11 de February de 2015
Divórcio consensual. Dissolução

Relator:

Tema(s):Divórcio consensual Dissolução

Tribunal TJSP

Data: 10/02/2015

Data da disponibilização: 02/02/2015

Data da publicação: 03/02/2015

Jornal: DJ São Paulo

Tribunal: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR.

Cidade/Vara: SUMARÉ / 1ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL

E X P E D I E N T E:

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0042/2015 Processo 0016499-66.2014.8.26.0229 - Divorcio Consensual - Dissolucao - E.F. - - E.C.F.F. - ajuizaram a presente acao de divorcio. Alegaram, em apertada sintese, que nao possuem animo em continuar a sociedade conjugal. A inicial veio acompanhada de documentos O Ministerio Publico se manifestou. E o relatorio. Fundamento e DECIDO. Procede o pedido. Com o advento da Emenda n. 66/2010, os institutos do direito de familia, especificamente a separacao e divorcio, sofreram uma importante alteracao. De acordo com a Emenda, o casamento civil e dissolvido pelo divorcio, de forma direta e sem necessidade de previa separacao judicial. E essa leitura que se faz uma vez que a regra anterior foi excluida do sistema. Partindo do pressuposto que o legislador nao faz alteracoes desnecessárias na lei (muito menos na Constituicao) outra conclusao nao se pode ter que o instituto da separacao judicial foi banido do sistema. Com efeito, eram impostas 2 condicoes a concessao do divorcio: ter ocorrido a separacao judicial ha mais de um ano; ou estarem os conjuges separados de fato ha pelo menos dois anos. Como ressalta Maria Berenice Dias,ao ser excluida a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restricao para a concessao do divorcio, que deve ser concedido sem previa separacao e sem o implemento de prazos. Por conseqUencia, toda a legislacao infraconstitucional que encontra seu fundamento de validade no artigo 226 da CF deve sofrer, doravante, interpretacao conforme a nova ordem. Nem se diga que a nova redacao do paragrafo sexto faculta a utilizacao da separacao judicial por nao veda-la expressamente. Como anteriormente dito, o anacronico instituto da separacao judicial nada mais era do que um mero requisito a obtencao do divorcio, que foi suprimido. Conforme lembra Paulo Luiz Netto Lobo, diretor regional do IBDFAM,nao podemos esquecer da antiga licao de, na duvida, prevalecer a interpretacao que melhor assegure os efeitos da norma, e nao a que os suprima. Isso alem da sua finalidade, que, no caso da EC 66, e a de retirar a tutela do Estado sobre a decisao tomada pelo casal. O prologo da Emenda Constitucional nos da o caminho das pedras, espancando qualquer duvida acerca da intencao do constituinte derivado: "Da nova redacao ao § 6º do art. 226 da Constituicao Federal, que dispoe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divorcio,suprimindo o requisito de previa separacao judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separacao de fato por mais de 2 (dois) anos". Assim, desnecessaria se faz a comprovacao do lapso temporal para a decretacao do divorcio eis que tais requisitos foram retirados do sistema. Nesse passo, a procedencia da acao e de rigor. Assim, considerando que nao ha discussao sobre nome, partilha de bens e alimentos entre as partes, e de rigor a decretacao do divorcio do casal. Homologo por sentenca o acordo a que chegaram as partes as fls.02/05. Homologo a desistencia do prazo recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituicao Federal, combinado com o artigo 1.580, § 2º, do Codigo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVORCIO das partes. Em conseqUencia, JULGO EXTINTO o processo, com apreciacao do merito. Nao ha condenacao em custas e honorarios advocaticios, tendo em vista que o pedido foi consensual. Transitada em julgado esta decisao, expeca-se o competente mandado de averbacao ao Cartorio de Registro Civil respectivo, observando-se que a conjuge virago voltara a usar o nome de solteira: ELAINE CRISTINA DA SILVA FERNANDES. P.R.I.C. - ADV: LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB 107168/SP)

Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 10 de Fevereiro de 2015

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3035/Div%C3%B3rcio%20consensual.%20Dissolu%C3%A7%C3%A3o