial interposto por K S S e M G S S, fundamentado nas alíneas ?a? e ?c? do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ⁄RJ.

Ação: execução de alimentos, ajuizada por K S S e M G S S – à época, menores impúberes, representados pela genitora – em face do pai, S C S, pelo rito do art. 733, § 1º, do CPC.

Decisão: o Juízo da 12ª Vara de Família da Comarca da Capital⁄RJ indeferiu o requerimento dos credores de adjudicação dos direitos hereditários do devedor de alimentos, correspondente ao que foi penhorado no rosto dos autos de inventário que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital⁄RJ (processo nº 2004.001.051646-0), por entender que a satisfação do crédito deve ser buscada neste Juízo.

Acórdão: o TJ⁄RJ negou provimento ao agravo regimental interposto por K S S e M G S S, mantendo a decisão monocrática da Relatora que negara seguimento ao agravo de instrumento. O acórdão recebeu esta ementa:

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTARIO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO QUE DEVERA SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO ORFANOLÓGICO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.

1. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamenteiros, permanecendo indivisa até que se ultime a partilha, na forma do art. 1572, do CC⁄16, diploma legal vigente época do óbito do de cujus.

2. Contudo, é perfeitamente cabível a penhora no rosto dos autos do inventário, sobre quinhão hereditário do herdeiro devedor, cujo patrimônio inventariado integra a universalidade da sucessão, na forma do art. 674, do CPC.

3. Embora o juízo da execução de alimentos tenha deferido a realização de penhora no rosto dos autos do inventário, é certo que se trata de procedimento provisório e não pode prosseguir enquanto não realizada a partilha.

4. Assim, inviável, nesse momento, a adjudicação dos bens referentes ao quinhão do herdeiro executado, enquanto não ultimada a partilha, descabendo tal providência ao juízo de família.

5. Dessa feita, enquanto não promovida adjudicação do bem, é certo que a manutenção da penhora no rosto do processo de inventario garantirá o crédito dos exequentes.

6. Nesse passo, não há duvidas que a satisfação dos direitos dos recorrentes está sujeita ao quinhão que competir ao executado, devendo a satisfação do credor ser buscada no juízo orfanológico.

7. Bem de ver que os atos de autorização de transferência, expropriação e expedição de formal de partilha e de carta de adjudicação competem privativamente ao juízo orfanológico.

8. Recurso desprovido.

Recurso especial: alega-se ofensa aos arts. 535 e 685-A do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

Sustentam os recorrentes, a par da negativa de prestação jurisdicional, que ?o acórdão recorrido não reconhece que, na execução, a adjudicação tem a mesma natureza da arrematação, qual seja, a da expropriação dos bens penhorados – neste caso direitos hereditários e não os bens que integram o acervo do espólio –, confundindo-a com a adjudicação de competência do juízo orfanológico? (fl. 148, e-STJ).

Juízo prévio de admissibilidade: o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, dando azo à interposição do AREsp 43.230⁄RJ, provido para determinar a reautuação em especial.

Parecer do MPF: da lavra do Subprocurador-Geral da República Hugo Gueiros Bernardes Filho, pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (fls. 220⁄225, e-STJ).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.165 - RJ (2011⁄0211474-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : K S S

ADVOGADOS : BEATRIZ PIMENTEL SERRA E OUTRO (S)

RENATA BARROS DE ARAÚJO E OUTRO (S)

RECORRIDO : S C S

ADVOGADO : EDINA ALT PARENTE PALMEIRA

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de adjudicação, pelos credores de alimentos, dos direitos hereditários do devedor, penhorados no rosto dos autos de inventário, bem como a dizer qual o Juízo competente para fazê-lo.

1. Da violação do art. 535 do CPC – negativa de prestação jurisdicional

01. Aduzem os recorrentes que houve violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado seus embargos de declaração sem analisar as questões então apresentadas.

02. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão recorrido. Não se prestam à nova análise do processo ou à modificação da decisão proferida.

03. Compulsando os autos, verifica-se que o TJ⁄RJ apreciou, fundamentadamente, as questões pertinentes para a solução da controvérsia, conquanto tenha dado interpretação contrária aos anseios dos recorrentes.

