Relator:
Tema(s): Dissolução de união estável Guarda dos filhos
Tribunal TJSP
Data: 29/01/2015
E X P E D I E N T E:
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0004/2015 Processo 0006894-55.2014.8.26.0372 - Divorcio Consensual - Casamento - F.E.R.A. e outro - Vistos. Francisca Edleuza Romao Araujo e Otimar Piscke ingressaram com a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual, requerendo a declaração de existência da união estável entre as partes durante o período compreendido entre 1985 e 2014, bem como a decretação de sua dissolução, com a conseqüente partilha de bens. Requerem a fixação da guarda dos filhos menores em favor da genitora, com a conseqüente regulamentação de visitas e condenação ao pagamento de alimentos (fls. 02/10). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/32). A avenca foi assinada por ambas as partes e o pedido foi instruído com copia da certidão de casamento e demais documentos pertinentes. O Ministério Publico ofereceu parecer pela homologação do acordo (fls. 34). E o relatório do necessário. Fundamento e decido. Consigno inicialmente que no voto da ap. civ. Nº 70.014.313.464, assim ficou decidido: Inegável, pois, que a convivência entre duas pessoas, enquadrada na definição de união estável prevista em lei, constitui relação jurídica apta a gerar inúmeras seqüelas. Nesses termos, ainda que não haja um interesse referido expressamente pelo casal, resulta inegável a diversidade de questões que refletem na esfera das partes envolvendo o fato concernente a união estável. Contudo, para a procedência da ação, não basta a simples declaração de ambas as partes, devendo restar comprovada a presença dos requisitos caracterizadores da união estável. Da mesma maneira, faz-se necessário que os aplicadores do direito, ao julgarem a demanda, tenham a mesma acuidade, na analise da prova, que tem nas ações promovidas somente por uma das partes. (TJRS, ap. civ. nº 70.014.313.464, 7ª Código Civil, Sétima Câmara Cível v.u., j. em 05 de abril de 2006, rel. DESA. MARIA BERENICE DIAS). No mesmo rumo: Apelação Cível Nº 70006311872, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Porta nova, Julgado em 12/06/2003. Diante do acordo entabulado pelas partes, de rigor o reconhecimento da união estável mantida pelas partes. Quanto a guarda dos filhos menores comuns, de rigor a ratificação desta em favor genitora, que já vem sendo exercida ao longo do processo. O genitor pagara a titulo de alimentos em favor dos filhos comuns o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus proventos de aposentadoria, incluindo o 13º salário. Em caso de trabalho sob formal vinculo empregatício, devera o alimentante promover o pagamento equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquido, incluindo ferias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicionais, PLR, verbas rescisórias, excluindo apenas o FGTS. Os alimentos serão ser descontados diretamente na folha de pagamentos e depositados na conta corrente da representante dos menores, a saber: conta 1334-0, agencia 832-0, Banco Bradesco. Por fim, quanto ao regime de visitas, serão estas realizadas semanalmente, aos finais de semana, retirando-os as 9 horas dos sábados e devolvendo-os as 18 horas dos domingos, bem como dia dos pais, no natal (anos pares) ou ano novo (anos impares), alternadamente, e durante dia dos pais e quinze dias consecutivos durantes as ferias escolares (janeiro e julho). Quanto a partilha dos bens e assunção das dividas conjugais, os bens serão divididos na forma do acordo de fls. 02/10. Decido. Isto posto e a vista do mais que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes (fls. 02/10), para que surta seus regulares e legais efeitos, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, bem como RECONHECO A UNIAO ESTAVEL entre Francisca Edleuza Romao Araujo e Otimar Piscke, no periodo compreendido entre 1985 e 2014, nos termos acima. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, certifique se o transito em julgado. Transitada em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Custas de Preparo no valor de R$ 804,96 e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 32,70 (R$ 32,70 por volume) - ADV: JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP), GRAZIELLA BEBER (OAB 291071/SP)
Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 29 de Janeiro de 2015
http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3009/Dissolução%20de%20união%20estável.%20Guarda%20dos%20filhos