31 de March de 2015
Distrato firmado e reconhecido em cartório inviabiliza discussão posterior, decide TJSC

Quinta-Feira, Dia 26 de Março de 2015

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC negou provimento ao apelo de um motorista de caminhão que se disse prejudicado pelo desfazimento de uma parceria comercial, voltada ao transporte intermunicipal e interestadual de cargas. O autor sustenta ter trabalhado para a ré, hoje falecida, por aproximadamente quatro meses; nesse período, adquiriram um caminhão Scania com semirreboque para transportar cargas a diversas localidades do país, sempre com divisão de lucros e despesas.

O demandante requereu indenização por danos morais e materiais, pois, ao fim da sociedade, a mulher lhe teria prometido R$ 35 mil pelo distrato do negócio, mas o dinheiro nunca foi entregue. Sustentou que, ao não receber o dinheiro devido, sofreu inúmeros prejuízos e negativação de seu nome no SPC e Serasa, daí o pedido de indenização.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, disse que a questão toda gira em torno do término do acordo entre as partes, porém não há prova nos autos capaz de comprovar as alegações do autor. De acordo com os documentos da ação, o próprio Instrumento Particular de Reconhecimento e Distrato de Sociedade Comercial, assinado pelas partes e reconhecido em cartório, em sua cláusula segunda, declara que o valor pleiteado pelo autor foi pago no ato da assinatura. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.018486-7).

***Importante destacarmos - no contexto da notícia acima - o grande valor da intervenção notarial na prática dos atos no mundo dos negócios e na vida civil em geral, inclusive para o caso de eventuais discussões futuras. No caso em exame, os contratantes, ao desfazerem uma parceria comercial, firmaram um instrumento particular de distrato, no qual deram-se plena, geral e recíproca quitação, celebrando tal desfazimento no tabelionato de notas e solicitando o reconhecimento de firma de suas assinaturas no instrumento. Tais providências fizeram toda a diferença na discussão judicial que veio a ser interposta pela parte que se sentiu lesada, posteriormente. O fato de terem buscado o reconhecimento de suas assinaturas no instrumento particular, além de imprimir certeza, exatidão e segurança jurídica em relação à identidade e capacidade das partes contratantes, também gerou como consequência a possibilidade de averiguação futura de inexistência de vício de consentimento por ocasião da formalização do ato, no que se refere aos seus agentes, capazes, tendo predominado a autonomia da vontade das partes, elemento fundamental para a perfectibilização do negócio. Cabe lembrar, aqui, que o referido distrato também poderia ter sido firmado por escritura pública, em documento redigido pelo notário. Talvez, neste caso, não teria havido nem a tentativa, pela parte lesada, de buscar discutir judicialmente a contratação então efetivada, dada a solenidade ainda maior a que estaria submetida a prática do ato, eis que a escritura pública é redigida pelo Tabelião.

Aproveitamos, também, o momento, para falarmos da AUTENTICIDADE NOTARIAL, da qual podem DESFRUTAR as pessoas quando buscam a INTERVENÇÃO NOTARIAL NA PRÁTICA DE SEUS ATOS. Podemos definir a autenticidade notarial como o resultado da função autenticadora do tabelião, seja na lavratura e autoria do instrumento público, seja no reconhecimento de firma, na autenticação ou na prática de qualquer outro ato notarial, embasada em toda a gama de atributos e qualidades inerentes à sua atividade, que tem caráter formal, cautelar, preventivo, legal, jurídico, ético e moral.

O caráter de exatidão e verdade dos atos praticados pelo notário, por sua vez, decorre de sua fé pública, não apenas como atributo e delegação do Estado, previsto na lei, mas principalmente em razão da figura que o notário exerce (e exerceu perante a sociedade, desde os mais remotos tempos), gerando uma verdadeira crença popular de que aquele profissional, com conhecimento jurídico - a quem são atribuídas importantes funções de redigir documentos e contratos, dando verdadeiras soluções a situações complexas-, trata-se de uma pessoa de confiança, de caráter íntegro, de responsabilidades.

A autenticidade notarial, portanto, confere ao notário um verdadeiro papel de agente da paz social, porque sua declaração e narrativa geram o poder da certeza, da exatidão e da confiança, em tempos onde tudo o que se diz ou o que se escreve pode ser usado para fins negativos e dúbios.

Bom exemplo dado pelos contratantes da decisão acima, que buscaram a intervenção notarial, e, com ela, a autenticidade notarial, quando firmaram o distrato de parceria comercial no tabelionato, solicitando o reconhecimento de suas assinaturas no documento particular celebrado. Para quem quiser visualizar a íntegra de referida decisão, ela está disponível no link abaixo, do site do Tribunal do Justiça do Estado de Santa Catarina, devendo, após acessado o endereço, ser informado, no campo “Nº do processo”, o número da Apelação Cível: 2011.018486-7.

http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp?q=(Apelação Cível n. 2011.018486-7&cat=acordao_decmono_&radio_campo=ementa&prolatorStr=&classeStr=&relatorStr=&datainicial=&datafinal=&origemStr=&nuProcessoStr=&categoria=acordao&categoria=decmono#resultado_ancora

Disponível no site Justiça em Foco

http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=102241