04. Ademais, segundo o entendimento firmado no STJ, não está o Juiz obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte (AgRg no AREsp 369.672⁄RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 13⁄03⁄2014; EDcl no AgRg no AREsp 195.246⁄BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 04⁄02⁄2014).

05. Assim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, esgotou-se a prestação jurisdicional, não havendo falar em violação do art. 535 do CPC.

2. Da violação do art. 685-A do CPC – adjudicação de direitos hereditários penhorados no rosto dos autos de inventário

06. Para o TJ⁄RJ, é ?inviável, nesse momento, a adjudicação dos bens referentes ao quinhão do herdeiro executado, enquanto não ultimada a partilha, descabendo tal providência ao juízo de família? (fl. 129, e-STJ).

07. Com efeito, pelo princípio de saisine, a herança transmite-se imediatamente, e sem qualquer formalidade, aos herdeiros, incorporando-se ao seu patrimônio no momento em que falece o autor, ainda que este fato seja por aqueles ignorado.

08. É indiscutível que a herança possui expressão econômica; aliás, é considerada bem imóvel para todos os efeitos legais, segundo o art. 80, II, do CC⁄02.

09. Daí, salvo se houver restrição em contrário (cláusula de inalienabilidade), pode a respectiva fração dessa universalidade de direitos ser cedida pelo herdeiro, total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, inclusive em favor de terceiros, estranhos às relações familiares (art. 1.793 a 1.795 do CC⁄02).

10. Sob essa ótica, como ao herdeiro é facultado dispor de seu quinhão hereditário por cessão, não parece razoável afastar a possibilidade de ele ser ?forçado? a transferir seus direitos hereditários aos próprios credores, especialmente na hipótese dos autos, que trata de crédito de natureza alimentar, devido há mais de dez anos.

11. Note-se, a adjudicação pelo credor nada mais é que a transferência forçada do bem penhorado, servindo a ele como pagamento da dívida (art. 708, II, do CPC), e preferindo, com efeito, outras formas de expropriação.

12. Assim, se ?o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei? (art. 591 do CPC); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e, se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; exsurge, como corolário, a conclusão de que os direitos hereditários do alimentante podem ser adjudicados para a satisfação dos credores.

13. Particularmente, ante a natureza universal da herança, essa transferência, à evidência, não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor.

14. Convém ademais ressaltar, diante da compropriedade que se forma sobre a totalidade de bens, que, assim como na cessão dos direitos hereditários, também na adjudicação deve ser respeitado o direito de preferência dos demais coerdeiros, nos termos do art. 1.794 do CC⁄02, haja vista que eles podem ter interesse em adquirir a cota hereditária penhorada, tanto por tanto, para manter o condomínio apenas entre os sucessores do de cujus. É o que ocorre, por semelhança, com a adjudicação de cotas de uma sociedade (§ 4º do art. 685-A do CPC).

15. De fato, ao credor interessa receber os alimentos que lhes são devidos, seja por meio da adjudicação do quinhão penhorado, seja pelo recebimento do valor correspondente, acaso exercido o direito de preferência por outro coerdeiro.

16. A propósito do tema, esta não é a primeira vez que a 3ª Turma se depara com hipótese semelhante a dos autos. No julgamento do REsp 999.348⁄RS, ao enfrentar discussão acerca da arrematação dos direitos hereditários de coerdeiro executado, assim ficou decidido:

EXECUÇÃO. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PENHORA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.

I - Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro. São, por isso, disponíveis e penhoráveis.II - Arrematados os direitos hereditários, o herdeiro respectivo é sucedido no inventário, pelos arrematantes.III - A preclusão vincula o juiz, impedindo-o de reexaminar decisão consolidada pela ausência de recurso.

(REsp 999.348⁄RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 08⁄02⁄2008 – grifou-se)

17. Em outro precedente, mais antigo, a 3ª Turma expressamente consignou:

EXECUÇÃO - PENHORA DE DIREITO HEREDITARIO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTARIO POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR, EMBORA NÃO FEITA A PARTILHA, COM A ALIENAÇÃO DO DIREITO DO HERDEIRO. A ARREMATAÇÃO RECAIRA, NÃO SOBRE DETERMINADO BEM DO ACERVO, MAS SOBRE O DIREITO A UMA COTA DA HERANÇA.

