28 de September de 2015
DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR

Nº 70063635593 (Nº CNJ: 0048937-12.2015.8.21.7000) 2015/Cível DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados de forma igualitária, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par. inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. 2. Considerando que o imóvel onde a ré permaneceu residindo após a separação fática do casal pertence exclusivamente ao autor, inviável o reconhecimento da usucapião familiar, que pressupõe a propriedade comum do b em. Inteligência do art. 1.240-A do Código Civil. 3. Se o imóvel pertence ao varão, também se mostra inviável a sua partilha. Recurso desprovido. Apelação Cível Sétima Câmara Cível Nº 70 063 635 593 (Nº CNJ: 0048937-12.2015.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre D.R.E.S. APELANTE J.F.S.N. APELADO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros. Porto Alegre, 25 de março de 2015. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Relator.

RELATÓRIO Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR) Trata-se da irresignação de D. R. E. S. com a r. sentença que julgou procedente a ação de divórcio litigioso que lhe move J.  F. S. N., para o fim de (a) decretar o divórcio das partes, extinguindo o vínculo matrimonial e (b) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do FADEP, no valor de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade pelo deferimento da AJG. Sustenta a recorrente que, por estar ocupando o imóvel do marido por mais de dez anos no imóvel, sem qualquer oposição, deve ser reconhecido a usucapião familiar em seu favor. Diz que o imóvel não pertence exclusivamente ao recorrido, pois, com o registro da permuta, renovou-se a propriedade, passando o bem a pertencer ao casal. Pretende seja reconhecida a usucapião familiar. Pede o provimento ao recurso. Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, sustentando que restou cabalmente comprovado nos autos que o bem imóvel utilizado como residência da família lhe pertence com exclusividade, pois foi objeto de permuta com outro bem por ele adquirido antes do casamento. Pede o desprovimento ao recurso. Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC. É o relatório.

VOTOS Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR) Estou confirmando a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, observo que os litigantes foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 11 de fevereiro de 1989 (fl. 10) e estão separados de fato desde 2004. Sendo assim, é forçoso convir que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par, como se infere dos art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. E a sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade, mas, para ser acolhida, deve estar cabalmente comprovada nos autos. No caso em exame, restou cabalmente comprovado que o apartamento utilizado como residência da família foi adquirido mediante permuta com outro imóvel que o varão adquiriu antes do casamento, sendo evidente que se operou a sub-rogação (fls. 13/14-v). Dessa forma, torna-se rigorosamente inviável a pretendida partilha do imóvel, e, mais ainda, o reconhecimento da usucapião familiar, pois o art. 1.240-A do Código Civil estabelece, como pressuposto, que o bem seja propriedade comum do casal. E o imóvel reclamado pertence exclusivamente ao varão, sendo ocupado em regime de comodato. Com tais considerações, estou acolhendo, também, o parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA JUANITA RODRIGUES TERMIGNONI, que transcrevo, in verbis: “2. No mérito, contudo, não prospera a insurgência. Pretende D. R. o reconhecimento do usucapião do imóvel em que residia com J.F. (fls. 13/14v), ao argumento de que preenchidos os requisitos para tanto, dispostos no art. 1.240-A do Código Civil, in verbis: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Ocorre que, do exame do caderno processual, constata-se, ao revés do apontado pela virago, o não preenchimento dos pressupostos ao atendimento da sua pretensão, como, aliás, perfeitamente concluiu a Magistrado a quo, cujos fundamentos pede-se vênia para transcrever, evitando-se, assim, desnecessária tautologia (fls. 30/31): (...) No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de usucapião familiar, este não merece prosperar, vez que os requisitos legais para o reconhecimento do instituto não restaram demonstrados nos autos. (...) em que pesem as alegações da divorciando no sentido de estar residindo no imóvel que servia de residência ao casal por tempo superior ao previsto no dispositivo transcrito, de forma ininterrupta, e ainda que com exclusividade e sem oposição por parte do autor, não divide ela a propriedade do mesmo com o divorciando, por tratar-se o referido imóvel de bem exclusivo do último. Isso porque, analisando-se os documentos de fls. 13/14v., vê-se que o bem fora adquirido somente pelo autor, em época anterior à celebração do casamento. O que ocorreu, na verdade, após o matrimônio, fora apenas uma permuta de bens, sendo o imóvel ora discutido, portanto, de propriedade exclusiva de J. F., eis que adquirido por comprovada sub-rogação de outro bem exclusivo dele, pelo que resta afastada a pretensão de reconhecimento de usucapião familiar do imóvel em litígio. Da mesma forma, não há falar em partilha de tal imóvel entre os divorciandos, pelos idênticos argumentos acima tecidos, já que, em sendo o regime de bens do casamento o da comunhão parcial de bens, o imóvel em disputa está excluído da comunhão, conforme o art. 1.659, inciso I, do CC. (...) (grifou-se) Nesse sentido, aliás, é o enunciado n.º 500 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado na V Jornada de Direito Civil: A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. (grifou-se) Por tais fundamentos, é de ser mantida na íntegra a sentença combatida. 3. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso.”

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a). Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a). DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70063635593, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” Julgador (a) de 1º Grau: TATIANA ELIZABETH MICHEL SCALABRIN DI LO

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