(REsp 2.709⁄SP, Rel. Min. Gueiros Leite, Rel. p⁄ Acórdão Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, DJ de 19⁄11⁄1990 – grifou-se)

18. Na ocasião, afirmou o Min. Eduardo Ribeiro, ao proferir o voto condutor do acórdão: ?Não há razão para que, penhorado [o direito a uma cota na herança], seja impedida a sua alienação?. E, citando Humberto Theodoro Júnior:

Ao credor é que deve ser ressalvada a opção entre levar o simples direito hereditário à arrematação ou aguardar a concretização da partilha, a fim de que o praceamento se refira especificamente ao bem que tocar ao devedor do inventário.

Eleita a primeira alternativa, o que não será permitido é a arrematação de bens determinados do acervo hereditário, pois, antes da partilha, não se fixou ainda o direito do herdeiro sobre qualquer bem do monte. A arrematação versará, pois, tão-somente sobre o direito do devedor a participar na partilha.

19. Mutatis mutandis, a adjudicação, como a arrematação e os demais atos expropriatórios do processo executivo, visam à transferência do bem penhorado ao patrimônio de outrem, com o objetivo, ao fim e ao cabo, de satisfazer o credor.

20. À vista do exposto, não há empecilho legal à adjudicação de direitos hereditários, nos termos do art. 685-A do CPC, desde que igualmente observadas as regras peculiares à cessão respectiva, previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC⁄02, de modo a preservar o interesse de outros herdeiros eventualmente existentes.

21. Nesse contexto, trago à baila, oportunamente, as palavras de Francisco Cahali acerca da cessão de direitos hereditários, apropriadas à discussão sobre a matéria versada nestes autos:

Embora o cessionário se sub-rogue nos direitos do cedente, não é a qualidade do herdeiro que se transmite, por ser pessoal e intransmissível, mas apenas a titularidade do quinhão ou legado, na mesma situação jurídica do cedente. (Direito das Sucessões. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 72)

22. Na espécie, portanto, a adjudicação do quinhão hereditário do recorrido, ?até o quanto baste para o pagamento do débito exequendo? (fl. 47, e-STJ), autoriza a participação dos recorrentes no processo de inventário, sub-rogando-se nos direitos do herdeiro, e ?opera pro soluto até o valor do bem adjudicado? (ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 724). Logicamente, se o valor do crédito alimentar for inferior àquele atribuído ao devedor, a este caberá o remanescente.

2.a Da competência para a adjudicação

23. Assim como o Juízo da 12ª Vara de Família da Comarca da Capital⁄RJ determinou, por carta precatória, a penhora dos direitos hereditários de S C S no rosto dos autos do processo de inventário que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital⁄RJ, incumbe-lhe o prosseguimento da execução, com a prática dos demais atos necessários à satisfação do crédito, adjudicando aos recorrentes, se o caso, a cota-parte do recorrido, limitado ao valor do débito.

24. Então, admitidos os adjudicantes no inventário, subrogando-se nos direitos hereditários do recorrido, a competência para os demais atos será do Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital⁄RJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito dos recorrentes à adjudicação dos direitos hereditários de S C S, nos autos do processo de inventário nº 2004.001.051646-0, determinando ao Juízo da 12ª Vara de Família da Comarca da Capital⁄RJ que prossiga com a execução em seus ulteriores termos.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2011⁄0211474-0

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.330.165 ⁄ RJ

Números Origem: 195260220108190000 201113707328

PAUTA: 13⁄05⁄2014 JULGADO: 13⁄05⁄2014

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : K S S

ADVOGADOS : BEATRIZ PIMENTEL SERRA E OUTRO (S)

RENATA BARROS DE ARAÚJO E OUTRO (S)

RECORRIDO : S C S

ADVOGADO : EDINA ALT PARENTE PALMEIRA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a).

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 30 de Março de 2015

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3139/Direitos%20hereditários.%20Inventário